TJPR - 0004856-30.2018.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 13:48
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
18/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 19:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2023 11:37
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS PORTELINHA
-
06/06/2023 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS PORTELINHA
-
21/04/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS PORTELINHA
-
07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS PORTELINHA
-
20/01/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS PORTELINHA
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MAZZETTO MORON
-
14/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:48
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MAZZETTO MORON
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MAZZETTO MORON
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:51
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 18:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
03/06/2022 14:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLILE ALVES BATISTA
-
07/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/04/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:59
Processo Reativado
-
07/04/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2021 10:45
Recebidos os autos
-
18/07/2021 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
10/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLILE ALVES BATISTA
-
25/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLILE ALVES BATISTA
-
22/06/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:20
Homologada a Transação
-
14/06/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/06/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/06/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CARLILE ALVES BATISTA
-
26/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004856-30.2018.8.16.0139 Processo: 0004856-30.2018.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.717,03 Exequente(s): Adrianne Brandes Roth Executado(s): CARLILE ALVES BATISTA Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se expressamente do mandado de intimação que transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.
Caso a intimação pessoal expedida para o último endereço em que a parte executada foi encontrada tenha retornado negativamente pelo motivo "mudou-se" e não tenha havido comunicação do novo endereço a este Juízo, reputa-se a intimação válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo encontrado o executado por qualquer outro motivo, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas Infojud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia.
Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se, inclusive através de precatória, se necessário.
Não sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção. 4.
Intimada parte executada e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do principal e honorários.
Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. 5.
Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 6.
Na sequência, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados ou, não sendo encontrado veículos, de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 7.
Juntada aos autos certidão negativa de penhora (item 6), intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indicar bens do devedor à penhora, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 8.
Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao Infojud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias. 9.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 15 de março de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
15/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/03/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:02
Processo Reativado
-
15/03/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/08/2019 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2019 14:32
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2019 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2019
-
29/04/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:59
Homologada a Transação
-
11/03/2019 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/03/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/02/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/01/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLILE ALVES BATISTA
-
29/01/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 17:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/10/2018 14:57
Recebidos os autos
-
18/10/2018 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:18
Recebidos os autos
-
18/10/2018 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2018 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2018 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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