TJPR - 0013506-74.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 18:13
OUTRAS DECISÕES
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28/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/09/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 17:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/08/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/11/2023 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2021 14:09
Recebidos os autos
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30/08/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
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30/08/2021 14:09
Baixa Definitiva
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30/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013506-74.2008.8.16.0185 Recurso: 0013506-74.2008.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Rua Álvaro Ramos, 150 Edifício Pery Moreira - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Apelado(s): EUNICE BORGES GENEZ (CPF/CNPJ: *02.***.*65-72) R.
VITAL BRASIL, 000308 - PORTAO - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-120 TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DA SERVENTIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRAZO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (AP 0009838-95.2008.8.16.0185, rel.
Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019).
Recurso provido.
VISTOS.
O Município de Curitiba, no dia 30/09/2008, ajuizou ação de execução fiscal em face da executada para satisfação de créditos tributários decorrentes de IPTU, dos anos de 2005 a 2007, conforme CDA de fl. 03.
Determinada a citação em setembro de 2008 e expedido o mandado, somente no dia 01/09/2009 o Sr.
Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar a executada, por não encontra-la no local.
Certificou ainda ter procedido o arresto do imóvel, objeto da execução (fl. 07).
O Município retirou os autos em carga em junho de 2011 e tendo em vista a determinação do ofício n° 288/2013, dos Juízos da 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em maio de 2013 procedeu a devolução dos mesmos, em razão da remessa às Varas Especializadas (fl. 22).
Intimado somente em julho de 2017 para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 33), alegou a não ocorrência (fls. 35/38).
Sobreveio a sentença (fls. 48/55), decidindo o condutor do processo pela extinção do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o exequente não teria efetuado diligências suficientes neste executivo fiscal no sentido de descaracterizar a inércia.
Custas pelo exequente, excluída a taxa judiciária.
Irresignado, o exequente recorre a esta Corte de Justiça (fls. 59/78), alegando, em síntese: a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a inércia processual não seria por sua culpa; que os autos teriam permanecido paralisados em cartório sem qualquer intimação; que não poderia a Administração Pública ser prejudicada e penalizada em razão de uma deficiência do aparelho judiciário; que a Súmula 106 do STJ deveria ser aplicada ao caso em tela; que não deveria arcar com o pagamento das custas processuais. É o relatório. DECIDO. Da Prescrição Intercorrente.
A questão a ser analisada diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, e nesta, com a devida vênia, não andou bem a decisão de primeiro grau, conforme veremos a seguir.
Primeiramente, convém esclarecer que nos casos como o dos autos, em que houve arresto, não se aplica o REsp 1340553/RS e nem o artigo 40 da LEF, uma vez que o Município tomou ciência conforme certidão de fl. 21.
Não se aplicando o repetitivo, não há necessidade da ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Muito bem. É sabido que para que a prescrição intercorrente esteja configurada, é necessário que o processo permaneça paralisado por mais de cinco anos sem a realização de diligências por inércia do exequente.
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor.
Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
NÃO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem asseverou (fls. 316-317, e-STJ): "Diferentemente do que sustenta, não basta o transcurso do qüinqüênio legal para que seja reconhecida a prescrição intercorrente.
Deve ele estar associado à inércia do ente público, o que não se verifica no caso. (...) Reconhecido que a executada originária foi sucedida por outra empresa, na forma do art. 133 do CTN, e não encontrada em seu domicílio fiscal, certificando-se o encerramento de suas atividades, inclusive com baixa de ofício, é natural que o Estado direcione seus esforços na citação e localização de bens das sucessoras, o que não significa abandono em relação àquela". 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. 3.
Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido, de que não houve inércia do ente público, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1767145/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2.
O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer a ausência de inércia da exequente.
Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1656898/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXERCÍCIO DE 2008.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
PRÁTICA PELO EXEQUENTE DE TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DA SERVENTIA E DO SETOR DE ISERÇÃO NO SISTEMA PROJUDI.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (AP 0009838-95.2008.8.16.0185, rel.
Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019).
Recurso provido.” (AP 0000697-37.2008.8.16.0190, de minha relatoria, j. 19/02/2020). EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COMFUNDAMENTO NO ART. 487, II DO CPC.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ QUE PRATICOU TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR CULPA DA SERVENTIA E DO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO NO SISTEMA PROJUDI.
DECURSO DO PRAZO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (ap 0009838-95.2008.8.16.0185, REL.
Des.
Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019). TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. (I) AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2004, NO PRAZO LEGAL.
DESPACHO DE CITAÇÃO FIRMADO EM DEZEMBRO DE 2004 E CUMPRIDO APENAS EM SETEMBRO DE 2010, COM A ENTREGA DA CARTA CITATÓRIA NO ENDEREÇO DA CITANDA.MANDADOS DE PENHORA EXPEDIDOS SEM SUCESSO.
CIÊNCIA DO EXEQUENTE A RESPEITO DO QUE NOS AUTOS TÃO SOMENTE EM ABRIL DE 2018, COM SUBSEQUENTE PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. (II) PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR PRAZO CONTÍNUO DE CINCO (5) ANOS ATÉ A SENTENÇA (EM OUTUBRO DE 2018) EM RAZÃO DA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER O SEU ANDAMENTO.
CIRCUNSTANCIAL FALHA DO MECANISMO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO EM MELHOR CUMPRIR OS ATOS DO OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AP 0007938-32.2004.8.16.0116, rel.
Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, 3ª CC, j. 07/10/2019). Muito bem.
Pela detalhada descrição dos fatos no relatório, no caso em discussão, o processo não permaneceu paralisado por mais de cinco anos por culpa do Município.
Veja-se o Sr.
Oficial de Justiça certificou não ter localizado a executada em 2009 e o Município tomou ciência somente em 2011, quando retirou os autos em carga.
E mais, após proceder a devolução dos autos em 2013, em razão da remessa às Varas Especializadas, o processo permaneceu paralisado até julho de 2017, quando o Município foi novamente intimado para se manifestar no feito.
Portanto, como é o entendimento da Câmara, o processo não ficou paralisado por mais de cinco anos por culpa do exequente, o que seria o caso, se o procurador municipal fizesse carga dos autos e somente o devolvesse após o prazo prescricional, como, as vezes tem acontecido.
Portanto, aplica-se ao caso em tela a Súmula 106 do STJ que diz: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Assim, diante da inocorrência da prescrição intercorrente, a sentença deve ser reformada com o prosseguimento do feito.
Por fim, como muito bem expôs o Des.
Lauri Caetano da Silva, na AP 9966-55.2009.8.16.0129, j. 1803/2020, “(...) eventual reconhecimento superveniente da prescrição intercorrente deve desconsiderar, para fins de computo, o prazo entre a publicação da decisão anulada e o retorno dos autos à origem (...)”. DECISÃO Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, do CPC/15, dou provimento ao recurso.
Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 30 de julho de 2021. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Desembargador -
02/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2021 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
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30/07/2021 14:06
Recebidos os autos
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30/07/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2021 14:06
Distribuído por sorteio
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30/07/2021 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/07/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2020 23:51
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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10/03/2020 12:47
Conclusos para decisão
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16/10/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2018 14:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/06/2018 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/07/2017 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2017 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 16:04
Conclusos para despacho
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26/06/2015 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2015 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2015 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2015 13:54
Juntada de Certidão
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24/06/2015 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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