TJPR - 0001461-93.2019.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 13:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
24/08/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
16/12/2021 14:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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16/12/2021 14:24
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
13/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/11/2021 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/11/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 13:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/08/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:44
Alterado o assunto processual
-
27/07/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 12:35
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/07/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-93.2019.8.16.0139 Vistos para decisão.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra a sentença proferida no movimento 12.1, alegando omissão no tocante ao pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal em relação ao delito previsto no art. 147 do Código Penal. É o breve relato.
Decido.
Conheço do recurso, pois tempestivo (art. 382 do Código de Processo Penal).
Quanto a omissão alegada, verifico assistir razão ao embargante, na medida em que a decisão proferida no movimento 12.1 foi omissa em relação ao suposto crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Dessa forma, ACOLHO os presentes aclaratórios, para suprir a omissão apontada e, consequentemente, integrar a sentença de movimento 12.1, nos termos a seguir: “ACOLHO a manifestação retro do Ministério Público, por seus próprios fundamentos, determinando o arquivamento do presente procedimento no tocante ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, ressalvada a possibilidade de prosseguimento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, subsistindo elementos de informação suficientes para análise do crime previsto no art. 147 do Código Penal, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, que detém competência para o julgamento da causa.” No mais, a sentença embargada permanece conforme prolatada.
Cumpra-se, portanto.
Prudentópolis-PR, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto -
28/04/2021 20:45
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:45
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2021 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Vistos para Decisão.
ACOLHO a manifestação retro do Ministério Público, por seus próprios fundamentos, determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada a possibilidade de prosseguimento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.
Intimações, comunicações e diligências necessárias, nos termos legais.
CUMPRAM-SE os requerimentos ministeriais pertinentes, e, quanto à destinação de bens eventualmente apreendidos: a) Tratando-se de arma de fogo ou munição, CUMPRA-SE o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e demais normas administrativas pertinentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (itens 6.20.1 e seguintes do Código de Normas), visando à remessa ao Comando do Exército. b) Tratando-se de objetos ilícitos, "arma branca", ou droga, PROCEDA-SE à sua destruição, em conformidade com os respectivos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (itens 6.201.1 e seguintes) e demais normas administrativas pertinentes. c) Tratando-se de objeto lícito com valor econômico (o que deverá ser aferido mediante avaliação, desde já determinada caso ainda não tenha sido realizada), e NÃO sendo veículo automotor, CUMPRA-SE o disposto no art. 123 do Código de Processo Penal – CPP, intimando-se o proprietário (pessoalmente, se conhecido, ou por edital, se desconhecido) para que solicite a restituição, com prova de sua titularidade, no prazo de até 90 dias, após o que desde logo fica DECRETADA a perda do bem e DETERMINADA sua venda em leilão (por intermédio do mesmo leiloeiro de que se vale normalmente o Juízo Cível desta comarca, que desde logo fica nomeado para o encargo).
Sobrevindo pedido de restituição, ABRA-SE vista ao Ministério Público, e, após, TORNEM os autos conclusos.
Não sobrevindo pedido e frustrada a alienação do bem pela forma acima determinada (leilão), PROCEDA-SE à doação do bem a instituição sem finalidade lucrativa cadastrada na Serventia, mediante termo nos autos, obedecendo-se à ordem cronológica de pedidos (se, após a devida consulta, houver interesse). d) Tratando-se de veículo automotor, CUMPRA-SE o disposto no art. 123 do CPP, intimando-se o proprietário (pessoalmente, se conhecido, ou por edital, se desconhecido) para que solicite a restituição, com prova de sua titularidade, no prazo de até 90 dias, após o que desde logo fica DECRETADA a perda do bem e DETERMINADO que a Escrivania proceda ao levantamento do veículo e COMUNIQUE, mediante ofício, à Direção do DETRAN/PR, que fica AUTORIZADA a realizar a alienação administrativa do bem, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, observando-se as diretrizes da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016 – TJPR/MPPR/SESP/DETRAN-PR.
Sobrevindo pedido de restituição, ABRA-SE vista ao Ministério Público, e, após, TORNEM os autos conclusos. e) Tratando-se de objeto lícito sem valor econômico (o que deverá ser aferido mediante avaliação, desde já determinada caso ainda não tenha sido realizada), PROCEDA-SE à doação do bem a instituição sem finalidade lucrativa cadastrada na Serventia, mediante termo nos autos, obedecendo-se à ordem cronológica de pedidos (se, após a devida consulta, houver interesse). f) Tratando-se de objeto lícito (com ou sem valor econômico) com relação ao qual as diligências dos dois itens anteriores tenham restado infrutíferas, PROCEDA-SE à sua destruição, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (itens 6.20.1 e seguintes).
Prudentópolis, data de lançamento no sistema PROJUDI. ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito -
15/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:01
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/04/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 22:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/03/2021 17:18
Conclusos para decisão
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17/03/2021 16:58
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
17/03/2021 16:58
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2019 14:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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02/05/2019 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 17:20
Recebidos os autos
-
26/04/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/04/2019 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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