TJPR - 0015811-54.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL
-
30/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 15:29
Declarada incompetência
-
13/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/08/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 15:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
01/06/2022 19:51
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 16:58
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:58
Juntada de PARECER
-
24/02/2022 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/10/2021 09:45
Recebidos os autos
-
31/10/2021 09:45
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0015811-54.2021.8.16.0030 1.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública. 2.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
08/10/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:03
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/10/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0015811-54.2021.8.16.0030() 1.
Ciente do agravo interposto.
Não obstante, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2.
Havendo solicitação de informações, oficie-se ao Exmo.
Relator comunicando que este Juízo manteve a decisão recorrida. 3.
No mais, abra-se vista ao Ministério Público. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
24/09/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/09/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:08
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/09/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 16:51
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 16:51
Distribuído por sorteio
-
22/09/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/09/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2021 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/08/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/08/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0015811-54.2021.8.16.0030 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ato supostamente ilegal praticado pela Secretária Municipal da Saúde do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos.
Alega o impetrante, em síntese, que a pessoa que responde por Lavínia Caroline Rodrigues Brito é portadora da patologia denominada ictiose lamelar, que lhe acarreta diferenciação anormal da epiderme, com potencial comprometimento do seu estado geral, inclusive podendo ocasionar infecções graves e desidratação; por isso necessita de tratamento adequado a fim de não agravar o seu quadro clínico.
Em razão disso, o médico responsável informou que a paciente necessita utilizar os insumos Cetaphil 435g, Fisiogel 100g e Mustela 500ml, de modo a propiciar a recuperação das úlceras e viabilizar a adequada hidratação da pele da substituída, evitando, ademais, a incidência de infecções fúngicas e bacterianas.
Aduziu, enfim, que o fornecimento do produto foi solicitado junto ao órgão público competente, mas negado sob o argumento de que este não estaria disponível na rede pública.
Assim, requer o provimento jurisdicional, inclusive mediante liminar, para compelir a impetrada a subsidiar o aludido tratamento.
Junta documentos.
Decido. 2.
Compulsando os termos trazidos com a inicial, bem como a documentação acostada, é possível perceber, ainda em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
O mandado de segurança serve a proteger direito líquido e certo do indivíduo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
E o caso dos autos reúne os pressupostos legais, e por isso reclama o deferimento do pedido liminar.
Com efeito, ao que se extrai dos autos, a substituída é portadora de ictiose lamelar, que acarreta a escamação excessiva da pele, com a exposição do tecido epitelial, causando infecções graves e desidratação, pelo que necessita de tratamento especial e adequado que lhe garanta uma melhor qualidade de vida.
Como não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento, a obrigação se sub-roga ao ente estatal em virtude de expressa disposição constitucional (art. 196 e ss. da Constituição Federal), amparado ainda no princípio da dignidade da pessoa humana, no direito à vida e à saúde. É aí que se mostra a plausibilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante – cujos argumentos se aliam ao parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Atendimento Técnico.
Aliás, outra não é a orientação dos precedentes jurisprudenciais: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CIDADÃO - DEVER DO ESTADO - DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - REEXAME NECESSÁRIO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SEGUIMENTO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.O direito social à saúde, estatuído no artigo 196, da Carta Magna, é imperativo, incluindo-se neste dever o fornecimento gratuito de medicamento prescrito por profissional médico, à pessoa hipossuficiente portadora de doença grave, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, sob pena de colocar em risco sua vida. (TJPR - 4ª C.Cível - MS 946390-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Regina Afonso Portes - J. 05/12/2012).
DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ARIPIPRAZOL (ABILIFY) E LAMOTRIGINA (LAMITOR) PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR - SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ - NÃO ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - RECUSA DO ESTADO - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE E À VIDA ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ILEGALIDADE COMPROVADA --ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA TERAPÊUTICA DO TRATAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - MEDICAÇÃO PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO - EXIGÊNCIA DE QUE O PACIENTE SE SUBMETA INTEGRALMENTE AO SUS - OFENSA À UNIVERSALIDADE E À IGUALDADE DO ACESSO AO DIREITO À SAÚDE - SUPREMACIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL FRENTE A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Sistema Único de Saúde - SUS é composto pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e mesmo havendo hierarquia interna, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade de qualquer dos entes federados para compor o pólo passivo das demandas que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos comprovadamente necessários à condução de tratamentos médicos. 2. É assegurado aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis a assegurar os direitos fundamentais à vida e à saúde estabelecidos nos artigos 5º, caput, 6º e 196, todos da Constituição Federal. 3.
Não merece prosperar a simples alegação de que não há provas da eficácia terapêutica do tratamento indicado ao impetrante, por não existir qualquer comprovação nesse sentido. 4.
Sendo a medicação prescrita por profissional habilitado, devidamente capacitado e que acompanha o tratamento e as reais necessidades do impetrante, não há que se falar na necessidade de dilação probatória para que se demonstre a eficácia do tratamento. 5.
Exigir do paciente que se submeta integralmente ao tratamento ofertado pelo Sistema Único de Saúde ofende o texto constitucional, pois o acesso ao direito à saúde deixa de ser universal e igualitário, consoante determina o artigo 196 da Constituição Federal, limitando-se aos usuários do SUS. 6.
O direito à vida, assegurado constitucionalmente, deve preponderar em face de normas infraconstitucionais, sejam elas originárias do Poder Legislativo ou de órgãos do Poder Executivo. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - MS 555704-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Marcos de Moura - Unânime - J. 11.08.2009).
Por outro lado, é visível a presença do perigo irremediável da demora natural do processo, já que trata de própria vida e saúde da representada, razão pela qual também este requisito se apresenta para o deferimento da liminar pleiteada. 3.
Por estas razões, satisfeitos os requisitos processuais, defiro a liminar pleiteada, para o fim exclusivo de ordenar que a parte impetrada assegure à substituída os insumos Cetaphil 435g, Fisiogel 100g e Mustela 500ml, mediante a apresentação de receituário, enquanto perdurar o tratamento, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Nos termos do art. 7.°, inciso I, da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações sobre a pretensão articulada, podendo juntar documentos que entender pertinentes.
Ciência ao Município de Foz do Iguaçu, com cópia da petição inicial, para que em igual prazo manifeste interesse em ingressar no feito (art. 7.°, inciso II, da Lei 12.016/2009). 5.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
10/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 12:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/07/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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