TJPR - 0000288-23.2020.8.16.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonel Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 15:06
Baixa Definitiva
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04/07/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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13/04/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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28/02/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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16/11/2021 19:52
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
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05/11/2021 12:21
Recebidos os autos
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05/11/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/11/2021 12:21
Distribuído por sorteio
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05/11/2021 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000288-23.2020.8.16.0099 Processo: 0000288-23.2020.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CELEIDE SOARES DOS SANTOS Réu(s): Município de Jaguapitã/PR 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora CELEIDE SOARES DOS SANTOS, em face da sentença de seq.66.1, alegando a existência de omissão, pois não houve manifestação quanto ao pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela parte autora.
Requereu procedência dos embargos para sanar a omissão verificada.
Em petitório de seq.74.1 a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o resumo processual.
Decido. 2- Recebo os embargos de declaração de seq. 70.1, por tempestivos, porém, deixo de lhes dar provimento, eis que a decisão hostilizada não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão da embargante não é a de clarear fatos omissos pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão.
O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado.
Isto porque não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão.
No mais, registra-se que restou consignado na sentença o seguinte: “Os autos devem ter julgamento antecipado da lide, eis que se trata de matérias de direito e de fato, estas últimas comprováveis por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.” Portanto, não há se falar em omissão. 2 - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Publicação e registros já formalizados.
Intimações e diligências necessárias.
Jaguapitã, 17 de setembro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000288-23.2020.8.16.0099 Processo: 0000288-23.2020.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CELEIDE SOARES DOS SANTOS Réu(s): Município de Jaguapitã/PR 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS, RECONHECIMENTO DE VÍNCULO AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL promovida por CELEIDE SOARES DOS SANTOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, visando o enquadramento da parte autora no quadro do magistério (professor de educação infantil), pois possui o mesmo nível de escolaridade e exerce as mesmas funções como educadora infantil, não podendo ser enquadra como semiprofissional.
Aduz a parte autora que é servidora pública municipal desde 08/02/2010, tendo ingressado através de concurso público para preenchimento de vagas de professora da Educação Infantil denominada “Educadora Infantil”.
Sempre trabalhou como professora de educação infantil em sala de aula, mas percebendo salário como educadora infantil.
Possui todas as atribuições que as demais professoras do município possuem.
Segundo a Lei Municipal n.º 027/2011, as educadoras infantis possuem atribuições diversas das de professora.
Não participa de semanas pedagógicas e não está enquadrada no quadro de carreira do magistério, não possui os mesmos direitos, mas exerce as mesmas funções.
Afirma que conforme o Anexo II, da Lei Municipal 027 de 2009, as atendentes de creche, assim como as, educadoras infantis estão enquadradas no grupo SEMIPROFISSIONAL, tendo progressão salarial apenas em razão do tempo de serviço, todas as outras formas de progressão não são aplicadas as mesmas.
Já as professoras são enquadradas no grupo do magistério, possuindo outros tipos de progressão salarial, dos quais não atinge a parte autora.
O concurso para o qual deu origem o vínculo da autora exigia curso superior.
Tem direito a isonomia salarial.
Requereu pela procedência dos pedidos para condenar a requerida a enquadrar a autora no quadro do magistério mediante o recebimento de proventos de professora de Educação Infantil, com o pagamento de diferenças salariais, devidamente atualizado e condenação do município a danos morais e verbas sucumbenciais.
Juntou documentos (seqs.1.2/1.18).
Citado o município réu apresentou contestação em seq.17.1, sustentando a ausência de desvio de função e impossibilidade de enquadramento em cargo mais benéfico, pois as atividades exercidas pela autora são inerentes ao cargo público para o qual foi aprovada.
Os cargos de Educador Infantil e Professor de Educação Infantil têm requisitos de ingresso e atribuições distintos entre si conforme Decreto 142/2012, sendo que as atribuições também são diferentes.
Não pode a administração transpor servidores de uma carreira para outra ou para outro cargo sem que haja aprovação em concurso público, tal como previsto no art. 37, II, da Constituição Federal.
A pretendida equiparação salarial viola dispositivo de Súmula Vinculante n.º 37, que trata do aumento da remuneração de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Não há se falar em indenização por danos morais pois não comprovada conduta ilícita por parte da requerida que possa ter causado danos à servidora.
Requereu pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seqs.17.2/17.5).
Pela petição de seq.20.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que refutou as argumentações trazidas pelo réu e reafirmou os pedidos da inicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora à seq.25.1 postulado pela produção de prova oral e o réu se manifestado em petição de seq.27.1 pelo julgamento antecipado.
O processo foi saneado à seq.29.1, sendo designada audiência de instrução e julgamento. À seq.57.1 foi revogada a decisão saneadora, cancelada a audiência e determinado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Os autos devem ter julgamento antecipado da lide, eis que se trata de matérias de direito e de fato, estas últimas comprováveis por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Pelo exposto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito.
No mais, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
A questão controvertida na presente demanda se refere à possibilidade de enquadramento da parte autora no quadro do magistério (professora da educação infantil) em razão de possuir o mesmo nível de escolaridade e exercer as mesmas funções, não podendo ser enquadrada como semiprofissional, mas como “educadora infantil” e consequente equiparação de vencimentos.
Contudo, após detida análise dos fatos corroborados com a documentação apresentada, a conclusão é no sentido de que os pedidos iniciais não comportam acolhimento, conforme se passa a fundamentar.
Cumpre destacar inicialmente que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, de acordo com o que determina o art. 37, inc.
II da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” destaquei Portanto, vale dizer, a regra constitucional do concurso público traduz-se na exigência de que, em regra, a investidura em cargo ou função pública depende de prévia realização do concurso público, garantindo-se, assim, os princípios consagrados no caput do artigo 37, da Constituição Federal.
No caso sob análise, a parte autora se submeteu a prévio certame n° 001/2009 para ocupação de emprego público de educador infantil, tendo sido aprovada e nomeada para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de EDUCADOR INFANTIL a partir de 08/02/2010, conforme documento às seqs.1.6/1.7 e 17.4.
O edital de n° 001/2009 no Anexo I (seq.1.8) exigia dos candidatos ao cargo de educador infantil: “Curso Superior em Pedagogia concluído ou Curso Normal Superior Concluído”; e ao cargo de professor “Magistério concluído ou Curso Normal Superior concluído”.
Como visto, o cargo de educador infantil, conforme consta do edital, se consubstancia em cargo que não se exige habilitação específica.
Já o cargo de Professor de Educação Infantil exige níveis de formação diversos, iniciando no mínimo com a exigência de magistério.
Outrossim, o Decreto Municipal n.º 142/2012 à seq.1.9 estabelece as atribuições do educador infantil, assim como do professor de educação infantil e pela leitura do sumário das atribuições, é possível verificar que os cargos de Educador Infantil e Professor de Educação Infantil possuem requisitos de ingresso e atribuições distintas.
Ora, o que se tem é a divergência de requisitos para a investidura no cargo, a impossibilitar o reenquadramento, sob pena de ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Portanto, não há como se admitir que o servidor, originariamente investido em cargo que não exigia habilitação específica, possa, ainda que posteriormente venha adquiri-la, passar para o cargo diverso, para o qual fosse imprescindível a titulação, desde o início para o seu provimento.
Destarte, para que a autora possa ter direito à ocupação do cargo de professor educador infantil, curial submeter-se à realização de prévio concurso público com o preenchimento dos requisitos especificamente previstos para o cargo almejado, nos termos que determina a Constituição Federal (art. 37, inc.
II).
Neste ponto, importa registrar que há assentado entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a transformação de empregos em cargos, e vice-versa, com a transposição dos respectivos ocupantes de um posto a outro, implica ofensa ao princípio constitucional do concurso público para o provimento originário de cargos e empregos na Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (ADI-MC 114/PR; ADI 231, 242, 245, 248, 266/RJ; ADI 824/MT; ADI 837/DF; ADI 1202/RO; ADI-MC 1476/PE; ADI 1677/DF).
Esse entendimento foi sedimentado por meio da Súmula n.º 685 do STF, que assim prescreve: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA E CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O EMPREGO DE ATENDENTE DE CRECHE, POSTERIORMENTE RENOMEADO PARA EDUCADOR INFANTIL - PLEITO DE EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - IMPOSSIBILIDADE - DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO DEVIDAS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - PATAMAR MÁXIMO - APELO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1633170-1 - Santa Helena - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 11.12.2018) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (INCISO II DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRETENDIDO DESVIO DE FUNÇÃO COM EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (INCISO XIII DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
DESVIO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 339 E 685 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO POSTULADO.
PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO.
Recurso não provido". (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 987374-5 - Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 29.01.2013) Segue no mesmo norte outro Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PISO NACIONAL - EDUCAÇÃO INFANTIL - LEIS MUNICIPAIS Nº 2.016/2009 E Nº 2.218/2013 - TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - MONITOR DE CRECHE - ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAS DO PROFESSOR - ENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0143.14.004010-1/002, o Órgão Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade das Leis nº 2.016/2009 e nº 2.218/2013 do Município de Carmo do Paranaíba/MG, por entender que referidas Leis criaram forma derivada de provimento pelo acesso, em flagrante afronta ao art. 37, II, da Constituição da República.
Exercendo os "Monitores de Creche" atividades distintas daquelas desempenhadas pelos servidores definidos como sendo "profissionais do Magistério" pela Lei Federal nº 11.738/08, não há que se falar em enquadramento ou equiparação salarial.
A teor da Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (TJMG - Apelação Cível 1.0143.14.004007-0/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/0018, publicação da súmula em 15/05/2018) Assim, a conclusão é no sentido de que é ilícita a transposição de cargos sem a prévia aprovação em concurso público com o cumprimento da titulação exigida desde o início da investidura para o cargo pretendido.
Do mesmo modo, não é possível verificar o desvio de função alegado, pois a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) no sentido de que as atividades realizadas pela autora na função de educadora infantil, seria equivalente à do professor de educação infantil, uma vez que as provas não confirmam, tampouco indicam que a autora cumpre efetivamente função diversa daquela para a qual foi nomeada.
Neste aspecto, reafirma-se que o Decreto Municipal n.º 142/2012 à seq.1.9 estabelece as atribuições do educador infantil, assim como do professor de educação infantil e pela leitura do sumário das atribuições, é possível verificar que os cargos de Educador Infantil e Professor de Educação Infantil possuem requisitos de ingresso e atribuições distintas.
Some-se a isto o fato de que o cargo de educador infantil não exige habilitação específica, como definido pelo Decreto e o cargo de professor de educação infantil exige níveis de formação que se inicia, no mínimo, magistério para o ingresso na carreira.
Portanto, resta impossível o pleito de reenquadramento ou desvio de função pretendidos, porquanto inobstante o cargo de “educadora infantil” sugira tratar-se de servidor integrante da carreira de magistério, não faz parte desse quadro, já que se trata de cargo ocupado por servidora nomeada para cargo distinto, conforme consignado alhures.
E, por consequência, não há direito a isonomia salarial, tampouco equiparação salarial.
Por fim, não há se falar em indenização por danos morais, porquanto como afirmado anteriormente, a parte autora se submeteu a prévio certame n° 001/2009 para ocupação de emprego público de educadora infantil, tendo sido aprovada e nomeada para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de EDUCADOR INFANTIL a partir de 08/02/2010, conforme informações de seqs.1.6/1.7 e 17.4, cuja função é distinta a de professor de educação infantil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §3°, incido I, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, vez que concedido à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Jaguapitã, 09 de agosto de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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