TJPR - 0006269-17.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 21:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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30/06/2025 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:57
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2025 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2025 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2025 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2025 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
26/05/2025 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2025 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:24
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2025 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
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20/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:08
Expedição de Mandado
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27/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/11/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/07/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/08/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2023 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/10/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 13:03
PROCESSO SUSPENSO
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11/04/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE
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24/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006269-17.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 11 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
11/08/2021 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:38
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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