TJPR - 0000247-93.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 15:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/09/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 23:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/07/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/06/2023 07:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 17:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 12:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/06/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/06/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/06/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2023 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/03/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:00
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:00
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2022 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/06/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 17:34
Alterado o assunto processual
-
23/06/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2022 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
14/09/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2021 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-93.2021.8.16.0140 Processo: 0000247-93.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSMAR ANTONIO BEREGULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §2º do CPC. 2.
A parte autora requereu a tutela de urgência para que o benefício pleiteado seja imediatamente implantado.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela não estão presentes, notadamente a probabilidade do direito, na medida em que não há comprovação, em sede de cognição sumária da incapacidade da autora.
A autarquia ré indeferiu o restabelecimento do benefício (mov. 1.12), pelo motivo de falta de incapacidade.
As conclusões administrativas gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e nesse momento de cognição superficial só podem ser afastadas se houver prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora se limitou a mencionar, sem detalhamentos nem provas materiais, uma alegada situação de desamparo econômico e de dependência do recebimento do benefício para sua sobrevivência.
Não obstante a isso, entre o indeferimento administrativo e propositura da ação, se passaram cerca de um ano, o que contradiz a alegação autora de cumprimento de um dos requisitos da liminar, que é o perigo de dano.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. 3.
Com o fim de prestar a tutela jurisdicional com a celeridade possível, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e, em detrimento da forma processual, e, ainda, aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15/12/2015, determino as seguintes providências: Antes da citação do réu: 3.1.
Realização de exame médico pericial com o fim de verificar a capacidade laboral da parte autora. 3.2. À Secretaria para que indique perito médico, conforme lista, na forma do Sistema AJG/CJF. 3.3.
Arbitro, desde logo, os honorários do perito, no valor de R$ 248,53, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Destaco que o pagamento dos honorários periciais observará a orientação do Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, veiculada por meio do SEI nº 0067043-48.2018.8.16.6000, o que deverá ser cientificado ao perito. 3.4.
Com a indicação mencionada no item 3.2., intimem-se as partes para, em 15 dias, contados da intimação da presente decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, III do CPC). 3.5.
Ficam estabelecidos como quesitos unificados os constantes da Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1/2015, os quais deverão ser encaminhados ao perito, juntamente com os que eventualmente forem apresentados pelas partes. 3.6.
Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que agende a perícia, informando nos autos o local, dia e horário da consulta (arts. 466 e 474 do CPC), bem como para que apresente o laudo no prazo de 30 dias contados da realização da perícia. 3.6.1 A comunicação, pelo médico perito, do dia e local da consulta, deverá ser efetuada nos autos, com antecedência mínima de 20 dias corridos. 3.6.2 Com a comunicação, intimem-se as partes via Projudi, para ciência, devendo a parte autora comparecer à perícia, no local indicado pelo perito, munida de todos os documentos médicos que possuir (atestados, receituários, laudos, exames, prontuários, etc.), assim como se submeter ao exame médico e prestar todas as informações que lhe forem requisitadas pelo médico perito, sob pena de preclusão da prova, e presunção em seu desfavor. 3.7.
Oportunamente, expeçam-se ofícios requisitórios de acordo com a Resolução n. 305/2014 do CJF e observando a orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, veiculada por meio do SEI nº 0067043-48.2018.8.16.6000[1]. 4.
Sobrevindo o laudo, cite-se e intime-se a parte ré pelo sistema Projudi para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa (art. 335 c/c 183 do CPC).
Fica a parte ré cientificada de que, nesta oportunidade, deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, detalhando pertinência, utilidade e objetivo, sob pena de indeferimento/ preclusão. 5.
Com a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Fica a parte autora cientificada de que, nesta oportunidade, deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, detalhando pertinência, utilidade e objetivo, sob pena de indeferimento/ preclusão. 6.
Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de dez dias, já computado em dobro. 7.
Após isso, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. 8.
Int.-se.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Marcio de Lima Juiz de Direito -
09/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 13:06
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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