TJPR - 0000095-44.2011.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
27/06/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
10/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
07/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
24/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:56
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:56
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DINIZ MADEIRAS - EPP
-
23/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000095-44.2011.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.287,10 Exequente(s): Município de Imbituva/PR Executado(s): AMAURI DINIZ MADEIRAS - EPP SENTENÇA Vistos e examinados. 1) RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente público municipal, o qual, intimado para dar andamento ao feito, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
O artigo 485 em seu inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, afirma que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso do presente feito.
Explica-se.
Primeiramente, importante mencionar que, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6830/1980, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública na execução fiscal será feita sempre pessoalmente.
Nos feitos em processo eletrônico, as intimações realizadas por meio de portal próprio aos usuários cadastrados, a exemplo do sistema Projudi, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública, nos termos do artigo 5º, caput c/c §6º da Lei 11419/2006.
Veja-se: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, deve ser realizada na pessoa do Prefeito Municipal ou dos Procuradores Municipais, nos termos do artigo 75, II do Código de Processo Civil.
Caso realizada na pessoa dos procuradores, como o caso em tela, esta pode ser por intermédio do sistema Projudi, vez que é válida como intimação pessoal para todos os efeitos legais, por expressa norma legal do artigo 5º, caput c/c §6º da Lei 11419/2006, já citado.
Confira-se: Processual Civil.
Execução fiscal.
Fazenda Pública municipal.
Ausência de prévia intimação para a extinção do processo por abandono da causa.
Impossibilidade.
Desrespeito ao art.12, II, e ao § 1º, do art. 267, ambos do CPC.
Necessidade de intimação do prefeito ou do procurador do município. Sentença anulada.
Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1406585-1 - Pinhão - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 29.09.2015) (texto grifado).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede do recurso repetitivo 1.120.097/SP, pacificou a possibilidade da extinção por abandono de ofício pelo juiz, nas execuções fiscais não embargadas, desde que haja a intimação pessoal da Fazenda Pública e observada as hipóteses de suspensão do artigo 40 da Lei 6.830/1980.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO – EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP - PRECEDENTE STJ - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. “A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ” (AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014) (AgR 77176/2015, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/07/2015, Publicado no DJE 17/07/2015) (texto grifado).
Da análise do presente feito, denota-se que a Fazenda Pública foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas se manteve inerte e deixou decorrer o prazo.
Em que pese as intimações deste juízo, o processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias por fato imputável exclusivamente à Fazenda Pública.
Insta salientar que não se trata de aplicação da suspensão do artigo 40 da LEF, uma vez que não é o caso de execução fiscal onde não houve a localização do devedor ou de bens, mas sim de execução fiscal paralisada por culpa exclusiva do exequente.
O Juízo intimou pessoalmente a Fazenda Pública com a advertência da extinção por abandono, por intermédio dos seus procuradores municipais, na forma preconizada no art. 25 da Lei nº 6.830/1980, no art. 5º, caput c/c §6º, da Lei nº 11.419/2006 e, por fim, no art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpriram-se, assim, todos os requisitos necessários para ensejar a extinção, em virtude do abandono do feito.
Frise-se que a execução em tela não foi embargada, razão jurídica pela qual se afasta a aplicação da Súmula 240 do STJ, sendo este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como já mencionado e juntado ao feito.
Desta forma, melhor sorte não há, que a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa. 3) DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil, 25 da Lei 6830/1980, 5º caput c/c §6º da Lei 11.419/2006 e 75, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono.
Condena-se a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão (se for o caso de serventia não oficializada), e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Deixa-se de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Sem honorários porquanto não houve contraditório exercido pela parte executada.
Levante-se eventuais constrições existentes nos autos.
Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações necessárias, tudo em conforme com o CN da CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
12/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:51
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
10/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
26/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
06/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
01/07/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2020 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/02/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2020 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2019 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2019 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2019 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
05/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
30/09/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
28/08/2018 16:45
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
11/08/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 17:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 12:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
04/07/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 13:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2017 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2017 12:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 12:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2017 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
21/10/2016 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2016 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2016 18:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 17:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2016 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
29/04/2016 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 17:53
Conclusos para decisão
-
08/12/2015 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
29/06/2015 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2015 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 21:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
12/02/2015 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2015 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2015 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2014 14:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2014 16:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2014 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2014 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2014 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2014 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2014 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2014 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2014 18:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2011
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001231-81.2017.8.16.0087
Cleverson Roberto de Ramos
Marcos Antonio Ferreira
Advogado: Adriano de Quadros
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 09:00
Processo nº 0000306-87.2019.8.16.0193
Sydney Joao da Veiga
Banco J. Safra S.A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2023 14:36
Processo nº 0011618-52.2019.8.16.0131
Mauricio Sidney Fazolo
Adalson Gobbi
Advogado: Marcelo Vinicius Zocchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2019 09:50
Processo nº 0007104-77.2021.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vanessa da Silva
Advogado: Bruna Mitsui Hara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2021 15:07
Processo nº 0007104-77.2021.8.16.0069
Vanessa da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruna Mitsui Hara
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2025 12:40