TJPR - 0000609-53.2021.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2024 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
29/01/2024 02:52
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE LUIZ MAGALHÃES DE CAMARGO
-
26/01/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:59
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
27/11/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/10/2023 18:24
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
30/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 23:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/10/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
13/09/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2023 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/05/2023 20:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 16:53
Expedição de Mandado
-
10/12/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
27/05/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
08/04/2022 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAPRICIUS IND COM. CONFECÇÕES REPRESENTADO(A) POR WILSON JOSÉ TIM PONTARA
-
07/04/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
03/03/2022 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 Autos nº. 0000609-53.2021.8.16.0057 Processo: 0000609-53.2021.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.584,43 Exequente(s): CAPRICIUS IND COM.
CONFECÇÕES representado(a) por Wilson José Tim Pontara Executado(s): Elenice Luiz Magalhães de Camargo
Vistos.
Recebo a inicial, bem como sua emenda, eis que presentes os requisitos legais. 1.
Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 53, da Lei n.º 9.099/95).
Advirta-se a Executada de que, a teor do que dispõe o Enunciado 117, do FONAJE, a oportunidade de oferecimento de embargos iniciar-se-á apenas depois de garantido o juízo com penhora. 1.1 Ademais, em atenção às disposições constantes no Decreto Judiciário nº 400/2020, quando da citação, a parte requerida deverá ter ciência que deverá indicar – ele próprio ou seu advogado –, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (whats app) e o número do telefone (artigo 24). 1.2.
Destaca-se que, ao receber a petição apartada supramencionada, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (artigo 24, §2º). 1.3.
Se a parte requerida ou seu advogado não dispuser de algum dos dados mencionados, a informação deve ser prestada ao Juízo (artigo 24, §3º). 1.4.
Cabe frisar que os dados informados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros (artigo 25). 1.5.
Por fim, do ato de citação ou intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis (artigo 26). 2.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, com base no artigo 854, do NCPC, determino o bloqueio e posterior penhora pelo SISTEMA SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do Devedor até o limite do crédito exequendo, em observância ao rol de bens penhoráveis, previsto no art. 835, do NCPC, onde figura, em primazia, o dinheiro em espécie ou aplicação financeira.
Havendo bloqueio de dinheiro pelo Sistema Sisbajud (e formalizada a respectiva penhora, providência que desde logo resta determinada), intime-se o Devedor, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não exista advogado constituído), acerca da penhora realizada, bem como para ofertar embargos à execução por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. Se bloqueados valores inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se o respectivo desbloqueio. 3.
Não sendo frutífera a diligência anterior, depois de certificados nos autos, determino o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte Devedora através do Sistema Renajud e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. 3.1.
Se bloqueado veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio (art. 7.º-A, do Decreto-Lei n.º 911/69). 3.2.
Efetuado o bloqueio de veículos livres, fica desde já DEFERIDA a penhora que, nos termos do art. 845, §1.º, do NCPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do Sistema Renajud, devendo ser dada ciência às partes, por meio de seus Advogados ou, não o tendo, de forma pessoal (art. 841, do NCPC), inclusive para os fins do artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95 (item 2 supra). 3.3.
Na mesma oportunidade, o Devedor deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio importará na aplicação da multa prevista no art. 774, incisos III, IV e V, do NCPC, por ato atentatório a dignidade da justiça, bem como determinação de bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (o que implica no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 3.4.
Na hipótese de o(a) Exequente informar o local em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde de que requerido, o competente mandado de remoção. 3.5.
Não informado onde o bem pode ser encontrado, determino o bloqueio de CIRCULAÇÃO do veículo através do Sistema Renajud, com expedição de mandado de remoção do mesmo para o endereço a ser indicado pela parte Exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 3.6.
Localizado e removido o veículo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do NCPC); e, b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880, ambos do NCPC). 3.7.
Com a apresentação da avaliação, intime-se a parte Executada para eventual impugnação à mesma, também no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2.º, do NCPC). 4.
Resultando negativas as diligências supra, intime-se a parte Credora para indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. 5.
Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
02/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2021 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 13:09
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
15/05/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2021 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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