TJPR - 0010039-79.2016.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:41
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA MARA CHACUR GOBBI
-
01/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA MARA CHACUR GOBBI
-
28/02/2025 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 18:20
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/02/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 22:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 19:12
APENSADO AO PROCESSO 0000652-25.2025.8.16.0194
-
23/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 23:06
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/01/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2025 02:24
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA MARA CHACUR GOBBI
-
25/11/2024 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 01:17
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA MARA CHACUR GOBBI
-
17/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PONTONI
-
13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DO CARMO BORBA PONTONI
-
11/03/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2024 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2024 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:40
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 18:40
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA MARA CHACUR GOBBI
-
22/01/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2023 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 22:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 22:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/09/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 14:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE IMISSÃO NA POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/09/2023 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
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21/09/2023 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/09/2023 13:51
Processo Reativado
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21/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/10/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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24/10/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PONTONI
-
18/07/2022 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/06/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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30/06/2022 14:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/06/2022 13:30
Recebidos os autos
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14/03/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/11/2021 05:08
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PONTONI
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PONTONI
-
20/10/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PONTONI
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010039-79.2016.8.16.0194 Vistos e etc., 1.
Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença.
Embora a parte recorrente tivesse aventado equívocos jurídicos na decisão, observo que não houve, efetivamente, qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade. 2.
O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). 3.
Sobre os recursos adequados, o E.
STJ tem o seguinte entendimento: “Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por consequência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas.” (REsp 93.813/GO, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998, p. 83) 4.
Por sua vez, Fredie Didier Jr. nos explica que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todo pronunciamento judicial seja devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. (...) Para que a decisão seja devidamente fundamentada, deve estar livre de qualquer vício, não sendo omissa, nem contraditória, nem obscura.”[1] Esta é a razão para a existência dos embargos declaratórios no processo civil”. 5.
Nessa toada, mesmo que a decisão esteja equivocada, a correção não é feita pelo magistrado de primeiro grau, que já encerrou sua prestação jurisdicional relacionada à fase de conhecimento. 6.
Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige em rediscussão do mérito, por via transversa (embargos de declaração), mesmo sendo pacífico que: (i) os Embargos de Declaração não se prestam para correção de, em tese, error in judicando: “Pretendendo o embargante a rediscussão do que já foi decidido deve interpor recurso cabível e não embargos de declaração que visa apenas corrigir determinados defeitos previstos pelo art. 535 do CPC.” (TJPR - 2ª C.Cível - EDC - 1110544-3/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 06.05.2014). (ii) “Os embargos de declaração não se prestam para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento para discutir matéria já decidida.
Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.” (STJ – AgRg no Ag em REsp nº 468.743 – Min.
Rel.
Raul Araújo – 4º Turma – Julg. em 08/04/2014). 7.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, porquanto não foi apontada, efetivamente, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. 8.
Dil. e Int.
PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO [1] DIDIER JR.
Fredie.
CUNHA.
Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 3. 9º Ed.
JUSPodvim. -
15/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/09/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/08/2021 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0010039-79.2016.8.16.0194 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$227.798,10 Autor(s): CLAUDIA MARA CHACUR GOBBI Réu(s): ROBERTO PONTONI ROSELI DO CARMO BORBA PONTONI I.
RELATÓRIO Vistos e etc. 1. Cuida-se de Ação de Imissão na Posse e Indenizatória proposta por CLAUDIA MARA CHACUR GOBBI contra ROBERTO PONTONI e ROSELI DO CARMO BORBA PONTONI, sob os seguintes fundamentos: 1. “A requerente adquiriu, em leilão realizado no dia 27/04/2016, a propriedade do imóvel matriculado sob n° 25.633, perante o Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício desta Comarca (certidão de matrícula em anexo – DOCUMENTO 01), conforme se denota da Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Imóvel Urbana lavrada perante o 7º Tabelionato de Notas de Curitiba”. 2. “O imóvel em questão fica localizado na Rua Madre Maria dos Anjos, nº 1060, apto 25, situado no 1º andar do Edifício Solar Palace, tendo como proprietário anterior o Banco Bradesco S.A”. 3. “Ao efetuar a compra, a requerente foi informada através do Edital de leilão de que lá estavam residindo os requeridos, ex-proprietários do imóvel, motivo pelo qual a requerente, agindo com cautela e prudência, entrou em contato com os mesmos, a fim de estipular um prazo para que o imóvel fosse desocupado”. 4. “No entanto, até o presente momento, mais de 130 dias desde a arrematação do bem, os requeridos não se retiraram do imóvel, sendo que já foram, inclusive, notificados extrajudicialmente para que promovessem a necessária desocupação”. 5. “(...) nenhum contrato de locação, escrito ou verbal, foi celebrado entre a requerente e os requeridos, estando estes aproveitando-se indevidamente de propriedade alheia e impedindo o efetivo gozo da propriedade por parte da requerente, o que motiva o ingresso da presente demanda”. 6. “(...) inobstante os requeridos terem tentado suspender o leilão do imóvel (DOCUMENTO 04) e, após a realização do mesmo, anulá-lo sob a alegação de arrematação por preço vil (DOCUMENTO 05), não lograram êxito em nenhuma das demandas”. 7. “(...) a requerente deve ser indenizada pelas perdas e danos decorrentes da não entrega do imóvel.
No presente caso, tais perdas e danos consistem nos valores decorrentes da utilização indevida do imóvel, desde a arrematação do mesmo pela autora, quais sejam, restituição das taxas de condomínio quitadas por ela até o presente momento, no valor de R$ 2.147,73 (dois mil cento e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), bem como pagamento do montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, a título de aluguel, pelo período em que permaneceram no imóvel de maneira irregular (maio/agosto)”. 2. Em razão dessas alegações, a parte autora requereu: 1. “a concessão de tutela antecipatória para o fim de determinar a imediata desocupação do imóvel por parte dos requeridos, ou qualquer outra pessoa que esteja lá residindo, inaudita altera pars, permitindo com isto a imissão da requerente na posse de seu imóvel”. 2. “a procedência do presente pedido, em seu ulterior julgamento, confirmando a tutela antecipatória concedida, imitindo definitivamente a requerente na posse do imóvel objeto do presente litígio, bem como condenando os requeridos ao pagamento de todos os valores decorrentes da utilização indevida do imóvel, desde a arrematação do mesmo pela autora”. 3. Juntou documentos (mov. 1.2/1.25 e 27.2). 4. Ao mov. 29.1 foi deferida a tutela provisória pretendida para o fim de determinar que os requeridos desocupassem o imóvel em 15 dias. 5. Os requeridos foram citados e intimados (movs. 37 e 42). 6. A autora informou que o imóvel foi desocupado (mov. 44.1). 7. Oferecida contestação (mov. 48.1), os requeridos alegaram, em síntese, que: 1. “A parte Requerida havia firmado com o Banco Bradesco S/A, mediante “Cédula de Crédito Bancário, Crédito Pessoal (Hipoteca/Alienação Fiduciária de Bens Imóveis)” nº. 237/2673/01102012-01 (DOC10) um empréstimo no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)”. 2. “Para a obtenção do respectivo empréstimo, o Banco Bradesco exigiu uma garantia fiduciária, de modo que a parte Requerida, ludibriada com a possibilidade do deferimento do empréstimo, acabou se sujeitando a alienar o único bem imóvel que possuía, diante da necessidade da obtenção do crédito”. 3. “Infelizmente, a parte Requerida não conseguiu promover o adimplemento das parcelas do empréstimo, de modo que o Banco Bradesco promoveu o encaminhamento de uma notificação extrajudicial requerendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Como a parte Requerida não dispunha do montante necessário e requerido pelo Banco Bradesco (R$ 24.932,95), o mesmo promoveu a consolidação da propriedade do bem imóvel”. 4. “Da consolidação da propriedade, o Banco Bradesco promoveu a disponibilização1 do bem imóvel junto ao sítio do Zukerman Leilões (DOC11), ofertando o bem imóvel em primeira praça pelo montante de R$ 552.013,30 (quinhentos e cinquenta e dois mil e treze reais e trinta centavos), enquanto que, em segunda praça, o mesmo bem imóvel foi disponibilizado pelo montante de R$ 219.650,37 (duzentos e dezenove mil e seiscentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos)”. 5. “diante da arrematação do bem imóvel em leilão extrajudicial, a parte Requerida tomou conhecimento de que o leilão foi realizado de forma indevida, em total desconformidade com o preceito de lei, bem como do próprio contrato firmado entre as partes, o qual, segundo fls. 3/15, determinava que o valor da garantia fiduciária correspondia ao importe de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais)”. 6. “(...) o bem imóvel, arrematado em segunda praça, sob os parâmetros da requerida, por valor 60% (sessenta por cento) abaixo do primeiro leilão extrajudicial”. 7. “(...) a parte Autora requereu o prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no Art. 30, da Lei 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, objetivando, com o prazo em questão, promover a desocupação do imóvel, deixando o mesmo em perfeitas condições de uso e gozo, inclusive, limpando o imóvel e deixando as chaves do mesmo com o Sr.
Carlos, atual síndico do Condomínio”. 8. “Por sua vez, como a parte Autora imitiu-se na posse do bem imóvel, inclusive, antes do prazo legal, não foi possível promover todas as diligências necessárias, visto que a parte autora já se encontra no imóvel arrematado, encaminhando, inclusive, para todos os moradores do Condomínio, uma carta (DOC17) informando a aquisição do bem imóvel em leilão, realizado no dia 27/04/2016”. 9. “(...) o imóvel da parte Requerida teria sido arrematado por 40,% (quarenta por cento) do valor do primeiro leilão extrajudicial, devendo assim o ato ser anulado”. 10. “(...) Como se não bastasse a arrematação do bem imóvel ter sido realizada nos moldes apresentados acima, o próprio contrato firmado entre a parte Requerida e o Banco Bradesco determinava que o valor da garantia fiduciária corresponderia ao importe de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais), sendo o bem imóvel leiloado e arrematado por R$ 219.650,37”. 11. “Através da avaliação realizada pela empresa “BONS AMIGOS”, o bem imóvel matriculado sob o registro geral nº. 25.633, tomando por base as considerações descritas, comparando o mercado da região, as benfeitorias, localização, formato, dimensões, características da zona, dentre outros apontamentos, o valor do metro quadrado corresponderia ao montante de R$ 3.287,41 (três mil e duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Tendo em vista a área total do imóvel (142,97 m²), o valor do bem corresponderia ao importe de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais)”. 12. “Já a avaliação realizada pela “BRASIL BROKERS” apresentou o valor do bem imóvel correspondendo ao montante de R$ 498.000,00 (quatrocentos e noventa e oito mil reais).
Por fim, de acordo com o parecer técnico de avaliação realizado pela empresa “ROMA IMÓVEIS”, o valor de venda do bem imóvel foi concluído pelo montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)”. 13. “De acordo com os documentos colacionados aos autos, ante a arrematação do bem imóvel pelo montante de R$ 219.650,37, através cálculo básico apresentado, podemos constatar que o bem imóvel foi leiloado e arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento)”. 14. “(...) como a primeira praça do leilão extrajudicial online estava designada para o dia 13/04/2016, é claramente perceptível que decorreram mais de 30 (trinta) dias entre o registro da consolidação da propriedade e a realização do leilão, o que eiva de vícios o procedimento adotado, em desrespeito ao que a lei institui”. 15. “Da anulação do leilão extrajudicial realizado consoante a existência de preço vil, pugna a parte Requerida, caso o pedido seja deferido, pela purgação da mora”. 16. “(...) viável e prudente possibilitar a parte Requerida purgar a mora no intuito de recuperar seu imóvel residencial.
Até porque a alienação fiduciária do imóvel pela credora tem por objetivo o retorno do capital mutuado e não a consolidação da propriedade”. 17. “A parte Autora, através do petitório exordial, exige a condenação da parte Requerida, para fins de pagamento de taxas condominiais a alugueis, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), porém, sequer apresentam fundamentação cabível ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a origem do valor arbitrado.
Por sua vez, a parte Requerida, promovendo consulta online, tomou nota de que há dois bens imóveis disponíveis para locação do respectivo condomínio, pela importância de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)”. 8. Explanaram, ainda, acerca das definições dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, legalidade, ampla defesa, devido processo legal e contraditório.
Requereram, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos (movs. 38, 48.2/49.19). 9. A parte autora apresentou impugnação (mov. 51.1).
Requereu a condenação dos requeridos à devolução do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais.
Juntou documentos (mov. 51.2/51.7). 10. Ao mov. 61.1 foi determinada a suspensão deste processo até o julgamento de Ação Anulatória de Arrematação que tramitava sob o n. 0006839-64.2016.8.16.0194 perante a 25ª Vara Cível de Curitiba, o que, na sequência, foi noticiado ao mov. 85. 11. As partes foram instadas a especificar provas (mov. 89.1), tendo apenas a autora se pronunciado requerendo o julgamento antecipado (mov. 95.1). 12. Ao mov. 101.1 foi determinada a intimação dos requeridos para que comprovassem a hipossuficiência econômica alegada em contestação.
Ainda, foi anunciado o julgamento antecipado. 13. Os autos vieram conclusos. 14. É o necessário relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO 15. Cinge-se a controvérsia em examinar duas questões principais, a saber, i) se a autora tem o direito de ser imitida na posse de bem arrematado em leilão extrajudicial e a receber indenização a título de alugueis e taxas condominiais relativos ao período no qual os requeridos ocuparam o imóvel; ii) se há alguma irregularidade procedimental na consolidação de propriedade em favor do credor fiduciário que pudesse obstar o direito da arrematante.
II.1.
Arrematação do imóvel por preço vil: 16. É incontroverso que a autora arrematou, em leilão extrajudicial, imóvel que antes havia sido objeto de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária firmada entre os requeridos e o Banco Bradesco S/A (mov. 48.11).
Restou igualmente incontroverso que o aludido contrato foi inadimplido pelos mutuários e, em razão da não purgação da mora, fora averbada a consolidação da propriedade do banco credor sobre o bem, sendo o imóvel arrematado posteriormente pela autora. 17. Com efeito, no que concerne à alegação de que o imóvel foi arrematado por preço vil, os mesmos argumentos apresentados na contestação já haviam sido utilizados pelos requeridos para subsidiar a propositura de demanda anulatória em face do Banco Bradesco S/A que tramitou sob o n. 0006839-64.2016.8.16.0194, perante a 25ª Vara Cível de Curitiba. 18. Todavia, a tese sustentada pelos requeridos foi rechaçada, sendo a demanda julgada improcedente, conforme sentença cuja cópia foi anexada ao mov. 85.3 (trânsito em julgado em 06/06/2018 – mov. 85.2).
Por ocasião do julgamento, o juízo da 25ª Vara Cível de Curitiba consignou expressamente que, “sendo o valor do imóvel R$ 268.000,00, conforme o contrato, a arrematação ocorrida em 2016 por aproximadamente R$ 220.000,00 corresponde a quase 82% do valor do imóvel, de modo que não há que se falar em preço vil”. 19. Dito isso, observa-se que o artigo 502 do Código de Processo Civil pretendeu definir coisa julgada.
Primeiramente, considera a coisa julgada uma "autoridade". "Autoridade" é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva.
Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a incidência da norma jurídica.
Na segunda parte, o dispositivo preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável.[1] 20. Outrossim, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente.
Noutro aspecto, o efeito positivo da coisa julgada determina que a questão já decidida, uma vez retornando como fundamento de uma outra pretensão (como questão incidental), tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto. 21. No que concerne aos limites objetivos da coisa julgada, há questões que são postas como fundamento para a solução de outras e há aquelas que são colocadas para que sobre elas haja decisão judicial.
Embora todas componham o objeto de conhecimento do órgão julgador, somente as últimas são objeto de julgamento e ficam imunizada pela coisa julgada material. 22. No que interessa ao presente caso, uma das questões principais conhecidas e julgadas na demanda n. 0006839-64.2016.8.16.0194 foi justamente a suposta arrematação do imóvel por preço vil, pretensão essa, como visto, julgada improcedente.
Deste modo, a tese não poderia ser aqui conhecida novamente, uma vez que a sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível já transitou em julgado e lá se deliberou pela regularidade do leilão. 23. E mesmo que assim não fosse, o artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/97 prescreve que “no segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”.
No presente caso, verifica-se que o contrato foi assinado em 01/12/2012, sendo o imóvel em questão indicado como garantia real da cédula de crédito bancário pelo valor de R$ 268.000,00 (mov. 48.11). 24. Portanto, como o imóvel foi arrematado por R$ 219.650,37 (mov. 1.4) e não havendo explicação razoável para a excepcional valorização do imóvel alegada pelos requeridos, não há que se falar em preço vil, pois alienado por preço superior a cinquenta por cento do valor da avaliação inicial (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil).[2] 25. Se não bastasse, em se tratando de ação de imissão na posse de bem imóvel arrematado em leilão extrajudicial realizado nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.514/97, caso dos autos, descabem quaisquer discussões acerca da validade da execução extrajudicial ou de possíveis abusividades na relação contratual entre fiduciante e fiduciário, matérias que não podem ser opostas ao terceiro arrematante.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
AUTORES QUE POSSUEM TÍTULO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL E POSTULAM SUA POSSE DIRETA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
RÉUS QUE RECORREM DO DECISUM.
IMÓVEL QUE ERA OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUTORES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO QUE GEROU O TÍTULO DOMINIAL DOS AUTORES.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO TERCEIRO TITULAR DO DOMÍNIO EM SEDE DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DOMÍNIO E DA CONFIGURAÇÃO DE POSSE INJUSTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1625754-2 - Guarapuava - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 05.04.2017).
II.2.
Descumprimento do prazo de 30 dias previsto no artigo 27 da Lei n. 9.514/1997: 26. Assim como a alegação de preço vil, a não observância do prazo de 30 dias previsto no dispositivo alhures indicado também é matéria já acobertada pela coisa julgada.
Observe-se que o juízo da 25ª Vara Cível não acatou a tese e julgou improcedentes os pedidos. 27. Dessa maneira, a matéria não poderia ser decidida novamente em sentido diverso. 28. De qualquer forma, ainda que não houvesse preclusão, de acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997, “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.” 29. No caso em análise, embora o prazo de 30 dias não tenha sido respeitado pela instituição financeira, uma vez que a consolidação da propriedade foi registrada na matrícula do imóvel em 06/11/2015 e o primeiro leilão foi realizado somente em 13/04/2016 (mov. 48.12), tal circunstância apenas favoreceu os requeridos, já que “é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito (...)”, conforme preconiza o artigo 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, também aplicável à hipótese. 30. Em outras palavras, os requeridos ganharam mais tempo para purgar a mora.
Logo, como não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo e lavando em conta que quem postula a declaração de nulidade foi beneficiado, a tese evidentemente não poderia ser acolhida. 31. Posto isso, inexistindo qualquer irregularidade apta a tolher o direito da arrematante, não há que se falar em reabertura de prazo para purgação da mora.
Ademais, a posse dos requeridos se tornou injusta, pois não possuíam mais título de domínio para permanecer na posse do imóvel após a arrematação, o que configura resistência indevida a desocupação e enseja a confirmação da imissão na posse.
II.3.
Alugueis e taxas condominiais: 32. No mesmo sentido, se a posse exercida pelo requeridos após a arrematação se tornou injusta, eles devem recompensar os prejuízos que a adquirente sofreu em razão da impossibilidade de exercer os direitos de uso e fruição sobre imóvel que devidamente adquiriu, em virtude da ocupação indevida. 33. No caso dos autos, vislumbra-se que a parte autora realizou a notificação extrajudicial dos requeridos para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 48 horas (movs. 1.5 e 1.6), a qual não se efetivou.
Deste modo, sendo incontroverso o direito de propriedade da autora sobre o imóvel, após o prazo concedido pela notificação extrajudicial, a ocupação do imóvel passou a ser indevida, sendo, portanto, exigível o pagamento de aluguel mensal até a data da efetiva desocupação. 34. Com efeito, a notificação foi entregue em 01/09/2016.
Tem-se, pois, que os alugueis são devidos a partir de 03/09/2016 até 09/11/2016, quando se presume tenha sido efetivada a desocupação, em conformidade com o petitório de mov. 44.1 e, ainda, diante da inexistência de outra data informada pelos requeridos. 35. No que concerne ao valor dos alugueis, a autora não comprovou que o preço de locação do imóvel fosse de R$ 1.500,00, tal como alegou na petição inicial.
Os requeridos,
por outro lado, demonstraram que imóvel no mesmo prédio estava disponível para locação por R$ 1.100,00 (mov. 49.19).
Em razão dos elementos trazidos, considera-se que R$ 1.100,00 por mês é valor justo e adequado para recompensar os prejuízos da autora. 36. A autora também comprovou que quitou taxas condominiais vencidas em período no qual os requeridos ainda ocupavam o imóvel (pagamento em agosto/2016 – R$ 2.147,73 - taxas vencidas em junho, julho e agosto - mov. 1.22; setembro/2016 – R$ 753,71 – mov. 51.2; outubro/2016 – R$ 1.085,75 – mov. 51.3; novembro/2016 – R$ 972,61 – mov. 51.4).
Destarte, os valores devem ser restituídos, uma vez que a ocupação era indevida.
II.4.
Honorários contratuais: 37. Em impugnação à contestação a autora postulou a restituição de valores pagos a título de honorários contratuais (mov. 51.1).
Na petição inicial, porém, não consta tal pedido. 38. E de acordo com o artigo 329, inciso II, após a citação e antes do saneamento, o autor poderá aditar ou alterar o pedido apenas se houver consentimento da parte requerida. 39. No caso, não houve consentimento expresso, razão pela qual a pretensão não poderia ser acolhida. 40. De mais a mais, é incabível a responsabilização da parte sucumbente em despesas que jamais assumiu, em contratação da qual não participou e não influenciou.
A propósito, os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda.
Resta claro, assim, que a outra parte na demanda não possui qualquer ingerência sobre os termos de tal contratação, não podendo ser compelido a arcar com tais custos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃ POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1449412/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 19.09.2019, DJe 09.10.2019. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 563 DO STJ.
AFASTADA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL NULA.
VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Diante do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso análogo à hipótese dos autos, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a vertente do direito obrigacional. 1.1.
Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 4.
Restando a parte autora devidamente intimada e não promove a emenda à inicial determinada, o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020).
II.5.
Gratuidade da justiça: 41. Estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Ademais, o § 3º, do artigo 99, do CPC, prevê que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoal natural presume-se verdadeira. 42. No caso, os requeridos juntaram cópia de declarações de imposto de renda (movs. 48.6/48.9), assim como extrato bancário (mov. 48.10).
Daquelas é possível extrair a informação de que a segunda requerida é dependente do primeiro e que este aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 3.800,00.
Não se tratando de rendimento vultuoso e levando em conta que eventual quantia a ser despendida com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios poderia comprometer uma parcela considerável do rendimento da família, impõe-se, à míngua de elementos que evidenciam a ausência de efetiva hipossuficiência, a concessão da gratuidade. III.
DISPOSITIVO 43. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar os requeridos a pagar o R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por mês a título de aluguel referente ao período compreendido entre 03/09/2016 e 09/11/2016, totalizando R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), bem como a devolver a quantia paga pela autora a título de taxas condominiais em 19/08/2016 (R$ 2.147,73), 08/09/2016 (R$ 753,71), 05/10/2016 (R$ 1.085,75) e 07/11/2016 (R$ 972,61), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do vencimento (09/11/2016) e desembolso, respectivamente (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 44. Condeno autora e requeridos a pagar 20% e 80%, respectivamente, das despesas processuais de honorários ao(à) procurador(a) da parte adversa.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
As obrigações decorrentes da sucumbência da dos requeridos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 45. Anote-se no sistema Projudi o benefício da gratuidade concedido aos requeridos. 46. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
P.R.I. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto [1] DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed.
Salvador: Juspodivm, 201975, p. 513 em diante, v. 1. [2] Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. -
10/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
18/07/2021 15:14
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/06/2021 22:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 17:48
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PONTONI
-
15/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/01/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PONTONI
-
22/01/2020 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 17:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DO CARMO BORBA PONTONI
-
19/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2017 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA MARA CHACUR GOBBI
-
14/02/2017 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 17:48
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 17:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/02/2017 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2017 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2017 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2017 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/01/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2016 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2016 00:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2016 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2016 14:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2016 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/10/2016 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/10/2016 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2016 17:28
Expedição de Mandado
-
29/09/2016 17:26
Expedição de Mandado
-
27/09/2016 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 17:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2016 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2016 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2016 16:40
Recebidos os autos
-
22/09/2016 16:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/09/2016 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2016 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2016 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2016 13:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2016 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2016 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 16:46
Declarada incompetência
-
14/09/2016 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2016 12:11
Recebidos os autos
-
13/09/2016 12:11
Distribuído por sorteio
-
12/09/2016 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2016 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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