TJPR - 0002693-66.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2025 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
17/03/2025 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/03/2025 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2025 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
11/12/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:58
Expedição de Carta precatória
-
11/12/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 18:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2024 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO MARANHÃO
-
11/11/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
13/09/2024 13:54
Expedição de Carta precatória
-
13/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO MARANHÃO
-
02/09/2024 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/06/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/05/2024 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2024 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
05/03/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:41
Expedição de Carta precatória
-
05/03/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/02/2024 02:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/10/2023 13:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO MARANHÃO
-
01/09/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2023 07:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO MARANHÃO
-
22/06/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
02/12/2022 14:03
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
02/12/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/09/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
16/08/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-66.2021.8.16.0044 Processo: 0002693-66.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE JESUS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte autora, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, de modo que a exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Recebo no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/1990), o recurso inominado interposto.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias e após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas e homenagens de estilo.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
09/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-66.2021.8.16.0044 Processo: 0002693-66.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE JESUS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova para a elucidação dos pontos controvertidos.
Não há preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem sanadas, de forma que passo ao exame do mérito. 3.
MÉRITO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (com pedido de tutela de urgência antecipada)”, proposta e assim nominada por MARIA DE JESUS DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados.
Alega a requerente, em síntese, que teve seu nome negativado pela Fazenda requerida, em 01/12/2017.
Todavia, segundo alega, desconhece a origem do débito inscrito em seu desfavor.
Destaca que acredita se tratar de homônimo, pois os dados de identificação não coincidem com os da requerente, pois embora conste nome, data de nascimento e número de CPF idênticos, há divergência em relação ao nome de sua genitora que se chama “Edvirgem Santos da Silva” e não “Maria Lúcia da Silva”.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, inexistência de relação jurídica, exclusão definitiva de seu nome do cadastro de inadimplentes do SERASA e indenização por dano moral.
Apesar de citado (seq. 21.1), o Estado do Maranhão não apresentou defesa, sendo reputado revel.
Estes são os fatos.
Cabe pontuar, primeiramente, em que pese o requerido não ter comparecido aos autos, nem apresentado contestação, a revelia contra a Fazenda Pública não produz os efeitos materiais daquela aplicável aos particulares, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, diante do interesse público indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Nesse sentido mencione-se: "É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). (...)". (REsp 1.666.289/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 27.6.2017). Por esse ângulo, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A REVELIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL.
FORMAL INCONFORMISMO.
AFASTAMENTO DA REVELIA.
INCONGRUIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA CONTESTAR CONSIDERANDO A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 313, IX, § 6º DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA DIANTE DO DIREITO INDISPONÍVEL DO ENTE FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0014217-32.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 30.07.2020) (TJ-PR - AI: 00142173220208160000 PR 0014217-32.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 30/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) (grifei) Diante disso, ainda que não tenha apresentado defesa, desde já, declaro inaplicáveis os efeitos materiais da revelia ao Estado requerido.
Não obstante, diante do fato de a autora ter trazido aos autos prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), era ônus do demandado ter comprovado fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da demandante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não se fez.
Na inicial, a autora negou ter dado origem a dívida inscrita no SERASA (seq. 1.6), a saber: Contrato 0000001751428864, SEFAZ MA, R$ 50,21, vencida em 01.12.2017 e, diante da negativa da demandante, cabia ao requerido comprovar a regularidade e exigibilidade do mencionado débito, mas permaneceu inerte neste sentido, nada trazendo aos autos.
Frise-se que não se pode exigir da autora a elaboração de prova negativa (prova diabólica), qual seja, de que não pactuou contrato com o requerido ou que deixou de quitar dívida que lhe era exigível junto ao ente estatal.
Ao contrário, era o requerido quem deveria ter feito prova da existência de relação jurídica entre as partes, que pudesse justificar a legalidade e regularidade da negativação do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes, mas, como se disse, nada fez quanto a isto, tornando os fatos descritos na peça inaugural incontroversos.
Ademais, confrontando-se os documentos juntados nos seqs. 1.5 e 1.6, denota-se que, muito embora, haja identidade entre o nome, data de nascimento e número do CPF, o nome da mãe é divergente do da genitora da requerente, de modo que é verídica a alegação da autora no que se refere ao débito ser de pessoa homônima.
Demonstrada a ilegalidade da inscrição do nome da parte autora no SERASA, exsurge o dever de indenizar.
Isso porque o abalo moral decorrente da inscrição/manutenção indevida no SERASA é in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do efetivo prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, modalidade em que não se exige a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral, o próprio fato já configura o dano.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes. (N.U 1002137-88.2019.8.11.0001, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 14/03/2021).
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DO TRIBUTO DE IPVA POR PERDA DA POSSE E DO DOMÍNIO ÚTIL SOBRE AUTOMÓVEL.
BEM PENHORADO POR MEDIDA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos pela parte autora e pelo réu, contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação que busca a declaração de inexigibilidade do tributo de IPVA, uma vez que o demandante perdeu a posse do bem em razão de penhora judicial, e danos morais por inscrição indevida no SERASA. 2. É hipótese de isenção do IPVA a ocorrência de fato que importa descaracterizado o direito de propriedade, pela supressão de seus atributos, conforme previsto no art. 1.228 do CC, tornando ausente o fato gerador do tributo (propriedade de veículos automotores ? art. 155, inciso III, da CF/88). 3.
A inscrição do autor junto aos órgãos de restrição de crédito, cadastros de inadimplentes e/ou inscrição na dívida ativa, em razão de lançamento irregular, ultrapassa o sentimento de aborrecimento ou mero dissabor, ademais, no presente caso, trata-se de dano moral in re ipsa. 4.
Portanto, superado o entendimento de que permanece o dever indenizatório do réu, a indenização pelo dano moral, além do caráter reparatório, tem, também, cunho punitivo disciplinador.
Nesse sentido, entendo que R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra como valor adequado pelo abalo moral, conforme precedentes desta Turma, assim, mantidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Montante sobre o qual incidirá juros de mora e correção monetária. 5.
Sentença reformada para, também, condenar o réu em indenizar o autor por danos morais.RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO RÉU DESPROVIDO.
UNÂNIME (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*69-75 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/03/2021).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SPC/SERASA- VERIFICAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA- DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO- - SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), assim como SPC e SERASA, é um serviço de cadastros de crédito, gerido pela BOA VISTA SERVIÇOS S/A, logo não há que se falar em ilegitimidade passiva desta -Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes levada a efeito sem prévia comunicação da iminência da negativação à pessoa atingida -O valor fixado a título de indenização deve ser congruente com a extensão do dano moral verificado, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar,
por outro lado, enriquecimento sem causa da vítima - Em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de negativação indevida, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais coincide com a data do evento danoso -A verba honorária fixada com arrimo nos arts. 85 § 2º do CPC, não enseja majoração (TJ-MG - AC: 10000205670961001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CPF DA APELANTE IGUAL AO DA PROPRIETÁRIA DO BEM QUE ORIGINOU OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROTESTADOS.
NÃO OBSERVAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI Nº 13.296/2008, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1700084-1 - Paranacity - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 27.03.2018) (TJ-PR - APL: 17000841 PR 1700084-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 27/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2237 11/04/2018). (grifei) No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORMAL INCONFORMISMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS E PREEXISTENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTRIÇÃO ANTERIOR QUE ESTÁ SENDO JUDICIALMENTE QUESTIONADA.
FIXAÇÃO DA VERBA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ªC.
Cível - 0003720-54.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 08.08.2019) (grifei). Assim, levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o valor da dívida que originou a inscrição indevida e forte nos princípios norteadores (proporcionalidade e razoabilidade), bem como a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este juízo em casos semelhantes, fixo o valor compensatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, extingo o processo com a resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de JULGAR PROCEDENTES os pedidos aviados na inicial e: a) confirmar a decisão liminar de seq. 15.1 e determinar ao requerido que proceda a exclusão definitiva do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes por conta da dívida apontada na inicial, a saber, Contrato 0000001751428864, SEFAZ MA, R$ 50,21, vencida em 01.12.2017, bem como declarar a inexistência de relação jurídica existente entre as partes, no que se refere ao mencionado contrato e, consequentemente, a inexigibilidade do débito; b) condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a presente data (data do arbitramento - Súmula 362, STJ) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (data da inscrição no SERASA), nos termos da Súmula 54 do STJ, estes pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97).
Observe-se que os juros de mora ficam suspensos no período de graça constitucional (Súmula Vinculante n. 17 do STF).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sem reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
02/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 23:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO MARANHÃO
-
05/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2021 13:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:26
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2021 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2021 14:02
Recebidos os autos
-
21/03/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/03/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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