TJPR - 0001095-12.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN GALVAO GNATTA KLUG PEREIRA
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/12/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN GALVAO GNATTA KLUG PEREIRA
-
17/11/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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11/11/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
10/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
10/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2022
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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31/10/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN GALVAO GNATTA KLUG PEREIRA
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19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN GALVAO GNATTA KLUG PEREIRA
-
08/06/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:53
Juntada de LAUDO
-
16/05/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/05/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 10:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2021 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/02/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001095-12.2021.8.16.0001 DECISÃO 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Diante do cenário de pandemia, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, salientando que referida audiência poderá ser designada durante a instrução processual, desde que expressamente requerida pelas partes. 3.
Assiste razão à Requerente no que tange à possibilidade de exibição incidental de documentos.
A exibição é o instrumento processual por meio do qual se permite que o demandante exija a apresentação de um documento que esteja em poder da parte com a qual foi travada a relação jurídica que lhe deu origem ou de um terceiro, com o objetivo de obter provas acerca de um fato que poderá ser apresentado em uma lide futura.
Depreende-se da análise das disposições do artigo 356 do CPC/73, as quais permaneceram inalteradas pelo artigo 397 do CPC/15, que para ser possível o deferimento de exibição de documentos é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) individualização dos documentos; b) finalidade da prova; e c) justificativa do motivo pelo qual o réu é detentor dos documentos almejados.
No presente feito, a pretensão merece acolhimento, pois incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ademais, a parte delimitou quais os documentos pretendidos e a finalidade dos mesmos.
Quanto aos requisitos, verifica-se que a fumaça do bom direito resta evidente, ante a relação jurídica estabelecida entre as partes e o direito em ter acesso aos dados que lhe afetam.
Já o perigo da demora decorre da necessidade de o autor comprovar o que requer em juízo.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, formulado na inicial, para determinar a exibição do processo administrativo, que deverá ocorrer na apresentação da constetação. 3.
Cite-se a parte ré (em sendo necessário expeça-se carta precatória) para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo para contestação, caso a parte requerida alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do NCPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Novo Código de Processo Civil. 5.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa. 6.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 7.
Por fim, diante dos documentos de seq. 1.1 e 1.7 a 1.9, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta -
27/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/01/2021 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/01/2021 13:31
Recebidos os autos
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26/01/2021 13:31
Distribuído por sorteio
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25/01/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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