TJPR - 0002442-87.2014.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
23/06/2025 12:44
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
06/05/2025 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2025 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/02/2025 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2025 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2022 14:01
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2021 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 Autos nº. 0002442-87.2014.8.16.0175 Processo: 0002442-87.2014.8.16.0175 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$811,61 Exequente(s): Município de Uraí/PR Executado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA I - DEFIRO o pedido de penhora sobre veículos do executado, sendo a restrição de venda anotada no RENAJUD. Determino à secretaria que promova a consulta no sistema e, sendo positiva, anote-se a restrição de transferência. II -
Por outro lado, a despeito da previsão do art. 845, § 1º do CPC, reputo necessária a expedição da mandado, eis que se trata de bem de fácil transferência e circulação, o que tem reiteradamente frustrado a realização dos atos expropriatórios. Portanto, buscando prevenir a prática de atos desnecessários, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o veículo indicado no extrato. III - Ainda, com a constrição, intime-se o devedor para apresentação de embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16 da Lei nº. 6.830/80. IV - Formalizada a penhora, intime-se o credor para que junte aos autos a tabela FIPE, que substitui a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC. V - Ainda, informe o credor se possui interesse na adjudicação do bem, pelo valor da tabela FIPE, no prazo de 10 dias. VI - Em caso positivo, intime-se o devedor para, havendo interesse, remir o bem no prazo conferido pela legislação processual em vigor. VII - Restando frustrada a diligência e considerando que a presente execução encontra-se em trâmite há longa data, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD. Note-se que é admissível a requisição pelo Juiz de informações a Receita Federal ainda que não esgotadas as diligências para a localização do patrimônio do devedor. Neste sentido: STJ-1119308) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação em que a recorrente busca desconstituir acórdão do Tribunal regional que reconheceu a impossibilidade da quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para simples obtenção de informações sobre a existência de bens de sua titularidade, pela exequente, sem que haja justificativa específica para tanto, após esgotamento da busca de bens do executado. 2.
O Tribunal a quo não está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar a penhora on-line (sistemas BACEN JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017). 3.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.764.090/RJ (2018/0210331-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 28.11.2018). TJPR-1211105) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO APRECIADA POR DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA APROPRIADA.
PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0023505-38.2019.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Hamilton Mussi Corrêa. j. 07.08.2019, DJ 07.08.2019). Assim, defiro o pedido, sendo as informações requisitadas via on-line. VIII - DETERMINO à secretaria que promova a consulta e juntada da resposta do INFOJUD e, considerando o caráter sigiloso das informações, anote-se o sigilo na movimentação em que os documentos foram juntados. IX - INTIME-SE o credor para o impulsionamento do feito, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido OU sendo requerida apenas a dilação do prazo, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º do CPC e art. 40 da LEF, eis que a juntada de documentos e/ou informações necessárias ao impulsionamento poderão ser promovidas a qualquer tempo enquanto não prescrita a pretensão. X - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos. XI - Atente-se o credor que, durante a suspensão determinada através do item anterior, flui o prazo de prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida de ofício. XII - Portanto, do arquivamento ocorrido após um ano de suspensão, anote a secretaria o termo do prazo prescricional. XIII - Decorrido referido prazo, na forma do at. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, intime-se o credor para que comprove a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. XIV - CASO EXISTA PEDIDO SUCESSIVO na derradeira petição, certifique-se e voltem conclusos no agrupador adequado. Diligências necessárias.
Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juiz de Direito -
16/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/02/2021 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 14:36
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:36
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
11/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 09:42
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
26/12/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
05/11/2018 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 17:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
27/09/2018 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 14:05
Recebidos os autos
-
19/09/2018 14:05
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2018 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2018 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2018 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 01:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2017 16:26
Expedição de Mandado
-
08/02/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
06/02/2017 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2017 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2016 16:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2016 08:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2016 14:51
Expedição de Mandado
-
06/04/2016 00:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
05/08/2015 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 14:16
Expedição de Mandado
-
21/07/2015 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2014 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2014 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2014 17:35
Recebidos os autos
-
16/12/2014 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2014 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2014 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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