TJPR - 0000418-62.2019.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/10/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/10/2022 16:25
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
25/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/10/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
10/10/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/10/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 22:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
24/08/2022 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 17:23
Recebidos os autos
-
20/08/2022 17:23
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 06:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/03/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-62.2019.8.16.0094 Processo: 0000418-62.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.512,91 Autor(s): JOSEFA FELISBERTO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao cálculo apresentado no seq. 75.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Na sequência, voltem conclusos.
Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
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07/10/2021 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
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07/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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16/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA FELISBERTO DA SILVA SANTOS
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23/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Iporã/PR - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-62.2019.8.16.0094 Processo: 0000418-62.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.512,91 Autor(s): JOSEFA FELISBERTO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSEFA FELISBERTO DA SILVA SANTOS ajuizou “ação de concessão de aposentadoria por idade” em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alegou, em síntese, que, em 20/9/2018, requereu a concessão de aposentadoria por idade rural, no entanto, restou indeferido o pedido pelo não preenchimento do período de carência.
Afirmou que deve ser reconhecido o período de atividade rural.
Pleiteou a concessão de aposentadoria por idade, averbando o labor rural.
Postulou a assistência judiciária gratuita.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita no seq. 17.1.
O INSS ofereceu contestação no seq. 30.1, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
No seq. 33.1, a autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial.
Saneado o feito no seq. 39.1, foi deferida a produção de prova oral.
O termo de audiência foi juntado no seq. 50.1, sendo ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (seqs. 50.2 e 50.3).
As partes apresentaram alegações finais nos seqs. 53.1 e 56.1.
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Para análise do pedido devem ser observadas as prescrições do art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 48, caput e §1º, da Lei 8.213/93, a aposentadoria por idade rural será devida ao segurado que, à época do requerimento, completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
In casu, a autora completou 55 anos em 2/3/2018 (seq. 1.4) e requereu o benefício em 11/10/2018 (seq. 1.3), preenchendo, assim, o critério etário.
Em relação ao período de carência do benefício, o art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/93, exige 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Com relação ao trabalhador rural, o período de carência está definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mencionada lei, ambos os dispositivos com redação dada pela Lei n. 9.032/95.
A Lei n. 8.213/91, notadamente seu art. 48, § 1º, e art. 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício, bastando, para isso, que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
O referido período deverá ser comprovado pelo “efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício", nos termos do art. 48, §2º da aludida lei.
No tocante à qualidade de segurado especial, dispõe o art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91, que é segurado especial “a pessoa física que residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”, exerce atividade nas condições elencadas no artigo.
Quanto à comprovação da atividade rurícola, o art. 55, §3º, LB, estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Nesse viés, a Súmula 149 do STJ dispõe que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Em relação aos trabalhadores rurais conhecidos como “boias-frias”, a TRU da 4ª Região consignou em sua Súmula 14 que “A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia fria”.
Além disso, a teor das Súmula 14 e 34 da TNU, o início de prova material deverá ser contemporâneo à época dos fatos em análise, sendo prescindível que os documentos correspondam a todo o período equivalente à carência do benefício.
In casu, a demandante juntou, a título de início de prova material, os seguimentos documentos (seqs. 1.4 a 1.7): 1.
Cópia da CTPS, constando anotação de trabalho rural com início em 1/11/2013; 2.
Notas Fiscais de venda de leite dos anos de 1995, 1996, 1998 em nome do esposo da Autora; 3.
Declaração da empregadora da Autora, datada de 2018, informando que a mesma trabalha em sua propriedade rural exercendo atividades rurais desde 01 de abril de 2005; 4.
Certidão de Casamento da Autora, lavrada no ano de 1986, constando a profissão do seu esposo como lavrador; 5.
Certidão de Nascimento dos filhos da Autora, lavrados respectivamente nos anos de 1986, 1991 constando a profissão do esposo da Autora como lavrador; 6.
Escritura Pública de compra de imóvel rural em nome de Ivo Ghizoni, do ano de 1975; No caso dos autos, o período que se pretende comprovar é de 2003 a 2018, período este correspondente ao tempo de carência necessário para a concessão do benefício.
Primeiramente, frise-se que as súmulas 9, da TRU da 4ª Região, e 73, do TRF4, admitem a utilização de documentos em nome de integrantes do grupo familiar para a comprovação da vocação rural da família, configurando-se início de prova material.[1] Cabe ressaltar que não é exigida a prova material, ano a ano ou mês a mês, do exercício da atividade rurícola, dado o caráter indiciário da prova material, podendo ter sua eficácia estendida no tempo, de forma prospectiva ou retrospectiva, quando corroborada por prova testemunhal.[2] Além disso, é necessário ponderar que, conforme entendimento do TRF-4, o exercício da profissão no meio rural, especialmente nos casos de boias-frias, diaristas ou volantes, é de difícil comprovação documental, devendo a exigência de início de prova material ser flexibilizada, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.[3] A testemunha Alexandrina de Paiva Vieira, informou que conhece a parte autora desde pequena; que a parte autora mora na região de Iverã há cerca de 35 anos; que trabalhavam na Fazenda de Ivo Ghizoni como “bóia-fria”; que trabalhavam em outras fazendas também; que realizavam atividades rurais de agricultura; que a parte autora continua trabalhando de “doméstica”; que doméstica referiu-se a diarista, fazendo serviços de roça; que hoje mora com o filho, que também é empregado da fazenda; que quando laborou para Ivo Ghizoni nunca exerceu atividade de empregada doméstica, sempre laborando na roça; que laborava na casa, quando precisava chamava a autora para ajudar; A testemunha Manoel Francisco Neto, informou que conheceu a autora há 30 anos; que a autora trabalhou na Fazenda do Ivo Ghizoni; que também trabalhou na Fazenda do Rinco Ghinozi, junto com a testemunha; que a autora fazia serviços na roça; que a autora morava no Iverã; que não sabe dizer se a autora trabalhou na casa, que vê a autora trabalhando na roça; que o Ivo faleceu e a proprietária agora é Salete, esposa de Ivo.
Assim, verifica-se que a prova oral produzida nos autos corrobora com as os fatos narrados pela autora, fazendo jus ao reconhecimento do labor rural.
Em que pese constar anotação na carteira de trabalho da parte autora como empregada doméstica no período de 1/4/2005 a 31/3/2013, a declaração juntada ao seq. 1.4, fl. 5, bem como a prova oral produzida nos autos comprovam que a parte autora exercia atividade rural de serviços gerais.
Nessas condições, restando comprovado o exercício de atividade rural no período legal de carência (artigo 142 da LBPS), cabe conceder a aposentadoria por idade ao autor, nos termos do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo (11/10/2018). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a autarquia ré: a) a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, dia 11/10/2018, sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente nos termos legais. b) ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos, com correção monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
Quanto aos juros de mora, até 29/6/2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/6/2009, por força da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei 8.213/91 em benefício da parte autora, durante o período de concessão do benefício, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescido de juros, conforme acima exposto.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ), na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF4 para o reexame necessário.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Súmula 9, TRU4: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.
Súmula 73, TRF4: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. [2] TRF-4 – TNU da 4ª Região – PEDILEF 5003338-29.2012.404.7015 – Rel.
Wilson José Witzel – Unânime – j. 11/09/2015. [3] TRF-4 – AC 0023570-51.2014.404.9999 – Quinta Turma – Rel.
Taís Schilling Ferraz – Unânime – j. 16.06.2015. -
12/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 06:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/11/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2020 10:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2019 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/10/2019 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2019 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2019 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2019 15:55
Recebidos os autos
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09/02/2019 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2019 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2019 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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