TJPR - 0000416-12.1996.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA
-
18/04/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 08:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 17:42
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA
-
20/03/2023 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 11:33
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/12/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
23/11/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA
-
15/10/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
-
05/10/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA
-
01/08/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/04/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA
-
16/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0000416-12.1996.8.16.0058 Exequente(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE CLODONEI ANTONIO GRANDI representado(a) por INDIANARA CRISTINA GRANDI FERNANDES ERMES MATCHINSKI SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FERTIMOURÃO AGRÍCOLA LTDA em face de ERMES MATCHISNKI e CLODONEI ANTÔNIO GRANDI.
A parte Exequente foi devidamente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (seq. 124.1), limitando-se a afirmar a inocorrência da prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos.
O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Examinando os autos, constata-se que em embora ajuizado em 11.06.1996, sequer houve a citação dos Executados.
O artigo 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, assim dispõe: “Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”.
Ainda, o art. 206-A do Código Civil prevê que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
Portanto, no caso concreto, vislumbra-se que a parte Exequente teve ciência da frustração da citação em 11.02.2008, solicitando a suspensão do feito por um ano (seq. 1.68), iniciando-se o prazo prescrição a partir desta data.
Destarte, considerando que até a presente data, não houve a localização do Executado para citação, configurada está a prescrição intercorrente, pois a pretensão da parte Exequente visa a cobrança de nota promissória (seq. 1.6), cujo prazo prescricional é de três anos (art. 70, da Lei Uniforme de Genebra).
Dessa forma, não há como se cogitar a possibilidade de a parte Exequente postular diligências infrutíferas por anos.
Assim, diante da ausência de citação dos Executados por mais de 3 anos, o reconhecimento da prescrição, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC.
Em face do princípio da causalidade e também em razão de expressa disposição legal (art. 921, § 5º, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021), não se impõe sucumbência à parte Exequente em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, porque quem deu causa ao ajuizamento da execução fora a parte Executada, que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação (conf.
STJ, REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Oportuno, inclusive, consignar o entendimento do E.
TJPR sobre o assunto: “A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21).
Apelação conhecida e provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021).
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
21/02/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:07
PRESCRIÇÃO
-
10/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-12.1996.8.16.0058 Processo: 0000416-12.1996.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$303.214,70 Exequente(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE CLODONEI ANTONIO GRANDI representado(a) por INDIANARA CRISTINA GRANDI FERNANDES ERMES MATCHINSKI I.
Defiro o pedido de seq. 121.
Proceda-se à intimação da Administradora Judicial para regularização da representação processual e manifestação nos autos, acerca da ocorrência da prescrição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Escoado o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
17/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-12.1996.8.16.0058 Processo: 0000416-12.1996.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$303.214,70 Exequente(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE CLODONEI ANTONIO GRANDI representado(a) por INDIANARA CRISTINA GRANDI FERNANDES ERMES MATCHINSKI I.
Tendo em vista o teor da manifestação de seq. 115, concedo ao Administrador Judicial o prazo adicional de 30 (trinta) dias para regularização da representação processual e manifestação nos autos, acerca da ocorrência da prescrição.
II.
Escoado o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
09/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/04/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JAIME NARCISO SALVADORI
-
19/04/2021 19:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/04/2021 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 08:22
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
16/11/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA
-
26/05/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2020 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
09/01/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2019 17:36
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
09/08/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA
-
23/03/2019 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 19:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
31/01/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2018 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2018 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/11/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 10:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 02:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/07/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2018 00:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2018 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2018 20:41
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 19:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 17:53
Recebidos os autos
-
07/12/2017 17:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 15:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/1996
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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