TJPR - 0000946-79.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
08/08/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
25/07/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
30/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
07/06/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2022 23:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
01/04/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
03/03/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 17:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 17:40
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/10/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/10/2021 14:06
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
21/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 17:52
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
27/09/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
27/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
14/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2.
Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 4.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 6.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Int. e dil. necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
06/05/2021 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 06:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 06:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 A despeito da regra do 99 do CPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual, vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 02452340720128260000 SP 0245234-07.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 07/02/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2013).
Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." Posto isso, compulsando o processo, em que pese os documentos juntados aos autos, estes por si só não comprovam a hipossuficiência da requerente.
Diante disso, intime-se para que junte outros documentos comprobatórios do alegado, tais como: extratos de movimentação bancária, comprovantes de propriedade ou ausência dela de bens móveis, como veículos, semoventes, ou imóveis, comprovantes de renda formal ou informal e de gastos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
10/04/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:47
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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