TJPR - 0010134-28.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
01/05/2025 12:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/05/2025 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 16:14
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
09/04/2025 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 16:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/11/2024 17:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/11/2024 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/11/2024 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 19:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2024 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 19:37
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/07/2024 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MATINHOS INCORPORADORA DE IMÓVEIS EIRELI REPRESENTADO(A) POR ACIR RIBEIRO
-
28/05/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 16:22
Expedição de Certidão
-
28/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MATINHOS INCORPORADORA DE IMÓVEIS EIRELI REPRESENTADO(A) POR ACIR RIBEIRO
-
15/05/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2024 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/04/2024 11:04
Processo Reativado
-
29/04/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/09/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2023 19:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/08/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ACIR RIBEIRO
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MATINHOS INCORPORADORA DE IMÓVEIS EIRELI REPRESENTADO(A) POR ACIR RIBEIRO
-
08/08/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 19:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/07/2023 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/07/2023 16:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2023 13:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/03/2023 14:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ACIR RIBEIRO
-
10/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MATINHOS INCORPORADORA DE IMÓVEIS EIRELI REPRESENTADO(A) POR ACIR RIBEIRO
-
02/02/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
10/11/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/10/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2022 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/10/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/08/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/08/2022 14:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/08/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:45
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
02/06/2022 19:54
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:17
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010134-28.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.744,33 Polo Ativo(s): FABIO ALVES DE SOUZA Polo Passivo(s): ACIR RIBEIRO MATINHOS INCORPORADORA DE IMÓVEIS EIRELI Autos nº. 0010134-28.2021.8.16.0035 COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA Em que pese o contido no evento 19, registre-se que incumbe à própria parte, a realização das diligências necessárias para localização do proprietário do veículo, notadamente porque a transferência do bem para o seu nome não é objeto da presente demanda.
Contudo, tendo sido demonstrado que o autor era o condutor do veículo no momento do acidente, conforme boletim de ocorrência encartado aos autos, resta demonstrada sua legitimidade. DA EXIBIÇÃO / JUNTADA DE DOCUMENTOS Junte-se aos autos o extrato RENAJUD do veículo da parte ré, a fim de verificar o registro de sua propriedade. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS 1.
CITE-SE a parte ré, convocando-a para integrar a relação processual. 2.
INTIMEM-SE as partes e/ou advogados: I - CONVOCANDO-OS para comparecimento à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência; II - CIENTIFICANDO-OS de que para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”): a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; III - CIENTIFICANDO-OS de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual: a) em caso de silêncio no período no item III supra, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. b) havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. c) havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. IV - CIENTIFICANDO-OS do inteiro teor do presente ato, devendo as partes e/ou procuradores, atentarem-se para as disposições e esclarecimentos contidos no tópico "DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO". 3.
Outrossim, tendo em vista as disposições contidas na Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, determino que a Secretaria proceda o cumprimento dos atos processuais acima (citação, intimação, notificação), utilizando-se, preferencialmente, dos seguintes meios eletrônicos: I - sistema Projudi; II - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; III - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; IV - e-mail profissional; V - contato telefônico. 3.1.
As partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 3.2.
Os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais. 3.3.
Quando necessária a intimação de testemunhas ou informantes pela via judicial, as partes e terceiros interessados poderão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol. 3.4.
Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte: I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando; II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso; III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação. 3.5.
A Serventia deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários. 3.6.
Não sendo possível, por qualquer motivo, o cumprimento eletrônico desses atos, então, deverá ocorrer da seguinte forma: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pela Secretaria, se o citando/intimando comparecer em cartório. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º). Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 3.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 3.2.
Cumpridas as providências do item 3.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
14/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/02/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2022 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010134-28.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.744,33 Polo Ativo(s): FABIO ALVES DE SOUZA Polo Passivo(s): ACIR RIBEIRO MATINHOS INCORPORADORA DE IMÓVEIS EIRELI Autos nº. 0010134-28.2021.8.16.0035 1.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o promovente apresente emenda à inicial na forma determinada no despacho de evento 10.
Intime-se. 2.
Cancele-se a audiência designada. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 17 de setembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
21/09/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010134-28.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.744,33 Polo Ativo(s): FABIO ALVES DE SOUZA Polo Passivo(s): ACIR RIBEIRO MATINHOS INCORPORADORA DE IMÓVEIS EIRELI Autos nº. 0010134-28.2021.8.16.0035 1.
Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando se tratar do proprietário do veículo (moto), indicado na inicial, posto que o documento de evento 1.7 indica como proprietário terceiro que não faz parte da lide. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
10/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:04
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2021 10:50
Recebidos os autos
-
07/08/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2021 10:50
Distribuído por sorteio
-
07/08/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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