TJPR - 0001132-34.2018.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 08:38
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:23
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A.
-
04/04/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:49
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:49
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:00
Homologada a Transação
-
23/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/03/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A.
-
27/01/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/01/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A.
-
03/12/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001132-34.2018.8.16.0069 Processo: 0001132-34.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$26.810,54 Exequente(s): Daniel Barboza da Conceição Delma Barboza da Conceição Débora Barboza da Conceição José Marcelino da Conceição Executado(s): ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A.
Vistos Etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual contendem DANIEL BARBOZA DA CONCEIÇÃO, DÉBORA BARBOZA DA CONCEIÇÃO, DELMA BARBOZA DA CONCEIÇÃO e JOSÉ MARCELINO DA CONCEIÇÃO (exequentes) e ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A (executada).
A parte vencedora apresentou requerimento, pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença, objetivando o pagamento da importância de R$ 26.810,54 (mov. 91.1).
Admitido o processamento do cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da parte requerida para pagamento (mov. 93.1).
Intimada, a executada apresentou Impugnação (mov. 104.1), pugnando pelo: (i) recebimento da impugnação com efeito suspensivo, ofertando para a garantia da execução seguro garantia judicial; (ii) reconhecimento e declaração do excesso de execução no valor de R$ 10.732,84; (iii) condenação da Exequente em custas e honorários advocatícios.
A impugnação oferecida pela executada foi recebida, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo (mov. 112).
Em resposta à impugnação a exequente alegou que não há se falar em excesso de execução, tendo em vista que a memória de cálculo que instrui o pedido de cumprimento de sentença está de acordo com os parâmetros fixados na sentença e Acórdão confirmatório, devendo incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação e juros desde a data da citação.
Pugna pela rejeição da impugnação oferecida pela executada.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além da já produzidas.
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
Decido Fundamentação Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado da lide ante a suficiência da prova documental (produzida ou não) para o deslinde do feito (CPC, art. 330, I). “(...) Sendo o Juiz o destinatário das provas, incumbe a ele avaliar a presença de elementos de convicção suficientes a autorizar o julgamento antecipado da demanda, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa.” (TJPR – 16ª C.
Cív. – Ap.
Cív. 0367479-7 - rel.
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – j. 08/08/2007). Passo a analisar o mérito da impugnação.
A sentença proferida no mov. 48 homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida, ora executada/impugnante, reconhecendo a insuficiência dos valores depositados pela requerida nos movs. 23.5 e 23.6 e, por conseguinte, condenou-a ao pagamento das diferenças relativas à correção monetária da indenização por morte – que deveria incidir desde a data da contratação do seguro –, bem como à diferença entre o valor depositado a título de auxílio funeral e o efetivamente previsto na apólice, o qual também deveria ser acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, CTN) desde a citação e correção monetária pelo IPCA da data da contração.
A sentença ainda foi complementada por meio dos embargos de declaração consignando-se que no tocante às diferenças relativas à correção monetária da indenização por morte – que deveria incidir desde a data da contratação do seguro – deverão incidir juros de mora no percentual de 1% a partir da citação (art. 240 do CPC, art. 406 do CC e art. 161 § 1º, do CTN).
Em grau de recurso de apelação o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve integralmente a sentença proferida, conforme observa-se na ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
HIPÓTESE QUE NÃO CONSTITUI EXCEÇÃO AO ART. 1.012, DO CPC.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NESTE PONTO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PELA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO ENSEJA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DAS QUESTÕES CONTROVERSAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
SÚMULA 632, DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUXÍLIO FUNERAL DEVIDO NO VALOR INTEGRAL EXPOSTO NA APÓLICE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO NA FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DE REEMBOLSO DO VALOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA.
DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001132-34.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 01.06.2020) A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se os depósitos realizados pela requerida em sede de contestação devem ou não ser considerados como pagamento e se afastam a mora da requerida.
Neste ponto é importante destacar que os depósitos realizados pela parte requerida na contestação não foram capazes de ilidir a mora, porquanto não podem ser considerados como pagamento do débito, haja vista que ainda se discutia no processo questões referentes aos valores devidos à título de indenização.
Apenas com a prolação da sentença é que foram resolvidas todas as questões pendentes e reconhecida a insuficiência dos depósitos, sendo que, a partir deste momento, tais depósitos passaram a ser considerados pagamento parcial do débito, até porque foi autorizado o levantamento das quantias incontroversas.
Com efeito, os juros de mora dos valores incontroversos deverão incidir até a data da prolação da sentença em 14/05/2019, quando os depósitos foram reconhecidos como pagamento parcial do débito.
No tocante à quantia remanescente do débito, deverão incidir os encargos da mora até o depósito da quantia realizada por ocasião do oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 104.7).
Registre-se, por fim, que sobre o valor da quantia remanescente deverá incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista ter havido resistência do executado ao cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.834.337-SP: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
CRITÉRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1.
Ação ajuizada em 2/5/17.
Recurso especial interposto em 28/5/18.
Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3.
São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4.
Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente.
Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1834337/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) Mediante todo o exposto, a impugnação merece ser parcialmente acolhida. Dispositivo Isto posto, conheço a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta e, no mérito acolho-a em parte, para o fim especial de reconhecer o excesso de execução nos encargos moratórios incidentes sobre a quantia incontroversa após a data da prolação da sentença em 14/05/2019 e dos valores remanescentes após o depósito judicial realizado no mov. 104.7, nos termos dos artigos 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Em razão do acolhimento da impugnação[1], condeno a impugnada ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono do impugnante/executada, o qual arbitro em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, na forma do art. 85, § 3º, I, NCPC.
Observa-se caso antes deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se a exequente para que refaça os cálculos de execução de acordo com o determinado nesta decisão.
Intimações e diligências necessárias. [1]“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) Cianorte, 05 de agosto de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
11/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A.
-
15/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:35
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 10:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:35
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 17:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 10:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 20:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/11/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A.
-
11/09/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2020
-
06/07/2020 16:16
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:16
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/07/2020 16:16
Baixa Definitiva
-
06/07/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A.
-
13/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2020 20:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2020 00:00 ATÉ 29/05/2020 23:59
-
17/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2020 16:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
06/04/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2020 16:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2020 13:43
Distribuído por sorteio
-
25/03/2020 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2020 23:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2019 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/08/2019 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2019 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2019 10:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/01/2019 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2018 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 09:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2018 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2018 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2018 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 12:52
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/05/2018 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/04/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2018 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2018 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2018 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2018 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 19:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2018 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2018 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 09:05
Recebidos os autos
-
08/02/2018 09:05
Distribuído por sorteio
-
08/02/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2018 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013905-19.2015.8.16.0069
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Fazenda Nacional
Advogado: Gabriel Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2018 17:32
Processo nº 0001903-04.2015.8.16.0041
Banco Bradesco S/A
Clovis Hiroshi Iamashita,
Advogado: Thiago Luiz Salvador
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2015 14:29
Processo nº 0023046-28.2019.8.16.0035
Deijalma Marasati
Lupa Administradora e Incorporadora de B...
Advogado: Carmen Luiza Triaca Bez
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2024 16:44
Processo nº 0011150-03.2013.8.16.0001
Graciosa Country Club
Marco Antonio Fernandes Machado
Advogado: Carlos Alexandre Dias da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 19:00
Processo nº 0005884-59.2012.8.16.0069
Eliseu Ribeiro
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Ademir Olegario Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2012 16:28