TJPR - 0003605-31.2012.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
01/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/08/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0003605-31.2012.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$142,47 Exequente(s): Município de Imbituva/PR Executado(s): Eduardo Ferreira Prestes Espólio DECISÃO
Vistos. 1.
Expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento das custas processuais, com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, foi realizada a leitura pelo procurador do Município.
Diante da ausência de comprovação do depósito judicial do valor, intimou-se o Município para comprovar o pagamento da RPV, sob pena de sequestro de valores.
Em que pese devidamente intimada, a Fazenda municipal quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
Como notório a Lei 10.259/2001 (Lei de regência dos Juizados Especiais Federais), aqui usada por analogia, em seu artigo 17, § 2º, estabeleceu expressamente a possibilidade de sequestro de valores em caso de desatendimento pelo ente público da requisição judicial para pagamento de obrigação de pequeno valor, o que foi repetido pela Lei 12.153/2009, em seu artigo 13, § 1º: "Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão". “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: (...) § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública".
Na hipótese em comento, constatado o não pagamento, é admissível o sequestro de valores, conforme dispõe o artigo 100, §3º da Constituição Federal e artigo 17, §2º da Lei nº 10.259/2001.
Ainda, a Resolução nº 06/2007 do TJPR estabelece, no art. 10, que “No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.192.451-5, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIÚVA.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FIGUEIRA.
AGRAVADO: NELSON FERNANDES SALLES BITTAR.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA JOSÉLY DITTRICH RIBAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CUSTAS PROCESSUAIS OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV DECURSO DO PRAZO DA REQUISIÇÃO SEM PAGAMENTO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.259/2001 RESOLUÇÃO 06/2007 ART. 100, CAPUT, DA CF QUE NÃO SE APLICA ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PRECEDENTES. "Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução seqüestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal" (TJPR Seção Cível - IncUnifJur 0353203- 4/01 - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Julg.: 22/10/2007 - Unânime - Pub.: 16/11/2007 - DJ 7492).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1192451-5 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 09.12.2014) (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO DEFERE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO PELO SISTEMA PROJUDI.
FORMAL INCONFORMISMO.
IMPOSIÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 11.467/2011, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA PAGAMENTO A PARTIR DO PROTOCOLO DO RPV.
INCONGRUIDADE.
SISTEMA DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS VIABILIZA O CONTROLE DA ORDEM DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO LEGAL AUTORIZATIVA DE SEQUESTRO DE VALORES.
IMPERTINÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE AFERIDA.
DESNECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL (ART. 949, II DO CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0017385-76.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 23.07.2019) Dessa forma, é possível a realização de constrição judicial (sequestro) de quantias quando de pequeno valor, motivo pelo qual determino o sequestro. 3.
Com a preclusão da presente decisão, determino que se proceda ao bloqueio/indisponibilidade de ativos da parte devedora, pelo sistema SISBAJUD, até valor suficiente para pagamento integral das custas devidas. 4.
Por fim, intime-se a Fazenda Municipal sobre o bloqueio, com prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Não havendo insurgência, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
18/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
23/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0003605-31.2012.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$142,47 Exequente(s): Município de Imbituva/PR Executado(s): Eduardo Ferreira Prestes Espólio Vistos, Foi expedido RPV, e o Poder Público, devidamente intimado, não comprovou o depósito judicial do seu valor.
A Constituição Federal dispõe: Art. 78. (...) § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
Sendo assim, intime-se o Município para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da RPV expedida nos autos, com a expressa advertência de que, o inadimplemento acarretará a expedição de ordem de sequestro junto ao SISBAJUD.
Faculta-se que o Município, no referido prazo, indique conta bancária que o sequestro poderá recair, evitando-se o bloqueio em contas vinculadas a recursos que estejam indisponíveis para constrição.
Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
12/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:51
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
26/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
23/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/10/2019 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
10/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2019 14:53
Recebidos os autos
-
25/07/2019 14:53
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2019 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2019
-
23/02/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
02/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:39
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
05/11/2018 18:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
03/09/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 14:42
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/06/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
28/05/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
28/04/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2018 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2017 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2017 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2017 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2017 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2016 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2016 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2016 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2016 12:56
Expedição de Mandado
-
11/04/2016 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2016 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2015 18:35
Expedição de Mandado
-
06/03/2015 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2015 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2014 18:15
Expedição de Mandado
-
12/02/2014 11:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2014 20:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2013 17:22
Recebidos os autos
-
24/05/2013 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2013 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2013 18:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/12/2012 15:10
Recebidos os autos
-
21/12/2012 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2012 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2012 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2012
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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