TJPR - 0002521-54.2018.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:00
Processo Reativado
-
04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:56
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:28
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/11/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:31
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
28/02/2023 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 09:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/01/2023 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/11/2022 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/10/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/08/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:09
Homologada a Transação
-
11/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/08/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/08/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:02
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/03/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:41
Recebidos os autos
-
12/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002521-54.2018.8.16.0069 Processo: 0002521-54.2018.8.16.0069 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.577,92 Autor(s): DOMINGOS DOS SANTOS Réu(s): ANDERSON PINTO DO NASCIMENTO Vistos Etc., I - Trata-se de cumprimento de sentença por condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, ou ainda fundada em decisão sobre parcela incontroversa.
II - A pretensão foi intentada pela parte vitoriosa, como exigível (arts. 513, §1º, e 523, NCPC), vedando-se iniciativa de ofício.
III - Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para que efetue(m) o pagamento espontâneo da quantia imposta na condenação, atualizados desde o dia seguinte à data do cálculo exequendo até o efetivo pagamento pelo IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947/SE) e juros de 12% ao ano (caso outros índices não tenham sido estabelecidos em decisões definitivas pretéritas que devem prevalecer), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, caput, do NCPC.
III - 1.
A intimação deverá observar o seguinte: i – pelo DJ ou por intimação eletrônica, na pessoa do advogado; ii – por AR quando o Executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (a menos que revel e citado por Edital); iii – por meio eletrônico, mas pessoalmente, em se tratando de empresa cujo cadastro virtual é obrigatório (exceto ME e EPP); iv – por Edital, quando citado por Edital na fase de conhecimento, for revel.
III - 2.
Considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado seus endereços físicos ou eletrônicos (II e III) sem prévia comunicação ao Juízo.
III - 3.
Se o requerimento de cumprimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor.
IV - Consigne-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, parágrafo 1º).
V - Caso seja efetuado pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º).
VI - Além da multa e dos honorários, sem que haja adimplemento integral inaugurar-se-á a fase de cumprimento litigioso, quando então incidirão novas custas por essa etapa.
VII - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral, será expedida, assim que decorrido o prazo, e assim que calculadas as novas incidências legais (multa, honorários, custas, correção e juros, eventualmente de forma residual ao saldo à descoberto), ordem de penhora, avaliação, e demais atos de expropriação, discriminada pelo cumprimento do seguinte fluxograma: Da penhora em dinheiro VIII - É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
VIII - 1.
Para concretização dessa preferência, desde que tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854).
VIII - 2.
Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º).
VIII - 3.
Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º).
VIII - 4.
Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§3º).
VIII - 5.
Não apresentada a manifestação, o bloqueio/indisponibilidade será convertido em penhora (CPC, art. 854), não sendo permitida a alegação posterior de impenhorabilidade, pois operada a preclusão (CPC, art. 278).
Por oportuno: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1 – A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2 – A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, dever ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos.” (STJ – Corte Especial - EAREsp 223.196/RS – rel.
Min.ELIANA CALMON, rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI- j. em 20/11/2013 - DJe 18/02/2014) VIII - 6.
Apresentada reclamação, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência.
VIII - 7.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Dos bens subsidiários IX - Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências: II - títulos da dívida pública; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
X - A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional.
X - 1.
Localizados bens no RenaJud, promova-se bloqueio administrativo de transferência e intime-se o credor para manifestar interesse na penhora do bem.
X - 1.1.
Na mesma ocasião, deverá o credor se manifestar sobre a opção de remoção do veículo.
X - 1.2.
Advirta-se o credor de que seu silêncio acerca do interesse na remoção será interpretado como concordância de que o bem fique depositado em poder do devedor.
X - 2.
Requerendo o exequente a penhora do veículo e não constando alienação fiduciária, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC).
X - 2.1.
Havendo alienação fiduciária e requerendo o credor a penhora sobre os direitos do contrato, venham os autos conclusos.
X - 3.
Caso o credor tenha requerido a remoção do veículo, expeça-se mandado de remoção, hipótese em que o bem ficará depositado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC).
Do contrário, o devedor ficará como depositário do bem (art. 840, §2º, CPC).
Por fim, acaso haja requerimento para depósito em mãos de pessoas diversas (p. ex. exequente), venham conclusos para decisão.
X - 4.
Ato contínuo, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC), desde que possua as informações necessárias nos autos.
Acaso não possua informações, expeça-se mandado de avaliação.
X - 5.
Deverá a Secretaria efetuar o registro da penhora no sistema RENAJUD, constando o maior número de informações possíveis (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução).
X - 5.1.
Para fins da IN 2016/04, o registro da penhora é fato gerador de nova cobrança de custas de ofício, eis que diferente da pesquisa e do bloqueio administrativo.
X - 6.
Promovida a penhora e a avaliação, intime-se o devedor, na forma do artigo 841 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer eventual substituição da penhora (art. 847, caput, CPC), caso em que deverá comprovar que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, indicar onde se encontra o bem indicado, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 847, §2º, CPC).
X - 6.1.
Na mesma oportunidade, o devedor deverá ser intimado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e por petição simples, alegue incorreção da penhora ou avaliação (art. 917, §1º / art. 525, §11, ambos do CPC).
X - 7.
O credor também deverá ser intimado, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a avaliação do bem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a forma de expropriação (adjudicação/ leilão).
X - 8.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, vindo, após, conclusos para decisão.
XI - Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(es).
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC.
XII - Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º).
XIII - No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC). Da possibilidade de buscas via Infojud XIV - O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que as buscas via sistema Infojud prescindem do esgotamento de todas diligências para a localização do devedor.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido.” (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE BENS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA INFOJUD - DESNECESSIDADE DO TOTAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – JÁ REALIZADAS AS BUSCAS VIA RENAJUD E BACENJUD -OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL -DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - AI - 1450260-0 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 04.05.2016).” XIV - 1.
Desse modo, havendo requerimento expresso do exequente, promova-se a quebra de sigilo fiscal em desfavor do executado e eventuais sócios administradores (caso antes incluídos na execução por desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento do débito).
XIV - 2.
A pesquisa deverá observar o requerimento do exequente, requisitando-se o que foi nele especificamente exigido.
Na ausência de pedido específico, a pesquisa será realizada referente aos últimos 3 (três) exercícios, relativamente ao IR, DOI e DITR.
XIV - 3.
Com a ulterior remessa dos dados do sistema Infojud, a Secretaria deverá observar o necessário sigilo, nos termos do parágrafo único, do artigo 773 e inciso III, do artigo 189, ambos do CPC.
XIV - 4.
Ulteriormente, diante da documentação carreada, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Da impugnação XV - Por fim, e mais importante, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral, inicia-se ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput).
XV - 1.
Além dos temas previstos no artigo 525, § 1º, se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
XV - 2.
O prazo admite dobra na hipótese do artigo 229, ou seja, litigarem no mesmo polo partes com advogados diferentes, observando-se contudo que: a) os advogados diferentes têm que ser de diferentes escritórios; b) o prazo em dobro não subsiste em autos eletrônicos; c) a dobra deixa de existir se um dos réus for revel, a partir do prazo de contestação.
XVI - Cumpra-se.
Diligências necessárias. Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença, comunicando-se, no que for necessário, o Cartório Distribuidor.
Cianorte, 04 de agosto de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
11/08/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/01/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/08/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
06/02/2020 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2019 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/10/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/09/2019 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS DOS SANTOS
-
10/06/2019 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2019 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2019 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2019 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2019 17:15
Expedição de Mandado
-
18/03/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2019 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2019 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2019 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2018 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/11/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
26/10/2018 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 18:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2018 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 11:12
Recebidos os autos
-
12/03/2018 11:12
Distribuído por sorteio
-
09/03/2018 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2018 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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