TJPR - 0006252-78.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/06/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/06/2025 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/11/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2024 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/11/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 16:57
OUTRAS DECISÕES
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30/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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26/02/2024 12:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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16/02/2024 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/02/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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07/02/2024 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/02/2024 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/07/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
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10/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2023 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/05/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2023 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/04/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/03/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/07/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/01/2022 14:22
PROCESSO SUSPENSO
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28/01/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2021 14:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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01/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006252-78.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 11 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
11/08/2021 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
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11/08/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/08/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 12:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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09/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:37
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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