TJPR - 0000079-25.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 19:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 12:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:44
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
09/02/2023 15:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/11/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
24/11/2022 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/11/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 02:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2022 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
24/10/2022 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 13:27
Distribuído por sorteio
-
11/10/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/07/2022 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/04/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2022 03:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/02/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/08/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-25.2021.8.16.0065 Processo: 0000079-25.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.134,77 Autor(s): ANDRE LUIZ RABEL Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de reparação de danos extrapatrimoniais e tutela antecipada de urgência ajuizada por ANDRE LUIZ RABEL em face de BANCO DO BRASIL S.A., sob a alegação de que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito a pedido do réu, no entanto, não possui qualquer débito com o réu, tendo quitado suas obrigações antes de encerrar a conta bancária na instituição em questão.
Pediu, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi deferida na seq. 6.
O réu foi citado (seq. 21).
Realizada audiência de conciliação, a sessão restou infrutífera no que concerne à constituição de acordo (seq. 30).
Posteriormente, a parte ré apresentou contestação, seq. 32.
Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor.
No mérito, em síntese: a) afirmou que, no dia 28/10/2019, o autor solicitou o encerramento de conta corrente que possuía junto ao banco, todavia o cancelamento da conta cartão ou a solicitação de inibição da função crédito do cartão não foram solicitados, razão pela qual o produto ainda permanece ativo, gerando o pagamento de tarifas e encargos nos termos contratuais; b) argumentou que o débito diz respeito à fatura de cartão referente ao mês de novembro de 2019, com vencimento em 16/12/2019, no valor de R$ 20,00; c) asseverou que não houve encerramento formal do serviço do cartão de crédito, de forma que a anuidade e as demais tarifas permaneceram pendentes, já que o serviço de cartão de crédito continuou ativo; d) defendeu que, ao realizar a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos, agiu no exercício regular de direito; e) a responsabilidade pela notificação da inscrição é do órgão mantenedor; f) sustentou que inexiste ato ilícito e danos a serem reparados.
Por fim, postulou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A autora apresentou impugnação à contestação na seq. 36, refutando os argumentos do réu.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na juntada de solicitação de encerramento de conta bancária de titularidade da parte autora.
Subsidiariamente, pela juntada do contrato que ensejou à inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, seq. 43.
A ré, por sua vez, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, seq. 42.
Então, vieram os autos conclusos para saneamento. 2.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o feito. 3.
Quanto à impugnação feita pela parte ré ao benefício concedido à parte autora, anoto que, com o deferimento da gratuidade, o ônus da prova fica invertido, cabendo ao impugnante a comprovação de que a parte beneficiada não faz jus a ele.
Consequentemente, só pode ser revogado mediante prova idônea, que inexiste.
No caso dos autos, não houve qualquer comprovação de que os autores não são hipossuficientes, porque não houve apresentação de qualquer documento neste sentido.
Assim, não demonstrou a parte impugnante, como lhe competia, que a parte impugnada tem condições que arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Nesse passo, prevalece a presunção da situação de necessidade da impugnada. 4.
Não havendo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 5.
Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo, em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 6.
Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: a) existência e origem da dívida objeto da negativação: saldo remanescente de contrato de cartão de crédito não cancelado; b) legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; c) dever de indenizar da parte ré; e d) existência e quantificação do dano moral. 7.
Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos.
O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença.
O saneador define o que vai ser julgado, só isso.
Quem define o que foi provado é a sentença.
Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova.
O momento para isso é a sentença.
Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade.
Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado.
Não posso prejulgar agora o que está ou não provado.
Só posso dizê-lo na sentença. 8.
A relação entabulada entre as partes é evidentemente de consumo.
Entretanto, é incorreta a teoria segundo a qual a aplicação do CDC à relação jurídica debatida levaria automaticamente à inversão do ônus da prova.
Basta ler o artigo 6º do CDC para ver que a inversão do ônus da prova é medida excepcional e só aplicável quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A tese de que a hipossuficiência decorre só do fato de ser o consumidor mais pobre que o fornecedor é também incorreta.
Salienta-se que “o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais pobre” (Nunes, Luis Antonio Rizzatto.
Curso de direito do consumidor, p. 782). porque “(...) o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual.
O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento” (Tartuce, Flávio.
Manual de direito do consumidor: volume único, p. 34).
Vale salientar, ainda, que, para a situação de inferioridade econômica do consumidor, que é caso de vulnerabilidade (conceito de direito material) e não de hipossuficiência (conceito de direito processual), o direito prevê outra solução, qual seja, a assistência judiciária gratuita.
A inversão do ônus da prova depende da inferioridade técnica do consumidor, isto é, da dificuldade (não puramente financeira) de acesso aos meios de prova.
Sobre o tema, eis o entendimento dos Tribunais: Inversão do ônus da prova não é automática (STJ, REsp nº 884407 e REsp nº 707451) e não cabe sem hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações (TJPR, AI nº 459751-1 e AI nº 0417125-1) “Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito” (TJRJ, 25ª Câm., Ap.
Cív. 0365745-60.2011.8.19.0001. j. 01/07/2015, publ. 03/07/2015, rel.
Des.
Werson Franco Pereira Rego).
Sendo assim, no caso concreto, a inversão do ônus da prova é cabível, mas apenas e tão somente porque o fornecedor detém maiores meios de produzir a prova no que se refere à eventual contratação, na forma do artigo 373, §1º, do CPC.
Assim, nos termos do artigo 357, III, do CPC, vislumbro a excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, pelo que defiro a inversão do ônus da prova quanto aos itens "a" e "b".
Delibero, então, sobre as provas a serem produzidas. 9.
Defiro a produção de prova documental.
Assim, intime-se a parte ré para que exiba a documentação envolvendo o encerramento da conta bancária de titularidade do autor.
Pondere-se que a única controvérsia fática remanescente nos autos diz respeito às condições do encerramento da conta e eventual manutenção do cartão de crédito.
De fato, a relação travada entre as partes e a anterior contratação e utilização de cartão de crédito pelo autor são incontroversas, seja porque não foi negada, seja porque houve juntada da faturas.
Fixo o prazo de 10 (trinta) dias para a juntada.
Após, abra-se vista dos autos à parte autora.
Então, voltem. 10.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
12/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/02/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ RABEL
-
26/01/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/01/2021 19:45
Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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