STJ - 0000125-89.2017.8.16.0150
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000125-89.2017.8.16.0150 Processo: 0000125-89.2017.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.007,35 Exequente(s): Cartório Cível e Anexos de Santa Helena Executado(s): APOLIANA VIEIRA MACHADO FRANCISCA FERNANDES DE SOUZA ILZA VIEIRA DA ROCHA MACHADO LUCAS EDUARDO VIEIRA MACHADO MAYZA VIEIRAMACHADO NELSON APARECIDO MACHADO TAIS VIEIRA MACHADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Cartório Cível e Anexos em face de Apoliana Vieira Machado e outros.
Ao ev. 270 o exequente pugnou pela extinção do feito em virtude dos executados serem beneficiários da assistência Judiciária Gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, tendo em vista o pedido de extinção do processo pelo autor, tem-se que o feito deve ser extinto.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de extinção e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000125-89.2017.8.16.0150 Processo: 0000125-89.2017.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): APOLIANA VIEIRA MACHADO FRANCISCA FERNANDES DE SOUZA ILZA VIEIRA DA ROCHA MACHADO LUCAS EDUARDO VIEIRA MACHADO MAYZA VIEIRAMACHADO NELSON APARECIDO MACHADO TAIS VIEIRA MACHADO Réu(s): EDITORA JORNALÍSTICA CORREIO DO LAGO LTDA.- ME DECISÃO: Vistos etc.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E.
TJPR).
Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (Código de Processo Civil/2015, artigo 870), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil/2015, dispensada a intimação se a penhora for realizada na presença do devedor.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente.
Após, apresentada ou não manifestação, voltem conclusos para decisão.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
16/09/2020 13:54
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/09/2020 13:54
Transitado em Julgado em 16/09/2020
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27/08/2020 17:00
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 598148/2020 (Juntada automática)
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27/08/2020 17:00
Protocolizada Petição 598148/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/08/2020
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24/08/2020 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/08/2020
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21/08/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/08/2020 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/08/2020
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21/08/2020 13:30
Não conhecido o recurso de APOLIANA VIEIRA MACHADO, FRANCISCA FERNANDES DE SOUZA e OUTROS
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02/07/2020 16:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/07/2020 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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25/06/2020 17:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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