TJPR - 0003448-08.2019.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/03/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/03/2023 14:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/03/2023 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
27/03/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/03/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
 - 
                                            
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA APARECIDA SOARES LEITE
 - 
                                            
02/03/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/02/2023 17:18
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
 - 
                                            
27/02/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
27/02/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
27/02/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
27/02/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/02/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/02/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/02/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/02/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/02/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/02/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/02/2023 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
13/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA APARECIDA SOARES LEITE
 - 
                                            
10/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/12/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/12/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/12/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/12/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
 - 
                                            
03/11/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
19/09/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/09/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/09/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
 - 
                                            
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA APARECIDA SOARES LEITE
 - 
                                            
24/08/2022 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/08/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/08/2022 16:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/08/2022 16:07
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
20/08/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/06/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
22/06/2022 06:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA APARECIDA SOARES LEITE
 - 
                                            
07/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/02/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003448-08.2019.8.16.0094 Processo: 0003448-08.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.662,60 Autor(s): MARILDA APARECIDA SOARES LEITE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao cálculo apresentado no seq. 58.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Na sequência, voltem conclusos.
Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
21/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
26/10/2021 09:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA APARECIDA SOARES LEITE
 - 
                                            
13/10/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/10/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/10/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2021 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
 - 
                                            
07/10/2021 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
 - 
                                            
07/10/2021 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
 - 
                                            
07/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 - 
                                            
23/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Iporã/PR - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003448-08.2019.8.16.0094 Processo: 0003448-08.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.662,60 Autor(s): MARILDA APARECIDA SOARES LEITE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO MARILDA APARECIDA SOARES LEITE ajuizou “ação previdenciária de aposentadoria por idade (rural) com pedido de antecipação de tutela” em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alegou, em síntese, que, em 7/6/2019, requereu a concessão de aposentadoria por idade rural, no entanto, restou indeferido o pedido.
Afirmou que deve ser reconhecido o período de atividade rural.
Pleiteou, liminarmente, a implantação do benefício.
Ao final, requereu a concessão de aposentadoria por idade, averbando o labor rural e a concessão da assistência judiciária gratuita.
Indeferido o pedido liminar e concedidos os benefícios da justiça gratuita no seq. 10.1.
O INSS ofereceu contestação no seq. 17.1, requerendo a aplicação da prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, eis que não demonstrou a realização de laboral rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Saneado o feito no seq. 23.1, foi afastada a prejudicial e deferida a produção de prova oral.
O termo de audiência foi juntado no seq. 33.1, sendo ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora (seqs. 33.2, 33.3 e 33.4).
A parte ré apresentou alegações finais remissivas (seq. 39.1).
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Para análise do pedido devem ser observadas as prescrições do art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 48, caput e §1º, da Lei 8.213/93, a aposentadoria por idade rural será devida ao segurado que, à época do requerimento, completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
In casu, a autora completou 55 anos em 7/6/2019 (seq. 1.3) e requereu o benefício em 7/6/2019 (seq. 1.6), preenchendo, assim, o critério etário.
Em relação ao período de carência do benefício, o art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/93, exige 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Com relação ao trabalhador rural, o período de carência está definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mencionada lei, ambos os dispositivos com redação dada pela Lei n. 9.032/95.
A Lei n. 8.213/91, notadamente seu art. 48, § 1º, e art. 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício, bastando, para isso, que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
O referido período deverá ser comprovado pelo “efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício", nos termos do art. 48, §2º da aludida lei.
No tocante à qualidade de segurado especial, dispõe o art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91, que é segurado especial “a pessoa física que residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”, exerce atividade nas condições elencadas no artigo.
Quanto à comprovação da atividade rurícola, o art. 55, §3º, LB, estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Nesse viés, a Súmula 149 do STJ dispõe que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Em relação aos trabalhadores rurais conhecidos como “boias-frias”, a TRU da 4ª Região consignou em sua Súmula 14 que “A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia fria”.
Além disso, a teor das Súmula 14 e 34 da TNU, o início de prova material deverá ser contemporâneo à época dos fatos em análise, sendo prescindível que os documentos correspondam a todo o período equivalente à carência do benefício.
In casu, a demandante juntou, a título de início de prova material, os seguimentos documentos (seqs. 1.4 a 1.7): a) Certidão de casamento da autora datada de 1986 que consta a profissão de seu marido como agricultor; b) Certidões de nascimento dos filhos, datadas de 1987 e 1995, que também consta a profissão do marido da autora como agricultor; c) Declaração do Sindicato Rural de Cafezal do Sul/Pr, que declara ser a autora, boia fria no período de 1991 a 2008; e em regime de economia familiar nos períodos de 2009 a 2014 e 2016 a 2018; d) Declaração do Trabalhador Rural ao INSS em nome da parte autora; e) Contratos de parceria agrícola em nome do marido da autora para o período de 01/09/2009 a 30/08/2014; f) Contratos de arrendamentos agrícolas em nome do marido da autora para os períodos de 15/07/2016 a 15/07/2018 e 01/06/2018 a 01/12/2019; g) Cadastro de Produtor Rural – Cadpro em nome do marido e da autora; h) Notas de comercialização de produtos agrícolas, em nome do esposo da autora, para os anos de 1989, 1990, 2016, 2017, 2018 e 2019; i) Comprovante de escolaridade dos filhos da autora para o ano de 1994, que indica a profissão de lavrador de seu marido; j) Cadastro de clientes da autora que consta sua profissão de trabalhadora rural, datada de 2011. k) Carteira de trabalho em nome da parte autora constando vínculo como trabalhador rural de 2/2/2001 a 31/3/2005.
Verifica-se, portanto, início de prova material relativamente ao período de 2004 a 2019.
Primeiramente, frise-se que as súmulas 9, da TRU da 4ª Região, e 73, do TRF4, admitem a utilização de documentos em nome de integrantes do grupo familiar para a comprovação da vocação rural da família, configurando-se início de prova material.[1] Cabe ressaltar que não é exigida a prova material, ano a ano ou mês a mês, do exercício da atividade rurícola, dado o caráter indiciário da prova material, podendo ter sua eficácia estendida no tempo, de forma prospectiva ou retrospectiva, quando corroborada por prova testemunhal.[2] Além disso, é necessário ponderar que, conforme entendimento do TRF-4, o exercício da profissão no meio rural, especialmente nos casos de boias-frias, diaristas ou volantes, é de difícil comprovação documental, devendo a exigência de início de prova material ser flexibilizada, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.[3] Dessa maneira, resta verificar se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do início de prova material.
A testemunha Josimar dos Santos, informou que conhece a parte autora há cerca de 15 anos; que a parte autora trabalhava na propriedade do sogro, na plantação de algoodão; que também laborou na fazenda vizinha da testemunha, em terra arrendada, na plantação de mandioca; que a autora ainda trabalha, com arrendamento próximo à cafezal, com plantação de mandioca; que trabalha ela e o marido; que não tem conhecimento se a autora trabalhou em outro serviço que não fosse na roça.
A testemunha Maria Cleide dos Santos Scantamburlo, informou que conhece a autora há cerca de 40 anos, trabalhando como “bóia-fria”; que depois que a autora casou, continuou trabalhando com o marido; que são arrendatários; que sempre trabalhou na roça.
A testemunha Antonio Marcos Serralbo, informou que conhece a autora desde 18/21 anos; que a autora trabalha com o marido e que são arrendatários; que já trabalharam juntos; que não tem conhecimento se a autora já laborou em outra coisa.
Assim, verifica-se que a prova oral produzida nos autos corrobora com as os fatos narrados pela autora, fazendo jus ao reconhecimento do labor rural.
Nessas condições, restando comprovado o exercício de atividade rural no período legal de carência (artigo 142 da LBPS), cabe conceder a aposentadoria por idade ao autor, nos termos do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo (7/6/2019). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a autarquia ré: a) a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, dia 7/6/2019, sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente nos termos legais. b) ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos, com correção monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
Quanto aos juros de mora, até 29/6/2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/6/2009, por força da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei 8.213/91 em benefício da parte autora, durante o período de concessão do benefício, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescido de juros, conforme acima exposto.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ), na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF4 para o reexame necessário.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Súmula 9, TRU4: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.
Súmula 73, TRF4: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. [2] TRF-4 – TNU da 4ª Região – PEDILEF 5003338-29.2012.404.7015 – Rel.
Wilson José Witzel – Unânime – j. 11/09/2015. [3] TRF-4 – AC 0023570-51.2014.404.9999 – Quinta Turma – Rel.
Taís Schilling Ferraz – Unânime – j. 16.06.2015. - 
                                            
12/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2021 06:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
15/06/2021 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
14/06/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
14/06/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA APARECIDA SOARES LEITE
 - 
                                            
17/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
29/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
 - 
                                            
03/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/10/2020 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/10/2020 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
15/10/2020 10:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
08/10/2020 14:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2020 10:41
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
03/06/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
17/02/2020 14:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA APARECIDA SOARES LEITE
 - 
                                            
27/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/12/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/12/2019 10:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/12/2019 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/12/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA APARECIDA SOARES LEITE
 - 
                                            
10/12/2019 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
06/12/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
06/12/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/12/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/12/2019 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/11/2019 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
28/11/2019 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
28/11/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/11/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/11/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/11/2019 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
27/11/2019 17:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2019 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/11/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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