TJPR - 0006258-85.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO SEVERINO
-
27/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA DE LURDES DOS SANTOS
-
26/09/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/06/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/06/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
01/06/2024 13:16
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2024 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2024 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2024
-
25/02/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 07:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 00:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2022 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/05/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/05/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA DE LURDES DOS SANTOS
-
11/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2021 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2021 14:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/09/2021 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:33
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006258-85.2021.8.16.0190 Processo: 0006258-85.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.010,89 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARLOS ANTONIO SEVERINO Cleusa de Lurdes dos Santos 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
11/08/2021 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 13:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:37
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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