TJPR - 0001172-02.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2025 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:28
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2024 22:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2024 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2024 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2024 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:47
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:47
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:46
Expedição de Mandado
-
14/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2024 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 13:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/11/2023 13:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2023 14:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/10/2023 13:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/10/2023 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2023 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2023 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:49
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
21/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:13
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 13:52
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2022 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/01/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2022 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2021 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/11/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 11:51
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:51
Juntada de DENÚNCIA
-
30/07/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 14:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 16:25
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 15:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 19:07
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 19:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/04/2021 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001172-02.2021.8.16.0072 Vistos e etc... 1.
O indiciado LUIZ ANGELO FELIX DE OLIVEIRA fora preso e flagrante pela prática, em tese, do crime de receptação. 2.
O Flagrante foi devidamente homologado.
O Ministério Público se manifestou pela dispensa da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, com a concessão de liberdade provisória condicionada a outras medidas cautelares diversas da prisão (item 15.1).
A Douta Defesa igualmente já havia pugnado pela concessão de liberdade provisória com a concessão de outras medidas cautelares e a dispensa da fiança (item 6.1). Não obstante, considerando-se as particularidades do caso, entendo como necessária a manutenção da fiança, eis que se tratando de suposto crime patrimonial, esta se mostra necessária à garantia de posterior eventual pagamento das custas processuais e da pena de multa, como também, de garantir eventual indenização dos prejuízos experimentados pela vítima. Neste sentido: “A fiança objetiva garantir o bom e regular andamento do processo, a garantia do Juízo e a presença do acusado durante toda a persecução penal, bem como visa assegurar o cumprimento das obrigações financeiras oriundas de eventual condenação, como é o caso das custas, da reparação do dano causado ao ofendido, da prestação pecuniária e da multa.
Inteligência do artigo 336, caput e parágrafo único do Código de Processo Penal – CPP”.[1] “A dispensa ou redução da fiança, em razão de situação de hipossuficiência econômica que impeça o autuado de arcar com o pagamento da contracautela exigida, nos termos do artigo 325, § 1º, do Código de Processo Penal, está sujeita à verificação do magistrado, à luz do caso concreto, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas. 2.
No caso, inviável o pedido de isenção do pagamento da fiança, pois restou evidenciado que o paciente possui condições financeiras para arcar com a garantia real”.[2] Assim, na esteira destes fundamentos, entendo como necessária a manutenção da fiança aplicada no presente caso, sendo certo que pelo curto lapso temporal transcorrido desde o arbitramento desta pela Autoridade Policial, não resta demonstrada a impossibilidade do indiciado em proceder com seu recolhimento, sem prejuízo de posterior reanálise. 3.
Assim, em relação às medidas cautelares a serem aplicadas ao caso, considerando-se as circunstâncias que permeiam o caso, homologo a fiança já arbitrada pela Autoridade Policial, por entender que esta se mostra suficiente e adequada ao caso concreto.
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura. 4.
Deixo de aplicar as demais medidas solicitadas pelo Ministério Público por entender que estas não se mostram necessárias ao caso concreto. 5.
Não recolhida à fiança em 48h voltem conclusos. 6.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. [1] TJDFT - Acórdão 1321117, 07497575220208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 17/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.[2] TJDFT - Acórdão 1091100, 07041291120188070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no PJe: 26/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Colorado, 09 de abril de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
09/04/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:24
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/04/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2021 04:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 04:19
Recebidos os autos
-
08/04/2021 04:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 04:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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