TJPR - 0005485-93.2006.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 15:17
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 09:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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30/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/03/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/05/2023 13:19
DESAPENSADO DO PROCESSO 0009007-84.2013.8.16.0116
-
28/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2023 13:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/01/2023 15:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/12/2022 17:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/10/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:16
Recebidos os autos
-
12/02/2022 10:16
Juntada de CUSTAS
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11/02/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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04/05/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal, na qual foi proferida sentença de extinção a pedido do exequente . O Município manifestou-se reiterando o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, requerendo, alternativamente, a isenção da taxa judiciária e a redução pela metade das custas processuais. É o breve relatório.
Passo a decidir. Da leitura dos autos, verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito executivo, a pedido do exequente, em razão do cancelamento superveniente da CDA decorrente de lei municipal, condenando o Município ao recolhimento das custas processuais reduzidas em 20% e isentando o exequente do recolhimento do FUNREJUS, sendo que de tal decisão não foi interposto qualquer recurso. Observa-se, portanto, que, não obstante os argumentos trazidos pelo exequente, a questão da redução das custas e também do recolhimento do FUNJUS são matérias já discutidas e concedidas na decisão proferida, cabendo neste momento, em especial, a análise do pedido de isenção total das custas e despesas processuais. Inicialmente, apenas com o fito de esclarecer qualquer dúvida sobre a distinção entre o FUNJUS e do FUNREJUS, registra-se que o FUNJUS foi criado para dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial (art. 1º da Lei Estadual n.º 15.942/2008).
Por outro lado, o FUNREJUS foi criado para suprir o Poder Judiciário Estadual com os recursos financeiros necessários para as despesas com aquisição, construção e reforma dos edifícios forenses, aquisição de equipamentos e material permanente; implementação dos serviços de informática e despesas de custeio, conforme regulamento. Isenção, por sua vez, é uma forma de incentivo fiscal, onde os fins econômicos e sociais, de interesse geral, justificam o fato de que determinados contribuintes não paguem tributos ou paguem valores menores, de moda a impulsionar certa atividade ou então não agravar a situação econômica de certo segmento social. O instituto da isenção encontra amparo na previsão do artigo 176 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Feitos estes esclarecimentos, tem-se que o FUNJUS não possui qualquer previsão de isenção tributária, vez que a Lei Estadual n.º 15.942/2008, que criou o Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná - FUNJUS, nada dispôs acerca de isenção, seja em favor da Fazenda Pública Estadual ou Municipal. Assim, ainda que a Lei Federal n° 6.830/80 exonere a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, tal dispositivo não é aplicável ao Poder Judiciário do Paraná, sob risco de incorrer em isenção heterônoma – vedada segundo inteligência do artigo 151, III, da Constituição Federal.
Por outro lado, constata-se a existência de isenção quanto ao FUNREJUS em relação aos entes municipais, tendo em vista o disposto no artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932, que isenta de seu recolhimento os municípios.: “Art. 3º.
Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios;” No entanto, tal isenção, por força do art. 111 do CTN, deve ser interpretada restritivamente e, portanto, não abrange os valores relativos às taxas judiciárias que se destinam ao FUNJUS. Assim, correta a decisão que isentou o Município do FUNREJUS, mas não do FUNJUS. Esclarecido este ponto, passo à análise do pedido de isenção total das custas e despesas processuais. Para que seja possível aplicar a isenção ao pagamento de custas processuais prevista no artigo 26 da LEF, o cancelamento da dívida ativa deve ser proveniente de remissão, dispensa ou anistia, na medida em que estas são as condições dispostas no Enunciado nº 03 aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal acerca do tema: “Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais. ” Com efeito, para se beneficiar da regra do artigo 26 da LEF, não basta a Fazenda dizer que houve cancelamento da inscrição ou afirmar que houve a sua extinção da triangulação do polo processual, pois o Enunciado é claro ao afirmar que o benefício de isenção de custas ocorrerá tão somente quando a extinção do feito decorrer de uma das hipóteses nele descritas. No caso em exame, a extinção do feito ocorreu pelo ajuizamento indevido da execução, ou seja, a extinção deste feito decorreu de ato displicente da Fazenda Pública Municipal.
Isso porque a Lei Municipal 1266/2009 determinou a suspensão do lançamento do IPTU na referida área a partir da vigência da norma.
Todavia, ainda assim, o Município efetuou o lançamento e ingressou com a presente execução para a cobrança de tributos relativos aos anos de 2011 e 2012, configurando-se patente equívoco do ente tributante, que agiu de forma contrária à lei. Neste passo, seria um contrassenso conceder a benesse prevista artigo 26 da LEF, a qual deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, impondo-se o pagamento das custas àquele que der causa indevidamente ao ajuizamento da ação. Neste sentido é o entendimento do E.
TJ-PR: “Tributário e Processo Civil.
Execução Fiscal.
Extinção do processo.
Art. 26, da Lei n. 6830/1980.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.
Possibilidade.
Ausência de indicação das razões que ensejaram o cancelamento da certidão de dívida ativa.
Princípio da causalidade.
Enunciado n. 3, das Câmaras de Direito Tributário do TJPR.
Isenção apenas para casos de dispensa, anistia ou remissão.
Vara estatizada.
Irrelevância.
Movimentação injustificada da máquina judiciária.
Custas destinadas ao FUNREJUS.
Isenção.
Art. 21 da Instrução Normativa n. 1/1999 deste Tribunal de Justiça.
Exclusão.
Taxa judiciária.
Isenção.
Ainda que destinada ao FUNJUS.
Decreto Estadual n. 962/1932.Apelação Cível parcialmente provida.” (AP 1.629.442-3, 1ª CCí, Rel.
Des.
Salvatore Antonio Astuti, j. 11.04.2017) Portanto, tendo em vista que o ente municipal movimentou a máquina judiciária erroneamente, por força do princípio da causalidade, deve arcar com as custas processuais, não havendo que se falar em isenção. Registro, por oportuno, que descabe o argumento relativo à suposta aplicabilidade do artigo 39 da LEF, na medida em que não se enquadra no caso em análise. Note-se que o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal dispensa a Fazenda Pública do adiantamento de custas processuais e emolumentos, não regulamentando qualquer espécie de isenção de custas e emolumentos pela Fazenda Pública, mas sim a prerrogativa de efetuar o pagamento ao final da demanda, se vencida. Em outras palavras, a obrigação de pagar existe, no entanto, apenas é cumprida quando o processo chega ao fim.
Isto porque, é preciso ter em mente que as custas constituem uma remuneração ao serviço de movimentação processual.
Assim, independentemente do resultado da ação, a mera movimentação, como no presente caso, já enseja o pagamento de custas processuais. Por fim, o ente fazendário, ainda, pleiteou a redução de metade das custas processuais, visto que na decisão proferida foram reduzidas em 20%, por entender aplicável ao caso o art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/70, que dispõe: “Art. 23.
Nos feitos de valor reduzido, contestados ou não, e nos processos sem valor determinado, inclusive preparatórios, preventivos ou incidentes, poderá o Juiz, em despacho fundamentado, reduzir até a metade as custas respectivas, menos as de diligências, mediante pedido do interessado e uma vez convencido da boa-fé do autor ou requerente e do resultado certamente negativo ou de que apenas será alcançado em parte o objetivo do procedimento judicial.
Parágrafo único.
A redução será obrigatória, quando, antes da contestação, nos feitos que a comportarem, houver desistência voluntária do pedido.” A jurisprudência do E.
TJ-PR firmou-se no sentido de admitir a redução pautada nesse dispositivo legal, quando se tratar de demandas repetitivas, aptas a onerar demasiadamente os cofres públicos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. (I) PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO QUE FICOU INERTE E NEGLIGENCIOU O ANDAMENTO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. (II) CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA ESTATIZADA.
FAZENDA PÚBLICA OBRIGADA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO, EXCETO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA. (III) PEDIDO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE.
ART. 23 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70.
APLICABILIDADE SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA, CAPAZ DE ONERAR EM DEMASIA OS COFRES PÚBLICOS.
INOCORRÊNCIA NO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível -CASO EM APREÇO. 0005057-06.2003.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Osvaldo Nallim Duarte - J. 20.06.2018). Neste contexto, necessário frisar que o fato de o município ter um grande número de execuções fiscais em andamento, não basta, em tese, para caracterizar o instituto jurídico referente às demandas repetitivas, que tem por objeto a discussão de uma única questão de direito. Não obstante, entendo que no caso em tela a redução é aplicável, uma vez que se trata de Município relativamente pequeno, o qual poderá sofrer impactos negativos com o pagamento de custas processuais relativas a inúmeros feitos executivos extintos em razão do reconhecimento da prescrição. Por essa razão, defiro a redução das custas processuais em 25% (vinte e cinco por cento), corrigindo o que foi anteriormente decidido, até para que as decisões proferidas pelo juízo sejam harmônicas e tragam segurança jurídica. Diante do ora decidido, encaminhem-se os autos à Contadoria para que elabore os cálculos, concedendo o desconto de 25% nas custas processuais e aplicando a isenção com relação ao FUNREJUS. Com a elaboração dos cálculos, manifeste-se o Município, em quinze dias, ciente de que o transcurso em branco fará presumir anuência. Decorrido o prazo acima, faculto à Serventia a execução das custas, devendo para tanto deduzir pedido expresso no bojo destes autos. Havendo pedido expresso de execução dos valores pela Serventia, determino, desde logo: a) Intimação da Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu procurador para que querendo, oferecer impugnação nos mesmo a autos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ressalto que as matérias ora decididas não poderão ser rediscutidas em sede de impugnação, sob pena de litigância de má-fé. b) Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC). c) Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias. Transcorrido em branco o prazo para impugnação ou havendo concordância expressa do devedor, determino, com arrimo no artigo 87, inciso I, do ADCT, na Lei Municipal atinente e na Resolução n°. 06/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a expedição de requisição de pequeno valor ao Município executado, com advertência de que o prazo para pagamento integral é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. Oportunamente, voltem-me. Intime-se.
Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
16/04/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2021 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 12:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/06/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:38
APENSADO AO PROCESSO 0009007-84.2013.8.16.0116
-
27/05/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 11:12
Recebidos os autos
-
28/04/2020 11:12
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2019 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2019 16:46
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2006
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 30/04/2021 09:30