TJPR - 0000451-56.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2023 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
23/06/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 11:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/05/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
24/05/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
17/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2023 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/04/2023 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
08/03/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
-
28/02/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2022 13:11
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
30/09/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 14:11
Homologada a Transação
-
15/08/2022 23:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/08/2022 23:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO LAYS ARRUDA RESQUETE
-
25/07/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:33
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/07/2022 11:33
Despacho
-
22/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO LAYS ARRUDA RESQUETE
-
09/05/2022 15:50
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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09/05/2022 15:50
Despacho
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:03
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/03/2022 10:03
Despacho
-
07/12/2021 23:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:10
Conclusos para decisão
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20/07/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
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06/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/05/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0000451-56.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): Marcio Travagim Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de indébito, com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela provisória.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que formalizou negócio jurídico junto à parte ré, conforme faturas de mov. 1.8; que cancelou os serviços, em junho de 2020, e pagou a última fatura devida, com vencimento em 15/07/2020; que foi impedida de abrir uma conta bancária, por força de apontamento de seu nome em cadastro de inadimplentes, o qual foi feito pela parte ré no valor de R$ 419,00; que o apontamento se refere às faturas com vencimento em 15/08, 15/09 e 15/10/2020, as quais são indevidas; que, inclusive, firmou o contrato de mov. 1.9 junto a nova prestadora de serviços, em 09/07/2020, o que corrobora a rescisão do contrato anteriormente ajustado com a ré; que sofreu danos morais.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) declarar a inexistência do débito; 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00.
Ademais, requereu: a) a concessão de tutela provisória para o fim de determinar a baixa do apontamento em órgãos de proteção ao crédito; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 22.000,00.
Juntou documentos. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É o relatório.
Decido.
I – Preliminarmente, ressalte-se que eventual requerimento de justiça gratuita, caso exista, não será examinado nesta oportunidade, pois no âmbito dos Juizados Especiais, em regra, o momento oportuno para sua apreciação é quando da interposição de recurso, momento no qual exigido o adiantamento do respectivo preparo.
II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes e não vislumbrada hipótese que autorize a improcedência liminar do pedido.
Em todo caso, com fundamento no art. 292, §3°, do CPC, corrijo o valor da causa, pois devem incidir na hipótese as regras dos incisos II, V e VI do mesmo art. 292.
Logo, altero o valor da causa para R$ 22.419,00, o qual corresponde à soma das pretensões autorais.
Anote-se.
III – A parte autora formulou requerimento de tutela provisória, consistente na suspensão das cobranças pelos serviços não contratados.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada a presença de duas condições para a concessão de tutela de urgência tal qual a ora pleiteada pela autora, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, ainda é preciso aferir a possibilidade de posterior reversão da medida.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DO STJ ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AOS ERESP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
AFRONTA À DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
OCORRÊNCIA. [...] VI - Para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/ 2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida. [...] (STJ, AgInt na Rcl 34.966/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2018, DJe 13/09/2018) Trata-se do que também está insculpido no art. 300, caput e § 3º, do Código 1 de Processo Civil .
Trazendo-se tais exigências para o caso ora em mesa, ao menos diante da análise perfunctória possível neste momento, nota-se não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da medida pretendida.
Isso porque, embora demonstrada a contratação junto a uma nova prestadora de serviços de telefonia, em 09/07/2020 (mov. 1.9), isso, por si só, não indicia a efetiva resolução do negócio anteriormente pactuado junto à parte ré.
Aliás, inexiste nos autos qualquer prova concreta do pedido de cancelamento dos serviços em questão.
Nem se diga que as mídias de movs. 1.5 a 1.7 atestariam sobredito cancelamento, porquanto não é possível saber quem seria a pessoa cuja voz fora gravada, tampouco exatamente sobre quais negócios jurídicos ela estaria a tratar em um suposto diálogo (presumindo-se que haveria um interlocutor, embora sua voz não tenha sido captada pela gravação).
Ainda, é preciso observar, não obstante o argumento da parte autora no sentido de que o apontamento se referiria a 3 faturas emitidas após a rescisão contratual, que a anotação constante do mov. 1.10 faz referência, ao menos em tese, a um único título, este vencido em 01/10/2020, o que destoa da narrativa constante da exordial.
Fora isso, apesar do ventilado na inicial, a inversão do ônus da prova, isoladamente, não exige que a parte ré demonstre tudo quanto alegado pela autora, pois não é isso que decorre da aplicação das normas consumeristas.
Ao contrário, deve haver prova mínima do direito alegado na inicial. 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TENTATIVA DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, PELOS QUAIS OCORRERAM DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MAU ATENDIMENTO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. 3.
O reclamante alega que foram cobrados valores de forma indevida, aduzindo que comprou pacote de telefonia móvel, sem requisitar outros serviços adicionais e que, em tentativa de resolução da problemática, obteve atendimento ineficiente por via de call center.
Contudo, não trouxe provas de que o mau serviço prestado gerou danos de natureza moral. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003544- 80.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 18.05.2020) Em suma, não há no caderno processual, ao menos por ora, indícios de verossimilhança em torno do que sustenta a parte autora, de modo que seu requerimento em caráter liminar não pode ser acolhido.
Isto posto, indefiro a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora.
IV – Esclareço que eventual requerimento de inversão do ônus da prova será oportunamente analisado, conforme a atribuição feita legalmente a cada parte e a suficiência ou não da prova documental produzida, respeitando-se, evidentemente e se for o 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ caso, a necessária oportunidade para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído de modo diverso (CPC, art. 373, §1°).
V – Designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes, alertando- as da necessidade de comparecimento, na forma dos arts. 20 e 51, I, da LJE.
VI – Em continuidade, cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação.
Na mesma oportunidade, se for o caso, intime-se a ré sobre a concessão da tutela provisória, ainda que de forma parcial.
VII – Não obtida a conciliação em audiência, intime-se a parte ré para que, em 15 dias (CPC, art. 231), ofereça contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos (CPC, arts. 341 e 344).
Acaso o réu pretenda sua ilegitimidade passiva deverá indicar a parte legítima para a lide (CPC, art. 339).
VIII – Apresentada contestação, se suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337, do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses, ou para que se manifeste, nos demais casos e sob pena de presunção de veracidade de eventuais alegações fáticas (CPC, arts. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351).
Destaque-se, nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) ao comentar o art. 341: 3.
Autor e réu.
Haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5°, I, CF, e 7°, CPC), o ônus de impugnação específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC).
Silenciando o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) IX – Na hipótese em que a parte autora juntar prova complementar ou nova prova documental, intime-se a parte ré para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1°).
X – Cumpridas as diligências acima, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08-1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) XI – Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à e. juíza leiga para que apresente projeto de sentença, na forma da Res. n° 09/2019 do CSJEs, ou, se for o caso, designe audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
15/04/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:09
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
01/04/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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