TJPR - 0000599-83.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/08/2024 17:32
Processo Reativado
-
08/07/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
26/03/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
07/02/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/11/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/10/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
12/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
03/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
29/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 22:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/04/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
10/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
01/09/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 07:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/05/2022 18:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2022 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ARIADNE VASCONCELOS BAUER FARIAS
-
27/01/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000599-83.2021.8.16.0194 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, conforme art. 523, § 1º, do NCPC. 2.
Decorrido o prazo acima, a parte executada poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, NCPC). 3.
Ausente o pagamento, bem como havendo requerimento neste sentido, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, nos termos da Portaria.
Havendo bloqueio de valor em excesso, deve ser realizado o imediato desbloqueio do respectivo valor pela Secretaria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independente de novo despacho. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito -
22/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
01/10/2021 08:03
Recebidos os autos
-
01/10/2021 08:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
17/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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23/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000599-83.2021.8.16.0194 Processo: 0000599-83.2021.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.570,99 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): ARIADNE VASCONCELOS BAUER FARIAS 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante/ré, sob as penas da lei. 2.
A impugnação à concessão do benefício (mov. 53.1) é genérica e desprovida de elementos constantes nos autos, porquanto a embargante demonstrou pelos documentos juntados ao mov. 49.5/49.9 que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
A arguição de intempestividade dos embargos também é inadmissível, visto que os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, como no presente caso, que representam a parte embargante, gozam de prazo em dobro, consoante prevê o artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à rejeição liminar dos embargos por ausência de cumprimento do disposto no artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil, a embargante afirmou que “(i) a apresentação de memória do cálculo do excesso do valor cobrado dependia da apresentação de documentos pelo apelado e da realização da perícia contábil; e (ii) o excesso do valor cobrado não era a única tese ventilada em seus embargos, de forma que o feito deveria prosseguir para análise das demais teses”.
Ocorre que, diferentemente do alegado, o único fundamento de defesa deduzido nos embargos foi de que há excesso de cobrança em razão da aplicação de juros capitalizados, cuja incidência não se trata sequer de questão controvertida, inclusive, a legalidade é defendida pelo embargado e a incidência é prevista expressamente no contrato (mov. 1.12 – cláusula terceira).
Para fazer prova de seu direito de crédito o embargado apresentou instrumento de contrato de abertura de crédito (mov. 1.12), os extratos bancários que demonstram o débito referente ao empréstimo concedido à embargante (mov. 1.14 e 1.15), bem como demonstrativos atualizados do débito (mov. 20.2/20.3), documentos suficientes para elaboração de cálculo e, consequentemente para indicação do valor que entendia devido, sem qualquer necessidade de perícia.
Aliás, a embargante expressamente se manifestou sobre o demonstrativo de cálculo confeccionado pelo embargado, arguindo excesso de cobrança[1], portanto, teve todos os subsídios para apresentar o valor que entendia devido.
Nesse contexto, não há como entender pela necessidade de perícia, seja pela ausência de complexidade técnica ou pela preexistência de elementos documentais nos autos, confirmada pela manifestação expressa da embargante, razão pela qual a regra inserta no §2º do artigo 702 do Código de Processo Civil deveria ter sido observada.
E sua inobservância, sem dúvidas, acarreta a aplicação do disposto no §3º do referido artigo, a saber, a rejeição liminar dos embargos. É nesse sentido a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO FLEX.1.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRETENDIDA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE SE REVELARIA IMPRESTÁVEL AO DESIDERATO.
INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO QUE COMPETE, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, AO EMBARGANTE, QUE NÃO PODE, ASSIM, SE VALER DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA DEMANDA PARA ESSE PROPÓSITO. 2.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE TAL PARCELA DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC.
PROVIDÊNCIA QUE DEVE SE REALIZAR DE IMEDIATO, COLOCANDO-SE COMO REQUISITO DA PRÓPRIA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO RELATIVAMENTE À PROMOVIDA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR RESOLVENDO A QUESTÃO.
MERO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, NA SEQUÊNCIA REVOGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO VEDADO REEXAME DA MATÉRIA (CPC, ARTS. 505 E 507).[...]”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0003019-85.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA. 1.
Em embargos à ação monitória, quando o réu alegar excesso de cobrança, deve demonstrar, de imediato, o valor que entende correto – Aplicação no caso do disposto no art. 702, § 2º do CPC – Rejeição liminar dos embargos.2.
Carência de ação – Alegação de que a inicial não foi instruída com todos os documentos indispensáveis a propositura da ação – Tese afastada – Juntada Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida, bem como do demonstrativo de débito – Cumprimento dos requisitos do art. 700, do CPC. 3.
Prejudicada a análise das demais questões .4.
Majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC/15.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0003272-60.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.05.2021) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES E PLANILHA DE DÉBITO.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO E COMPROVAR O CRÉDITO ALEGADO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE CONSIDERA CORRETO OU APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 702, § 2º e § 3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA PREVISTA EM CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000238-58.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2021) – destaquei.
Daí o porquê, forçosa é a rejeição liminar dos embargos, na forma do artigo 702, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. 3.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil.
Anote-se. 4.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a devedora, (i) na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, I, § 2º, art. 513), (ii) por carta com AR quando não tiver procurador constituído nos autos ou quando representado pela Defensoria Pública (CPC, II, § 2º, art. 513) (iii) por edital, quando revel e tiver sido citado desta forma no processo de conhecimento (CPC, III, § 2º, art. 513) para, em quinze dias, pagar o valor do débito (cuja planilha deverá ser apresentada em cinco dias), acrescido das custas, sob pena de incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma prevista no artigo 523, § 1º, Código de Processo CiviL. 5.Inexistindo pagamento, apresente o credor planilha de cálculo com a multa, honorários e as custas de ambas as fases do processo (cognitiva e executiva), indicando bens a serem penhorados. 6.
Independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para a impugnação cumprimento de sentença inicia-se do transcurso do prazo para cumprimento voluntário, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. 7.
Intime-se.
Curitiba, 11 de agosto de 2021.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito [1] “Desta forma, fica demonstrado que houve um excesso de cobrança pelos juros compostos dentro da planilha anexa, que apresenta todos os cálculos até a data de 25 de novembro de 2020 e além disso fica demonstrado outros argumentos abaixo expostos para a comprovação do valor exorbitante não condizer com a realidade da embargante” (mov. 49.1). -
12/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:29
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/08/2021 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 22:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARIADNE VASCONCELOS BAUER FARIAS
-
28/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
27/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/02/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 20:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2021 12:26
Recebidos os autos
-
28/01/2021 12:26
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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