TJPR - 0000842-83.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/01/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/12/2023 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/07/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 22:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/03/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE INEZ DE MENDES MELLO FINASSE
-
23/01/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 23:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 23:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000842-83.2019.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural híbrida interposta por Inez de Mendes Mello Finasse em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Considerando que todas as provas já foram produzidas, após a apresentação de alegações finais pelas partes (eventos 101 e 104), os autos vieram conclusos para sentença.
Pois bem.
Da análise do feito, considerando que a parte autora pretende o reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade rural híbrida, imprescindível que o requerido informe nos autos qual, efetivamente, foi o período reconhecido administrativamente, uma vez que nos documentos juntados nos autos não consta referida informação.
Portanto, intime-se a autarquia ré, em 15 (quinze) dias, para que comprove nos autos qual foi o período reconhecido administrativamente. 3.
Em seguida, da manifestação do INSS, diga a parte autora, em 15 (quinze) dias. 4.
Após, voltem conclusos para sentença com urgência. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
08/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 01:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/08/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 06:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000842-83.2019.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Nos eventos 72 e 80 a parte autora requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, asseverando, em síntese, entre outros fundamentos, que se faz necessário o sigilo requerido considerando que constam nos autos seus dados pessoais, bem como dados da sua vida laboral.
Inobstante o teor da manifestação da parte autora nos eventos 81, 93 e 101, tal pleito não merece prosperar.
Explico.
O segredo de justiça é exceção, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX. da CF), e, somente o fato de constar dados pessoais da parte autora, por si só, não autoriza o requerimento formulado.
Importante destacar que os dados pessoais das partes, seus dados laborais, entre os outros argumentos da autora, são dados constantes em todos os processos, não somente neste feito, e, dessa forma, se fossem acolhidos tais argumentos nenhum dos processos seria público, contrariando, com isso, a regra da publicidade dos atos processuais.
Destaco, ainda, que o processo judicial em sua essência é regido pela publicidade dos atos processuais e só em casos específicos é que se impõe o segredo de justiça, o que não restou configurado no caso em tela.
Além disso, o caso não envolve nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, que prevê, da mesma forma, que os atos processuais são públicos: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Por fim, sem embargo do que prevê a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nº. 13.709/2018, entendo que não é o caso em tela, pois, como fundamentado acima, os dados que a parte pretende que sejam protegidos são dados constantes em todos os processos.
Destarte, tendo em vista que a parte autora não comprovou a necessidade do sigilo requerido, bem como o caso não envolve nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
12/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 23:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:52
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/03/2021 00:32
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 21:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 21:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2020 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 00:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 15:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE INEZ DE MENDES MELLO FINASSE
-
29/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 12:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/09/2019 14:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/07/2019 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/07/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 21:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2019 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2019 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2019 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2019 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2019 12:52
Recebidos os autos
-
15/02/2019 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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