TJPR - 0001671-11.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/01/2024 15:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2023 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2023 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2022 14:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CASTELO INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
-
22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 16:09
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/11/2021 17:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 18:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CASTELO INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
-
10/08/2021 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
10/08/2021 15:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2021 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2021 13:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/06/2021 17:54
APENSADO AO PROCESSO 0005284-63.2021.8.16.0185
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16/06/2021 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CASTELO INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
-
30/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001671-11.2016.8.16.0185 1.
A parte executada peticionou nos autos alegando que não fora intimada acerca da penhora efetivada, não lhe sendo oportunizada a apresentação de defesa, por meio de Embargos à Execução Fiscal.
Sustentou que o início do prazo para oposição dos embargos se dá a partir da intimação pessoal da penhora, que não ocorreu no caso em tela.
Pugnou pela declaração de nulidade de todos atos posteriores à juntada do auto de penhora e determinação de recolhimento do mandado expedido nos autos (mov. 78.1).
A exequente, intimada, defendeu que, em que pese não tenha havido a intimação formal da parte, nos autos da carta precatória, esta torna-se totalmente desnecessária quando o executado, ou, no caso, seu representante legal, assina o respectivo termo, pois a ciência ocorre nesse momento (mov. 84.1).
Depreende-se dos autos da carta precatória (mov. 26.1), que fora efetivada penhora de bens de propriedade da parte executada, sendo o gerente de produção da sociedade nomeado como depositário dos bens, assinando o respectivo auto (mov. 26.1 – dig. 06).
Contudo, não obstante tenha constado na decisão de mov. 19.1 e na expedição da carta precatória (mov. 23.1), a necessidade de intimação da parte para oposição de embargos, verifica-se que o Sr.
Oficial de Justiça não efetuou a devida intimação, apenas constando que realizou a penhora e que a sociedade se encontrava em funcionamento (mov. 26.1 – dig. 07).
O artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, dispõe que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, intimação esta que não ocorreu no presente caso.
Assim, ao contrário do que defende a exequente, a simples assinatura no termo de penhora, ainda que pelo próprio executado, ou seu representante, não tem o condão de iniciar o prazo para oposição de embargos que, nos termos exatos da lei, apenas se inicia com a devida intimação. É de se ter em mente que não é possível obrigar a parte executada ao conhecimento de todos os prazos legais e ritos processuais, razão pela qual a intimação neste sentido se mostra imprescindível.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça desde Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – REQUERIMENTO DE REVERSÃO DO BLOQUEIO REALIZADO VIA SISTEMA BACENJUD EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0019125-35.2020.8.16.0000 E DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 5363 – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA, COM ABERTURA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0041842-41.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 26.10.2020).” “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - IPTU – PENHORA REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD – PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE INICIA COM A INTIMAÇÃO DA PENHORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16, INCISO iii, DA LEI Nº 6.830/80 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE EXECUTADA – NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AO EXECUTIVO FISCAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE DECORREU O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004174-94.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 01.10.2019).” Assim, incabível, por ora, a realização de hasta pública dos bens, considerando que deverá ser oportunizado à parte executada o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela via dos embargos à execução.
Com relação à nulidade dos atos posteriores, depreende-se do princípio do prejuízo que a nulidade dos atos somente será declarada se houver efetivo prejuízo às partes.
Odete Medauar, avaliando o tema, destaca que: “Embora o poder e dever de anular permaneçam plenos para qualquer ato eivado de ilegalidade, é possível que em determinadas circunstâncias e ante pequena gravidade do vício, a autoridade administrativa deixe de exercê-lo, em benefício do interesse público, para que as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato; em tais casos, a autoridade deverá sopesar as circunstâncias e as repercussões, até mesmo sociais, do desfazimento, no caso concreto, para decidir se o efetua ou se mantém o ato[1].” No caso em tela, ainda que tenha havido expedição de carta precatória para leilão dos bens, esta não foi cumprida, não havendo qualquer prejuízo à parte que autorize o reconhecimento da nulidade dos atos. 2.
Diante do exposto, fica a parte executada, devidamente intimada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4.
Oficie-se, com urgência, ao juízo deprecado, para que promova a imediata devolução da carta precatória expedida nos autos, independentemente de cumprimento. 5.
Diante do teor da presente decisão, verifica-se a perda de objeto dos embargos de declaração de mov. 82.1, razão pela qual deixo de analisá-los.
Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, 27 de abril de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta [1] ODETE, Medauar.
Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180. -
27/04/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Autos n° 00016711120168160185 1.
Em atenção à petição de mov. 77.1, não obstante a ausência de resposta ao ofício de mov. 65.1, depreende-se que o mandado expedido na carta precatória foi devolvido sem cumprimento, conforme tela anexa. 2.
Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 78.1, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, voltem conclusos para análise.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
09/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2020 01:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2020 11:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/09/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
16/09/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/09/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2020 14:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/09/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2020 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/03/2020 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 20:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 20:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
03/02/2020 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:26
Expedição de Carta precatória
-
17/05/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/12/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 15:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/08/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 15:49
Expedição de Carta precatória
-
13/03/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE CASTELO INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
-
15/08/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 16:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 12:02
Recebidos os autos
-
13/05/2016 12:02
Distribuído por sorteio
-
07/05/2016 02:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2016 02:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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