STJ - 0059183-80.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 14:51
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/06/2021 14:51
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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02/06/2021 19:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 524396/2021
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02/06/2021 18:59
Protocolizada Petição 524396/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/06/2021
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02/06/2021 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/06/2021 Petição Nº 511250/2021 - PET
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01/06/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/05/2021 20:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0511250 - PET no RHC 146021 - Publicação prevista para 02/06/2021
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31/05/2021 20:54
Homologada a Desistência do Recurso - Petição Nº 2021/00511250 - PET no RHC 146021
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31/05/2021 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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31/05/2021 13:11
Juntada de Petição de petição nº 511250/2021
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31/05/2021 13:08
Protocolizada Petição 511250/2021 (PET - PETIÇÃO) em 31/05/2021
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26/05/2021 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/05/2021
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25/05/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/05/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/05/2021
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24/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente determinando a baixa dos autos
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18/05/2021 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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18/05/2021 14:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 462835/2021
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18/05/2021 13:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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18/05/2021 13:56
Protocolizada Petição 462835/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/05/2021
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13/05/2021 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/05/2021 Petição Nº 436046/2021 - PET
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12/05/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/05/2021 20:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0436046 - PET no RHC 146021 - Publicação prevista para 13/05/2021
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10/05/2021 20:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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10/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição nº 436046/2021
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10/05/2021 16:37
Protocolizada Petição 436046/2021 (PET - PETIÇÃO) em 10/05/2021
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06/05/2021 06:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 424739/2021
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06/05/2021 04:17
Protocolizada Petição 424739/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/05/2021
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05/05/2021 05:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/05/2021
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04/05/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/05/2021
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03/05/2021 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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03/05/2021 18:41
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 413465/2021
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03/05/2021 18:37
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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03/05/2021 18:37
Protocolizada Petição 413465/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 03/05/2021
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20/04/2021 14:33
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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20/04/2021 09:01
Distribuído por dependência ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA. Processo prevento: HC 657198 (2021/0098044-8)
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19/04/2021 18:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0059183-80.2020.8.16.0000 VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPETRANTE: WILSON ROBERTO DAVID MOTA PACIENTE: WILSON ROBERTO DAVID MOTA RELATOR: Desembargador MÁRIO HELTON JORGE Vistos etc...
I - Após o julgamento do "Habeas Corpus" pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, conforme acórdão lavrado, em 18/12/2020, e do não acolhimento dos Embargos de Declaração, o paciente/impetrante, juntou petição de substabelecimento, sem reserva de poderes, o que ocasionou a conclusão dos autos ao Relator, conforme prescreve o art. 144, do Regimento Interno desta Corte ("Art. 144.
As petições de juntada de procurações para atuar em processo eletrônico em tramitação no Tribunal serão encaminhadas pela secretaria à apreciação do Relator"). No entanto, na espécie, como a juntada da petição de substabelecimento, com a retificação da autuação do "Habeas Corpus" já operada, ocorreu posteriormente à publicação e intimação do acórdão que denegou a ordem, não há qualquer medida a ser adotada pelo Relator. Veja-se que o impetrante que, até então, advogava em causa própria, foi regularmente intimado do acórdão, com a expedição da intimação realizada, em 18/12/2020 (mov. 32), e a confirmação da sua leitura, em 29/12/2020 (mov. 35), com a oposição de Embargos de Declaração, em 11/01/2021, os quais não foram acolhidos. De outro lado, a constituição da nova advogada, sem reserva de poderes, só ocorreu, em 06/04/2021, após a publicação e intimação do acórdão.
Registre-se que ainda pende de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Ordinário em "Habeas Corpus", interposto pela nova advogada, em 05/04/2021, cuja remessa ao órgão "ad quem" já foi determinada pela d. 1ª Vice-Presidência desta Corte, mas está pendente de cumprimento. Importante o registro de que o Regimento Interno desta Corte, embora no "caput" do art. 144, determine a remessa dos autos para análise do Relator quando ocorrer a juntada de petição de substabelecimento de forma genérica, nos seus parágrafos deixa evidente que a conclusão só é pertinente quando for necessária a retificação da pauta de julgamento, com a intimação do novo procurador, ou quando for forçosa nova publicação e intimação do acórdão, o que não é o caso dos autos, senão, veja-se, "in verbis": "Art. 144.
As petições de juntada de procurações para atuar em processo eletrônico em tramitação no Tribunal serão encaminhadas pela secretaria à apreciação do Relator. § 1º Se a petição for juntada em processo eletrônico já incluído em pauta publicada, caberá à secretaria encaminhar à análise do Relator para eventual determinação de retirada de pauta, a fim de que seja promovida nova publicação da qual conste o nome dos novos advogados constituídos. § 2º Quando o advogado, na sessão de julgamento, protestar pela apresentação oportuna de procuração, e a medida for deferida, o secretário fará o registro na ata. § 3º A juntada de nova procuração implicará a retificação da autuação e da pauta de julgamento, se for o caso, para efeito de intimação das partes e publicação de acórdão". II - DO EXPOSTO, como inexistem medidas a serem adotadas pelo Relator e, considerando que a autuação do "Habeas Corpus" já foi retificada, constando o nome da advogada recém constituída, retornem os autos à Secretaria para que adote as medidas cabíveis, já que ainda está pendente de julgamento o Recurso Ordinário Constitucional, em autos apartados. Curitiba, data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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