TJPR - 0003121-40.2017.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 16:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/10/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/09/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/04/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0003121-40.2017.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.738,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): OSCAR AMAURI SALES Vistos 1.
DEFERE-SE o bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo. 1.1.
Intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o cálculo atualizado do que pretende bloquear, bem como realize o preparo das custas necessárias. 1.2.
Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização no sistema SISBAJUD. a.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-os na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854; b.
Desde já DETERMINA-SE que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, DEFERE-SE a busca por meio do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da parte executada, expedindo-se mandado e demais atos. 2.1.
Sendo positiva a busca, DEFERE-SE, desde já, o bloqueio e penhora (inicialmente somente da transferência e “Registro da Penhora”, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada.
Desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online.
Destacando-se que a parte final do § 1º, art. 845 do CPC, aplica-se à hipótese que a parte apresenta certidão da existência do bem ao juízo, e este expede certidão para registro da penhora no órgão competente, o que não é o caso dos autos, em que a pesquisa e constrição ocorrerá de forma eletrônica. 2.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Salienta-se, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo. 2.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com a parte executada, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 2.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 2.2.
Juntada a minuta, observe-se, para fins de avaliação, a previsão do art. 871, IV, do CPC.
Logo, dê-se vistas à parte exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre a forma de avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalta-se que, para eventual alienação do veículo, será necessária a prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação, ou se realizada pela tabela FIPE, as suas atuais condições.
Lembra-se, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se dariam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 2.2.1 No prazo acima concedido, caberá à parte exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "5.1 a 5.2", infra; havendo pedido de remoção, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 3.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determina-se a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § do Novo Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. 4.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, AUTORIZA-SE a pesquisa e constrição de bens por meio do Sistema INFOJUD, a consulta deverá visar às últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas as declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC. 4.1.
Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas. 5.
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, intime-se imediatamente a parte executada, nos termos do art. 841, e §§ do CPC.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença da parte executada, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 5.1.
Condiciona-se eventual remoção e transferência de posse dos bens eventualmente penhorados para a parte exequente a pedido expresso visando estabelecer, na linha do que acima mencionado, o valor adequado de caução para o ato, de modo que, penhorados bens móveis, desde já - e até deliberação judicial posterior, caso haja pedido nesse sentido – nomeia-se a parte executada como depositário fiel dos bens. 5.2.
Existindo pedido da parte exequente, retornem os autos conclusos para análise da pretensão e, eventualmente, arbitramento de caução. 6.
Se houver requerimento, expeça-se certidão com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme disposição do artigo 828, §1º, do CPC.
Averbação essa que competente à parte credora. 7.
Infrutífera todas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD, intimação da parte executada para indicar bens, INFOJUD), retornem os autos conclusos para deliberação, caso haja pedido, acerca do pedido de cadastro de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada junto ao CNIB. 8.
A parte credora, sendo intimada para promover andamento ao feito, e não o fazendo, fica, desde já advertida de que será determinada a suspensão do processo, para fins de transcurso da prescrição intercorrente. 9.
Indefere-se a inscrição do nome da parte executada por intermédio do Poder Judiciário. Conforme comunicado no Ofício nº 612/2019-NUGEP, a “possibilidade ou não de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal” é controvérsia objeto do REsp nº 1.814.310/RS, afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 4-9-2019 e finalizada em 10-9-2019, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, como representativo da controvérsia, juntamente com os REsp’s nºs 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, todos de relatoria do Min.
Og Fernandes.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1026”, na base de dados do STJ, restando definido “que as execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios”.
Portanto, enquanto a controvérsia estiver pendente de decisão superior, fica prejudicado o requerimento de inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, por decisão deste Juízo, sem prejuízo de o Exequente promover essa inscrição pelos seus próprios meios. 10.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
16/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:35
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
24/03/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/02/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2020 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2019 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2019 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2019 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2019 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2019 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2019 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2018 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2018 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2018 16:54
Expedição de Mandado
-
05/04/2018 23:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2018 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 17:20
Recebidos os autos
-
13/11/2017 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/11/2017 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2017 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000235-93.2015.8.16.0074
Luis Carlos Mattei
Futuro Prestacao de Servicos Agricolas
Advogado: Clecio Dias Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2015 17:51
Processo nº 0003054-49.2018.8.16.0154
Cildo Bartz
Advogado: Gustavo Felipe Borowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2018 14:41
Processo nº 0003711-35.2015.8.16.0044
Vinicius Henrique de Almeida
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Alves Roque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 09:30
Processo nº 0000168-53.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edson Luiz Santos
Advogado: Iraja Ferreira da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 12:46
Processo nº 0005479-28.2014.8.16.0174
Maristela Cristina Mahirniak
Feliciana Rodrigues do Nascimento
Advogado: Normasires Joanilgo Leite
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2014 12:39