TJPR - 0002638-17.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2025 01:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
 - 
                                            
06/08/2025 11:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2025 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2025 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/08/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
02/07/2025 16:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
 - 
                                            
02/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2025 16:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2025 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
01/07/2025 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
01/07/2025 17:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
03/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2025 17:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
29/04/2025 17:32
Juntada de Certidão FUPEN
 - 
                                            
29/04/2025 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/04/2025 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
 - 
                                            
28/04/2025 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/04/2025 14:12
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
28/04/2025 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/04/2025 15:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
25/04/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
25/04/2025 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
25/04/2025 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
 - 
                                            
25/04/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
 - 
                                            
25/04/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2024
 - 
                                            
12/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2025 18:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
 - 
                                            
26/02/2025 13:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2025 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/01/2025 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/12/2024 13:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2024 13:26
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
04/12/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/12/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/12/2024 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/12/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/12/2024 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
25/11/2024 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
22/11/2024 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
15/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2024 14:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/11/2024 14:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
04/11/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/11/2024 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
01/11/2024 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
01/11/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
01/11/2024 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
31/10/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/10/2024 14:45
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
29/10/2024 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
14/10/2024 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2024 16:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/09/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/09/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/09/2024 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
26/09/2024 15:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
26/09/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
23/08/2024 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
23/08/2024 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
 - 
                                            
23/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/06/2024 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
19/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2024 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/06/2024 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/06/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/06/2024 15:21
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
11/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/06/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
03/06/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/06/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
03/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO RIBEIRO CANDIDO
 - 
                                            
21/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/05/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2024 13:53
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
 - 
                                            
10/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2024 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/05/2024 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
11/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/04/2024 17:36
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
10/04/2024 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
08/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2024 17:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
04/04/2024 17:55
Expedição de Mandado
 - 
                                            
02/04/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
02/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
 - 
                                            
22/03/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
22/03/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
22/03/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
20/03/2024 16:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2024 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
20/03/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/03/2024 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
20/03/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
16/02/2023 17:55
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
16/02/2023 16:29
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
 - 
                                            
16/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2023 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
12/12/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/12/2022 10:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/12/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2022 06:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/12/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
06/12/2022 15:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
 - 
                                            
25/11/2022 17:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
23/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
20/10/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
23/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2022 16:31
Expedição de Mandado
 - 
                                            
20/09/2022 16:25
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
14/09/2022 10:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
14/09/2022 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/09/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/09/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
13/09/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
26/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2022 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LÚCIO FLÁVIO CARDOSO DA SILVA
 - 
                                            
12/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2022 13:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
11/08/2022 15:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/08/2022 15:34
Expedição de Mandado
 - 
                                            
04/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2022 15:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
03/08/2022 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
03/08/2022 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
01/08/2022 16:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
01/08/2022 16:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
30/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OPERADORA TELEFONIA
 - 
                                            
29/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LÚCIO FLÁVIO CARDOSO DA SILVA
 - 
                                            
25/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/07/2022 16:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/07/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/07/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
07/07/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
07/07/2022 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
05/07/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2022 18:49
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/03/2022 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
10/03/2022 11:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/03/2022 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
10/03/2022 10:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/03/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/03/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
09/03/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
09/03/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
09/03/2022 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
08/03/2022 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
08/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2022 18:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
 - 
                                            
07/03/2022 08:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/03/2022 08:44
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
04/03/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
25/02/2022 18:17
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
 - 
                                            
03/02/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/02/2022 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
28/01/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/01/2022 18:05
Expedição de Mandado
 - 
                                            
01/12/2021 14:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
 - 
                                            
14/10/2021 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002638-17.2021.8.16.0109 Processo: 0002638-17.2021.8.16.0109 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 09/08/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ADRIANO RIBEIRO CANDIDO O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo oferecimento do acordo de não persecução penal, tendo em vista que ADRIANO RIBEIRO CANDIDO foi indiciado pelo delito previsto no artigo 180 do Código Penal. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Assim, é cabível, portanto, o referido acordo, conforme prevê o artigo 28-A, introduzido pela Lei 13.964/2019 ao Código de Processo Penal, tendo em vista que não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça, e a pena mínima é inferior a 04 (quatro) anos. Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. Desta forma, designo a audiência de aceitação do acordo para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 17h00. Intime-se.
Mandaguari, 07 de outubro de 2021 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito - 
                                            
13/10/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/10/2021 17:54
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
 - 
                                            
07/10/2021 13:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
07/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2021 15:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2021 15:57
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
 - 
                                            
23/08/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/08/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
20/08/2021 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
20/08/2021 14:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
 - 
                                            
20/08/2021 14:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/08/2021 14:57
Recebidos os autos
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11/08/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002638-17.2021.8.16.0109 Processo: 0002638-17.2021.8.16.0109 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 09/08/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ADRIANO RIBEIRO CANDIDO Trata-se de prisão em flagrante de ADRIANO RIBEIRO CÂNDIDO, já qualificado, ocorrida no dia 09 de agosto de 2021, pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 180, caput, do Código Penal. Foi ouvido o condutor, uma testemunha, e o conduzido, sendo recolhido na Cadeia Pública de Mandaguari. O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal. Frise-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material das condutas delituosas que são atribuídas ao conduzido, em razão da prisão em flagrante, bem como suficientes são os indícios de autoria, conforme depoimentos testemunhais apresentados na Depol. Consta do Boletim de Ocorrência lavrado sob nº 2021/805317 a seguinte descrição sumária: “CONFORME O BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2021/764478, ONDE CONSTA O ROUBO DE UM IPHONE DE COR PRETA DA PESSOA DE MAIRA GARCIA DE CASTRO OCORRIDO NO DIA 29/07/2021 NA CIDADE DE MANDAGUARI, E NA DATA DE HOJE A EQUIPE DA ROTAM RECEBEU UMA LIGAÇÃO DO SENHOR JOSÉ RICARDO DE CASTRO QUE É PAI DA VÍTIMA MAIRA, ONDE O MESMO INFORMOU QUE HAVIA CONSEGUIDO ACIONAR O RASTREADOR DO CELULAR E QUE O MESMO ESTAVA CONSTANDO COMO LOCALIZAÇÃO NA RUA SEBASTIÃO FERNANDES DE SOUZA NO JARDIM BOA VISTA, E DIANTE DISSO A EQUIPE REALIZOU DILIGÊNCIAS NAS IMEDIAÇÕES DO REFERIDO ENDEREÇO E DEFRONTE O NUMERAL 376 VERIFICOU-SE QUE A LOCALIZAÇÃO DA VIATURA E A QUE CONSTAVA NO APARELHO CELULAR ERAM EXATAMENTE IGUAIS, ONDE QUE DE IMEDIATO FOI VISTO UMA PESSOA DO SEXO MASCULINO PARADO EM FRENTE A RESIDÊNCIA, A EQUIPE ENTÃO REALIZOU A ABORDAGEM DESTE INDIVÍDUO QUE FOI IDENTIFICADO COMO SENDO ADRIANO RIBEIRO CANDIDO E AO REALIZAR A REVISTA PESSOAL FOI LOCALIZADO NO BOLSO DE SEU SHORTS UM IPHONE DE COR PRETA, QUE INDAGADO AO MESMO SOBRE O APARELHO, ELE INFORMOU A EQUIPE QUE HAVIA COMPRADO PELO VALOR DE R$300,00 DE UM MASCULINO EM UM BAR NO JARDIM PROGRESSO E QUE NÃO SOUBE INFORMAR A IDENTIDADE DESTA PESSOA.
FOI REALIZADO CONTATO COM O SENHOR JOSÉ E SUA FILHA MAIRA QUE APRESENTARAM A CAIXA DO PRODUTO ONDE CONSTAVA O MESMO NÚMERO DO IMEI DO APARELHO RECUPERADO (IMEI: 353082101064286).
DIANTE DOS FATOS, FORA DADO VOZ DE PRISÃO PARA ADRIANO SENDO ELE E O APARELHO CELULAR ENCAMINHADOS PARA A 55° DELEGACIA DE POLÍCIA SEM A NECESSIDADE DO USO DE ALGEMAS, ONDE ESTÁ A DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.
OBS:AS VITIMAS SE APRESENTARAM NA DELEGACIA POSTERIORMENTE. ” Com efeito, os policiais militares MAICON CAIXETA e NILTON ANDRADE DA SILVA que realizaram a prisão em flagrante, confirmaram a narrativa fática contida no boletim de ocorrência retro transcrito à autoridade policial. O flagrado foi interrogado e relatou ter comprado o aparelho celular (mov. 1.6). Assim sendo, homologo o presente auto de prisão em flagrante lavrado contra o flagrado, eis que obedecidas as formalidades legais necessárias. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO O artigo 310 do Código de Processo Penal, pela nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011 estatui que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, decretar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Com efeito, o flagrado é primário, não havendo necessidade da decretação da prisão preventiva para fins de execução de medidas protetivas de urgência. Outrossim, não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da custódia preventiva, pois a sua segregação cautelar não se faz necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal. Dessa forma, tendo a prisão em flagrante sido considerada formalmente perfeita, não há que se falar em relaxamento de prisão ilegal, ademais, também não é caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois ausentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Deve-se, portanto, analisar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, assim estatui o artigo 319 do Código de Processo Penal: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. É necessário que o autuado esteja vinculado ao distrito da culpa, determinando-se o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades. Face ao exposto, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, CONCEDO a liberdade provisória para o flagrado ADRIANO RIBEIRO CÂNDIDO, independente do pagamento de fiança, para que possa responder às acusações em liberdade, pelas razões supra, mediante a obediência das seguintes medidas cautelares e seguintes condições: I - Comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades; II - Não se ausentar da Comarca de domicílio, por período superior a 15 (quinze) dias sem comunicação ao Juízo; III - Comparecer a todos os atos processuais; IV - não cometer novas infrações penais; V - não portar armas de qualquer espécie, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Lavre-se o termo de liberdade provisória e expeça-se o Alvará de Soltura. No ato da soltura, intime-se o autuado de que o descumprimento das medidas cautelares ensejará a decretação da sua prisão preventiva, nos termos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Intime-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.
Mandaguari, 10 de agosto de 2021. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito - 
                                            
10/08/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
 - 
                                            
10/08/2021 16:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
 - 
                                            
10/08/2021 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2021 15:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/08/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
10/08/2021 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/08/2021 12:27
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
10/08/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 12:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/08/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
10/08/2021 12:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
10/08/2021 00:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/08/2021 00:18
Recebidos os autos
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10/08/2021 00:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2021 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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