TJPR - 0017940-32.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLIDENOR OLIVEIRA DA CRUZ
-
08/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 15:13
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
14/02/2024 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLIDENOR OLIVEIRA DA CRUZ
-
21/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
10/11/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLIDENOR OLIVEIRA DA CRUZ
-
13/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:27
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2023 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:41
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
07/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/07/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/07/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
06/07/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
06/07/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
06/07/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
06/07/2023 17:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/07/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
06/07/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
06/07/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
06/07/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
06/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 16:59
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/12/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLIDENOR OLIVEIRA DA CRUZ
-
01/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 13:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2022 05:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/10/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
14/10/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 16:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/09/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2022 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLIDENOR OLIVEIRA DA CRUZ
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLIDENOR OLIVEIRA DA CRUZ
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:24
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CLIDENOR OLIVEIRA DA CRUZ
-
15/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:40
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 14:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 01:50
DECORRIDO PRAZO DE CLIDENOR OLIVEIRA DA CRUZ
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CLIDENOR OLIVEIRA DA CRUZ
-
18/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CLIDENOR OLIVEIRA DA CRUZ
-
13/01/2022 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/01/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 13:26
Recebidos os autos
-
20/12/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 08:26
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:01
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
15/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/12/2021 19:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 18:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2021 18:40
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
15/12/2021 18:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 17:13
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
14/12/2021 17:02
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
14/12/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:15
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2021 09:05
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CLIDENOR OLIVEIRA DA CRUZ
-
19/10/2021 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE CLIDENOR OLIVEIRA DA CRUZ
-
15/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 08:41
Recebidos os autos
-
13/10/2021 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
07/10/2021 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/10/2021 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 19:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017940-32.2021.8.16.0030 Processo: 0017940-32.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LOPES GERALDA DE OLIVEIRA Réu(s): Clidenor Oliveira da Cruz Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de CLIDENOR OLIVEIRA DA CRUZ, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, ambos do Código Penal (Fato 01), artigo 147, caput, do CP – (Fato 1.1); artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 02); artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, ambos do Código Penal (Fato 03); artigo 329 do Código Penal (Fato 04), na forma do artigo 69 do Código Penal, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/06 (mov. 36.1).
A denúncia foi recebida em 18/08/2021 (mov. 43.1).
Devidamente citado (mov. 58.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 73.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária (mov. 83.1).
Representadas por advogado constituído, as vítimas informaram que não possuem mais interesse na persecução criminal (mov. 88).
Na sequência, a Defesa do acusado requereu o trancamento parcial da ação penal quanto ao delito de ameaça, bem como requereu a revogação da prisão preventiva ou readequação de medida cautelar (mov. 89.1).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e regular processamento do feito (mov. 91.1). É o relatório.
DECIDO. 1.
Da retratação Inicialmente, verifica-se que o acusado foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, ambos do Código Penal (Fato 01), artigo 147, caput, do CP – (Fato 1.1); artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 02); artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, ambos do Código Penal (Fato 03); artigo 329 do Código Penal (Fato 04), na forma do artigo 69 do Código Penal, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/06.
Em relação ao delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, pontua-se que este se processa mediante representação do ofendido.
Compulsando os autos, verifica-se que, ao prestarem declarações em sede policial, as vítimas Geralda de Oliveira e Antonio Lopes (movs. 1.6 e 1.11) manifestaram interesse em representar criminalmente contra o acusado.
No que diz respeito à retratação da vítima Geralda, esta só produziria efeitos se ocorrida antes do recebimento da denúncia, em audiência preliminar específica para tanto, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06.
INOCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SOMENTE DEVE SER MARCADA CASO A VÍTIMA MANIFESTE INTERESSE NA RETRATAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DESACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DE DISCUSSÃO ACALORADA.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA OFENDIDA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003953-79.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 24.05.2021) Grifei Em relação à retratação da vítima Antonio Lopes, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Penal e artigo 102 do Código Penal, a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, portanto, também não se mostra possível acolher a retratação apresentada no presente caso.
Quanto ao delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, ressalta-se que, com o julgamento procedente da ADI 4424 pelo Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, inciso I, e 16 e 41, todos da Lei nº 11.340/2006, assentou-se a natureza incondicionada da ação penal nos casos de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
Insta destacar que esta decisão possui efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública federal, estadual e municipal, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Ainda, a matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada” (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Desta feita, considerando que os delitos previstos nos artigos 129, § 9º, e 329, ambos do Código Penal, se processam mediante ação penal pública incondicionada, chega-se a conclusão de que eventual retratação exercida pela vítima não obsta o seguimento do feito.
Por esta razão, a declaração prestada pela vítima em mov. 88.5 é irrelevante, já que eventual retratação ou renúncia a representação não produz efeitos.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de movs. 88.1 e 89.1 e determino o regular processamento do feito. 2.
Por fim, não conheço do pedido de revogação da prisão preventiva manejado pela Defesa (mov. 89.1).
Ressalto que todos os pedidos incidentais (liberdade, revogação de prisão, restituição) dirigidos ao Juízo deverão ser processados em autos apartados, com numeração própria, conforme preconizado pelo item 2.6.4 da Instrução Normativa nº 5/2014.
A esse respeito, não se pode olvidar que o manejo de incidentes no âmbito dos autos principais implica inadmissível tumulto e maior delonga à marcha processual, seja pela necessidade de juntada de documentos para comprovação do alegado, seja pelas sucessivas vistas às partes para manifestação quanto ao pleito.
Nesta senda, indubitável que a tramitação do feito acaba por ser desviada de seu objetivo principal, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional após o regular desenvolvimento da relação processual, situação que deve, de todo modo, ser evitada pelo Julgador, não sendo outra a razão de ser do regramento acima mencionado. 3.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada em mov. 83.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto -
29/09/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 17:59
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/09/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:31
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 19:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:49
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017940-32.2021.8.16.0030 Processo: 0017940-32.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LOPES GERALDA DE OLIVEIRA Réu(s): Clidenor Oliveira da Cruz 1.
Citado (mov. 58.1), o denunciado apresentou resposta escrita por meio de defensor nomeado, ocasião em que declarou que o presente momento impede o reconhecimento da excludente da culpabilidade pela inimputabilidade e que se reserva para apresentar sua versão em juízo acerca do mérito das acusações (mov. 73.1). 2.
Da tese sustentada pela defesa, bem como dos elementos carreados nos autos, não comporta o feito a absolvição sumária. 3.
Por outro lado, é de se ver que o fato é aparentemente típico; não se sustentou e nem restou evidente a existência de qualquer causa justificante a excluir a antijuridicidade do ato supostamente violador da norma penal, ou não há como se reconhecer a extinção da punibilidade, não se operando, prima facie, qualquer dos fatos descritos pelo art. 107 do CP. 4.
Logo, deve o feito ter seguimento.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 24 de novembro de 2021, às 16h00min, a qual será realizada virtualmente. 4.1.
Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Assim, à Secretaria para que proceda a juntada do respectivo manual aos autos, referente a utilização do aplicativo, bem como o encaminhe em anexo ao(s) respectivo(s) mandado(s) de intimação. 5.
Requisite-se o comparecimento dos policiais militares arrolados como testemunhas (art. 221, § 2º, do CPP). 6.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto -
17/09/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/09/2021 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:19
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:12
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 14:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:40
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:43
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:17
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 22:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/08/2021 17:30
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
18/08/2021 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 17:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2021 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/08/2021 16:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/08/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:14
Alterado o assunto processual
-
18/08/2021 14:13
Alterado o assunto processual
-
18/08/2021 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/08/2021 12:46
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:46
Juntada de DENÚNCIA
-
18/08/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:33
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:37
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 16:35
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 10:33
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/08/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2021 15:55
Juntada de LAUDO
-
07/08/2021 18:00
Recebidos os autos
-
07/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 17:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/08/2021 17:49
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
07/08/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/08/2021 12:07
APENSADO AO PROCESSO 0017941-17.2021.8.16.0030
-
07/08/2021 12:07
Recebidos os autos
-
07/08/2021 12:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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