TJPR - 0003176-67.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2023 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/10/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 21:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/10/2023 21:25
Recebidos os autos
-
14/10/2023 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/10/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
10/10/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
10/10/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
14/09/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
14/09/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
14/09/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
14/09/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 22:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:56
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 20:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/07/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 15:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2023 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/05/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/04/2023 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
07/03/2023 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/03/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2023 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 12:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
01/03/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/02/2023 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
31/01/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/01/2023 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/11/2022 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2022 15:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADA
-
04/08/2022 08:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:47
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 19:20
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/06/2022 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2022 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2022 23:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:44
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
30/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 19:13
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
24/05/2022 19:44
Juntada de MENSAGEIRO
-
23/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/05/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 19:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:50
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/05/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:28
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 18:28
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 18:28
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 18:28
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/05/2022 11:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:52
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2022 15:50
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2022 14:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
19/10/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/04/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:56
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
13/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] 0003176-67.2019.8.16.0044 Vistos, 1.
Os réus foram denunciados pela pratica do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (seq. 24.1).
A denúncia foi recebida ao seq. 37.1, A ré Ana Gabriela Domingues foi pessoalmente citada ao seq. 58.2.
A Defesa da ré Ana Gabriela Domingues alegou em sede de Resposta à Acusação ao seq. 61.1 a ausência de justa causa da ação penal tendo em vista que as provas para o oferecimento da denúncia foram embasadas exclusivamente no Auto de Prisão em Flagrante.
Já o Ministério Público ao seq. 67.1, manifestou-se contrário e afirmou a presença de elementos de autoria e materialidade que embasaram a denúncia.
O réu Marcos Elias Martins não foi localizado (seq. 57.7), e foi citado por edital (seq. 97).
O Ministério Público, requereu a suspensão do processo em relação ao réu Marcos Elias Martins, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e desmembramento do feito em relação a ele, e, requereu o prosseguimento do feito em relação à ré Ana Gabriela Domingues.
Decido. 2.
Do réu Marcos Elias Martins 2.1.
Em análise aos autos, nota-se que o réu Marcos Elias Martins, citado via edital, não constituiu defensor nos autos. 2.2.
Deste modo, preliminarmente, determino o desmembramento dos autos em relação ao réu Marcos Elias Martins, visando não prejudicar o andamento do processo com relação a ré Ana Gabriela Domingues, tendo em vista estarem em fases processuais distintas. 2.4.
O réu Marcos Elias Martins, foi citado por edital, mas não compareceu no processo e nem constituiu defensor, razão pela qual determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Considerando que a Constituição da República prevê que em regra os crimes são prescritíveis, exceto determinadas espécie de crimes contidos no artigo 5º, inciso XII e XIV, da Constituição da República, não é possível o presente processo ficar suspenso até o reaparecimento do réu.
Desta forma, entende-se que a partir da data que determinou a suspensão, o prazo máximo para a suspensão do prazo prescricional é o da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva aos crimes imputados ao réu, no caso em comento 4 (quatro) anos.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO DO PRAZO.
RETOMADA DO PROCESSO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
O fato de não se encontrar o processado quando da instauração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, em consequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional, de forma que, operada sobre essa fase processual a preclusão, deve o processo ter o seu regular prosseguimento, sob pena de se validar a conduta desidiosa para com o Poder Judiciário, sendo, desnecessária, na hipótese, a citação pessoal. "O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, será regulado pelo máximo da pena cominada, conforme Enunciado n. 415 da Súmula do STJ, com observância do artigo 109 e seguintes do Código Penal, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão punitiva após escoado o período" (HC n. 321.528/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe de 8/9/2015). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 123.559/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) Portanto, decorrido o prazo de 4 (quatro) anos desta decisão que suspendeu o processo, voltem conclusos. 2.5 Da Prisão Preventiva Incabível a prisão preventiva do acusado, eis que não se encontram presentes os requisitos para a custódia cautelar do acusado, bem como não há pedido de decretação da prisão preventiva por parte do Ministério Público. 2.6.
Da Produção Antecipada de Provas Deixo de determinar a produção antecipada de provas, eis que existe qualquer razão concreta que caracterize a urgência da medida e permitisse a adoção de providência que “carrega a marca da excepcionalidade” (STJ - Rel.
Min.
Jorge Mussi - HC 189695), sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal.
Neste sentido, a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. 3.
Da ré Ana Gabriela Domingues 3.1.
Da preliminar de ausência de justa causa ante a ausência do inquérito policial Consigno que nesta fase de cognição sumária, verifica-se a existência de justa causa para a persecução penal, pois não se pode verificar, com certeza, a inexistência de autoria da ré e a materialidade delitiva.
A Defesa em sede de Resposta à Acusação alegou a ausência de justa causa tendo em vista que a denúncia foi embasada exclusivamente nas peças do Auto de Prisão em Flagrante, não tendo sido juntadas nenhuma prova produzida em sede do Inquérito Policial.
Em que pese a alegação da defesa, o Inquérito Policial rege-se pelo Princípio da Dispensabilidade, assim não é fase obrigatória da persecução penal e, portanto, não pode-se obrigar o autor da Ação a digitaliza-lo por completo.
A digitalização completa até seria a medida mais prudente, e atenderia a própria finalidade do sistema digital, já que diante da discricionariedade do Parquet em juntar apenas as peças que entende necessárias, acarretará uma tramitação física paralela, já que tanto este Juízo, como a Defesa precisarão acessar os Inquéritos Policiais de forma física, a fim de verificar a existência de outras provas pertinentes.
No entanto, ainda que não tenha juntado o Inquérito Policial de forma completa, a inépcia da denúncia por ausência de justa causa, apenas se verifica na hipótese de não existir um suporte probatório mínimo que a ampare.
A justa causa para ação penal nos ensinamentos de Aury Lopes Junior “Deve a acusação ser portadora de elementos - geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatizarão e penas processuais.
Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação”.
Nesse sentido: AÇAO PENAL- DENÚNCIA – CRIME DE RESPONSABILIDADE– PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA –NAO ACOLHIMENTO – MÉRITO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1.
Acerca da preliminar levantada pelo acusado de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, considero que a mesma vem a se confundir com o mérito da questão no que se refere ao recebimento ou rejeição da denúncia neste momento processual.
Preliminar rejeitada. 2.
Na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade. 3.
Por conseguinte, não se pode precisar com absoluta exatidão se o denunciado agiu com culpa ou dolo ou mesmo licitamente, pois ainda não se busca um juízo de certeza, tampouco, sua condenação.
Desta feita, a alegativa do Denunciado de que a denúncia formulada é inepta por falta de justa causa para o exercício da ação penal não deve prosperar, já que a conclusão de ausência de justa causa para o exercício da ação penal no caso em apreço somente será validada quando se perfizer toda a colheita probatória necessária, não sendo este o momento adequado para tanto.
Ademais, é válido frisar que a denúncia traduz apenas uma opinio delicti, ou seja, fundada suspeita na prática da ação criminosa, sendo precipitada a sua rejeição quando se fazem presentes todos os requisitos para recebimento da mesma. 4.
Recebimento da Denúncia em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJ-PI - AP: 201100010025067 PI , Relator: Des.
José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 06/06/2012, 1a.
Câmara Especializada Criminal). Em análise aos elementos probatórios produzidos, que foram colacionados aos Autos pelo Ministério Público para amparar a denúncia, pode-se constar que há indícios da autoria da ré pela palavra dos policiais que afirmaram que visualizaram a ré juntamente com o réu Marcos em atitude suspeita, tentando funcionar o veículo na via pública, sendo que ao realizar a abordagem, os réus afirmaram que haviam furtado o referido veículo, o qual foi restituído à vítima.
Ressalto que o fato de que todas as provas produzidas em sede de inquérito policial não estarem juntadas aos autos eletrônicos não impede a defesa de ter acesso completo aos autos físicos uma vez que os mesmos estão armazenados nessa Escrivania, possibilitando ainda que a mesma junte as provas que entenda pertinente a defesa da ré.
Deste modo, denota-se a existência de justa causa para a Ação Penal.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 3.2.
Do prosseguimento do feito 3.3.
As alegações apresentadas pelo acusado não ensejam a absolvição sumária, eis que se referem ao mérito dos fatos apurados nesta ação penal e assim devem ser apuradas no curso da instrução processual, eis que não se tratam de matéria enunciada no art. 397 do CPP, o qual permite a absolvição sumária apenas nos casos de: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. 3.4.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo a denúncia já sido recebida (art.399 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento (art.400 do CPP) para o dia 19/05/2021 às 16h40min. 3.5.
Intime-se o acusado a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, bem como seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas devidamente arroladas. 3.6.
Na hipótese de na data designada para a realização da audiência se encontrar suspensa a realização de atos presenciais em razão das medidas preventivas à propagação do Coronavírus (COVID-19), a audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma "Microsoft Teams", cujas diligências para realização do ato, incluindo as instruções sobre a operacionalização do ato às testemunhas, Defensores e Ministério Público, deverão ser realizadas pela Serventia. 3.7.
Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. OSWALDO SOARES NETO JUIZ DE DIREITO -
09/04/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/04/2021 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 13:58
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 18:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/01/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:52
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 11:24
Recebidos os autos
-
08/12/2020 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 19:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 14:07
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2020 10:28
Recebidos os autos
-
29/01/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/01/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/01/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 08:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2019 00:04
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 00:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 00:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:16
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:30
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 14:24
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/11/2019 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2019 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/11/2019 13:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/11/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:30
Recebidos os autos
-
01/11/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
06/05/2019 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2019 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 08:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 18:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/03/2019 18:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
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EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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APENSADO AO PROCESSO 0003227-78.2019.8.16.0044
-
15/03/2019 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2019 09:52
Recebidos os autos
-
15/03/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2019 18:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2019 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2019 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2019 17:13
Recebidos os autos
-
14/03/2019 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2019 16:24
Distribuído por sorteio
-
14/03/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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