TJPR - 0001317-32.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
27/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO R. TOVAR
-
26/05/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 19:18
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
29/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/03/2023 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:03
Expedição de Certidão
-
10/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO R. TOVAR
-
06/10/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/09/2022 22:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/08/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:52
Expedição de Certidão
-
15/08/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/08/2022 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:35
Despacho
-
08/07/2022 12:35
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO R. TOVAR
-
06/06/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
12/05/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:36
Expedição de Certidão
-
25/04/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:15
Expedição de Certidão
-
10/02/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO R. TOVAR
-
21/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001317-32.2020.8.16.0189 Vistos, A parte autora requer que o Juízo utilize os sistemas conveniados para busca de informações do endereço da parte requerida.
INDEFIRO o pedido, eis que é ônus do autor trazer aos autos a localização precisa do requerido (arts. 426 e 429 do Código de Nomas da CGJ-TJPR), sendo realizada a consulta em Sistemas e expedição de ofício somente no caso de esgotadas todas as diligências por parte da parte, o que não ocorreu no caso em apreço.
Colhe-se da jurisprudência: O Judiciário não pode ser transformado em prestador de serviços não incluídos em sua atribuição, nem se presta a substituir o jurisdicionado em sua obrigação de diligenciar extrajudicialmente para localizar o endereço do devedor, o que se justifica apenas após esgotados os meios a ele disponíveis. (TJ-MG - AI: 10534130006669001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014, sem grifos no original). Entretanto, DEFIRO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, para que a parte autora EDSON SIMÃO BRUNO, inscrito no CPF/MF sob o nº *17.***.*49-70, diligencie junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (exceto Instituições Financeiras, Cooperativas de Crédito e Receita Federal), para obtenção de informações do endereço da parte requerida VILSON DE JESUS GONÇALVES, inscrita no CPF/MF sob o nº *49.***.*19-29.
A informação ora autorizada se limita ao endereço da parte.
O órgão público ou concessionária de serviço público que se recusar a fornecer o endereço incorrerá em responsabilização legal e criminal.
Cópia da presente decisão servirá como alvará judicial.
A parte autora deverá imprimir o presente alvará e realizar as diligências no prazo de até 30 (trinta) dias.
Este Juízo apenas realizará pesquisas se a parte autora comprovar, documentalmente, a inexistência de outros endereços nas diligências a ser realizada ou não atendimento desta ordem por algum dos órgãos públicos diligenciados.
Obtendo êxito nas diligências, cite-se o requerido Vilson e designe-se nova audiência de conciliação para sua presença e da autora.
Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, 10 de agosto de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
10/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 20:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001317-32.2020.8.16.0189 Processo: 0001317-32.2020.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$36.780,00 Polo Ativo(s): Edson Simão Bruno Polo Passivo(s): ADRIANO R.
TOVAR Vilson de Jesus Gonçalves Vistos até o mov. 18.
Considerando o retorno dos avisos de recebimento (mov. 17), intime-se a parte autora para requerer o que for de direito em 15 dias.
Após, conclusos.
Pontal do Paraná, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
15/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2020 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 17:35
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2020 16:57
Recebidos os autos
-
23/03/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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