TJPR - 0000261-55.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA HELENA FOLTRAN
-
26/08/2024 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA HELENA FOLTRAN
-
08/07/2024 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
25/06/2024 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
28/05/2024 15:20
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA HELENA FOLTRAN
-
10/05/2024 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2024 15:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:02 ATÉ 19/04/2024 18:00
-
05/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 23:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 18:00
-
27/06/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 18:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 13:49
Distribuído por sorteio
-
07/04/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/01/2022 12:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/01/2022 12:54
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
09/12/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2021 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/08/2021 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-55.2021.8.16.0018 Processo: 0000261-55.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$11.871,20 Polo Ativo(s): SILVIA HELENA FOLTRAN Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. SENTENÇA I.
Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Silvia Helena Foltran em desfavor do Município de Maringá, por meio da qual alegou ser servidora pública estatutária vinculada ao município de Maringá, amparada pela Lei Complementar nº. 240/1998, a qual prevê, expressamente, que a cada dois anos de efetivo exercício, o servidor terá direito a progressão funcional.
Disse que o município demandado realizou a avaliação somente 05 (cinco) anos após efetivo exercício da função pública; que a progressão está ocorrendo após o período probatório dos servidores, o que não está previsto nas leis municipais que tratam a matéria.
Narrou que que tal situação lhe causou prejuízos e que a diferença salarial deverá ser incorporada ao seu salário quando da avaliação no tempo ao qual dita ser o correto.
Aduziu que o direito pleiteado se trata de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, sendo assim, não ocorrera a prescrição da ação.
Por fim, requereu a declaração do direito de ser avaliada a partir do segundo ano de efetivo exercício e, consequentemente, a condenação do município requerido na obrigação de fazer consistente em realizar a avaliação de desempenho e a incorporar a progressão funcional de direito, com o pagamento das diferenças salariais (seq. 1.1).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (seq. 1.2/1.17).
Citado, o Município apresentou contestação (seq. 14.1).
Arguiu a prescrição do fundo do direito, visto que já passados mais de 05 (cinco) anos da data que alegou que deveria ter ocorrido a progressão.
Alegou que houve alteração legislativa no ano de 2013 (LC 966/2013) do plano de progressão dos servidores públicos do Município de Maringá, o qual passou a exigir expressamente a condição de servidor estável para a aquisição da primeira progressão funcional.
Por fim, requereu a improcedência da ação em razão da prescrição da pretensão autoral.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação no seq. 19.1, ratificando os termos da exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. II.
Fundamentação. II.1.
Do Julgamento Antecipado. De início, destaco que o presente processo deve ser julgado de forma antecipada nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia se resolve a partir do conjunto probatório já carreado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
O julgamento antecipado da presente demanda vai ao encontro dos princípios basilares dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), especialmente o princípio da celeridade. II.2.
Prescrição. Arguiu o Município réu a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, assim como, de forma subsidiária, a prescrição pela entrada em vigor da Lei Complementar nº. 966/2013.
Destaca-se que a definição da natureza da obrigação entre a parte requerente e a municipalidade demandada é sensível para o deslinde da controvérsia dos autos, visto que, a depender da configuração de trato sucessivo ou não, a pretensão autoral pode ter sido alcançada pela prescrição.
No que toca à Fazenda Pública, a respeito da prescrição, aplicam-se as normas contidas nos Decretos de nº. 20.910/32 e nº. 4.597/42, além das disposições contidas no Código Civil.
Via de regra, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” [1].
Considerando que toda dívida em face da Fazenda observa o citado prazo prescricional, menciona-se a Súmula nº. 107 do extinto TFR, no mesmo sentido, que assim enuncia: A ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Dec.-lei 20.910/32.
Algumas pretensões em face da Fazenda Pública deverão ser pagas de forma sucessiva, ou seja, o pagamento é dividido em parcelas, configurando o que se convenceu chamar de prestações de trato sucessivo, e, nessas hipóteses, “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”[2].
Assim, repetindo a letra da lei, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Em contraponto às prestações de trato sucessivo, tem-se a prescrição do fundo do direito, quando há a aplicação do citado verbete, sendo que, para a sua configuração, a Administração deve ter realizado expresso pronunciamento rejeitando o pleito da pessoa interessada, o que não é o caso dos autos.
A respeito do instituto estudado, Leonardo Carneiro da Cunha[3] ensina: “A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente às situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. [...] Quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeito ou denegue o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracteriza, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando, desde logo, a contagem do prazo quinquenal”. Desta forma, considerando que todo mês se renova a violação à pretensão da parte, sem que a Administração Pública Municipal tenha se manifestado a respeito anteriormente, surge, mensalmente, um novo prazo, com o início do lapso temporal da prescrição, devendo ser aplicado ao caso em tela a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente julgado em processo desta comarca, seguiu esta mesma linha de intelecção, veja-se: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado n° 0025838-06.2019.8.16.0018. 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá.
Recorrente(s): Valdecir Pinat Recorrido(s): Município de Maringá/PR.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo.
Julgamento em 02 de outubro de 2020). destaquei II.2.
Da Progressão. Superada a questão quanto a prescrição da demanda, passa-se à análise do mérito, ou seja, se a parte requerente possui direito à revisão de progressão funcional, assim como o recebimento de valores não pagos em decorrência da omissão da Administração Pública Municipal.
A Lei Complementar nº. 240/1998 estabelecia o seguinte quanto a progressão: Art. 32 A progressão é a passagem do funcionário de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com critérios especificados para a avaliação de desempenho, ocorrendo: I - por merecimento, mediante a avaliação de mérito, limitando-se a, no máximo, dois níveis por interstício; II - por antigüidade, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo, limitando-se a, no máximo, um nível por interstício. [...] Posteriormente, em 2013, a Lei Complementar nº. 966 veio para alterar o instituto a fim de prever expressamente a necessidade da condição de estabilidade do servidor para que ele possa progredir dentro do serviço público.
Entretanto, a requerente foi admitida em seu cargo público em 01/03/2011, ou seja, sob a exegese da Lei Complementar 240/1998, a qual exigia apenas o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Vale frisar que, quando da entrada em vigor da LC 966/2013, a requerente já tinha cumprido o período de 2 (dois) anos para a progressão.
O ente municipal não cumpriu com o seu dever legal, fundamentando-se no artigo 2º do Decreto nº 1.666/2002, cuja disposição, no sentido de que as progressões só devem ser pagas aos servidores estáveis que já concluíram o estágio probatório, fere o princípio da legalidade, na medida em que acaba por limitar expressa disposição de lei.
Tratando-se de norma de hierarquia inferior, referido Decreto não possui alcance para afrontar os limites da lei então vigente, a qual deve prevalecer.
Logo, assim que atingido o lapso temporal para que se desse a implementação da progressão funcional, a municipalidade restou silente e, diante da ausência de recusa formal do direito da parte requerente, resta configurado ato omissivo da Administração Pública Municipal.
Em relação ao silêncio da Administração Pública, discute-se na doutrina a possibilidade de haver alguma consequência no âmbito do Direito, sendo que, via de regra, trata-se de um indiferente jurídico.
Porém, de modo contrário, Hely Lopes Meirelles ensina[4]: A omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente. A lei que estabeleceu o direito à progressão gera efeitos concretos, mesmo que não haja regulamentação e, estando preenchidos os objetivos necessários para a sua concessão, resta caracterizado ato vinculado.
No tocante ao assunto, o Supremo Tribunal Federal assim dispôs: “A leis de efeitos concretos consistem em ato legislativo por exigência formal, ao passo que veicula no conteúdo atos administrativos concretos e imediatos direcionados a sujeitos individualizáveis.
Assim, não apresentam mandamentos genéricos ou abstratos, assim como tendem a exaurir sua eficácia jurídica, após a execução dos atos pre
vistos.
ADI 5472/GO.
RELATOR: MIN.
EDSON FACHIN.
Julgado em 01/08/2018. Além mais, quanto à possibilidade de o juízo conhecer de atos vinculados, Alexandre Mazza[5] assevera: “No caso de o requerimento versar sobre a prática de ato vinculado, o juiz, se estiver convencido da procedência da pretensão, pode substituir a vontade da Administração acatando o pedido do administrado (natureza constitutiva ou condenatória para cumprimento de obrigação de fazer).
Porém, se a decisão administrativa faltante tiver caráter discricionário, é vedado ao juiz, sob pena de invadir a independência do Poder Executivo, ingressar na análise do mérito administrativo, cabendo-lhe somente ordenar que a Administração decida (natureza mandamental). Sendo certo que a implementação da progressão não se deu à época em decorrência de ato omissivo da própria Administração Pública Municipal e, não havendo diferenciação entre servidores estáveis ou não, não cabe ao Administrador fazer distinção onde o legislador não o fez, ferindo de morte o princípio da razoabilidade a imposição ao servidor público a espera por prazo superior àquele previsto no ordenamento que lhe representa.
Outrossim, incabível também a aplicação da Lei Complementar nº. 966/2013 que previu, explicitamente, a condição de estável para o servidor alcançar a progressão funcional, visto que, considerando os efeitos concretos da Lei Complementar 240/1998, não pode a nova legislação retroagir a fim de ferir direito adquirido da parte requerente, sendo esta a inteligência do artigo 6º da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assim como da previsão constitucional no mesmo sentido, constante no inciso XXXVI, artigo 5º.
Ante o exposto, conclui-se que a Administração Pública Municipal ré tem a obrigação de realizar a avaliação de progressão funcional em relação aos servidores públicos requerentes desde o segundo ano de efetivo exercício, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar 240/1998, cabendo ao ente público municipal adequar e restituir eventuais valores não pagos desde 11/01/2016, visto que as anteriores restam prescritas, de acordo com a fundamentação retro. III.
Dispositivo. Diante do exposto, resolvendo o mérito na lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em realizar a avaliação de progressão funcional em relação ao servidor público requerente desde o segundo ano de efetivo exercício, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar 240/1998; b) condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em adequar e restituir eventuais valores não pagos desde a data de 11/01/2016, em observância à prescrição quinquenal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a presente sentença e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. [1] Art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. [2] Art. 3º do Decreto nº. 20.910/32. [3] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 15 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. [4] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 27 ed.
São Paulo: Malheiros, 2002.
Pág. 110. [5] MAZZA, Alexandre.
Manual de Direito Administrativo. 10 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Pág. 289. Maringá, 26 de julho de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
05/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 20:17
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 09:14
Recebidos os autos
-
18/01/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 16:31
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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