TJPR - 0006052-97.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2022 15:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/11/2022 13:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:54
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:45
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/08/2022 14:04
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/08/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/08/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
25/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/06/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
20/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 19:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2022 10:38
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 18:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/01/2022 18:04
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 17:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 16:37
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-97.2020.8.16.0031 Processo: 0006052-97.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SANDRO RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS I – Recebo o recurso interposto pela defesa do réu no evento 140.1, posto que tempestivo. Registre-se que a defesa manifestou interesse de que as razões sejam apresentadas na Segunda Instância, com fundamento no artigo 600, §4°, do CPP, motivo pelo qual, oportunamente, haverá remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, para análise. II – Antes, porém, junte-se o mandado de intimação do réu devidamente cumprido. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta -
26/08/2021 21:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS
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20/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 09:08
Recebidos os autos
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10/08/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0006052- 97.2020.8.16.0031 em que é autor o Ministério Público e réu SANDRO RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de SANDRO RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 12, da Lei 10.826/03 e artigo 180 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia (evento 42.1).
A denúncia foi recebida em 11/05/2020 (evento 50.1).
Devidamente citado (evento 60.1), o réu apresentou resposta à acusação (evento 79.1), por meio de advogado nomeado (evento 71.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (evento 109.1/2) e interrogado o réu (evento 109.3).
Em alegações finais na audiência, pugnou o Ministério Público seja a denúncia julgada procedente, para o fim de condenar o réu pela prática dos crimes descritos na denúncia (evento 110.1).
A defesa do réu apresentou alegações finais por memoriais, e preliminarmente afirmou que a casa é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado estava o ingresso na residência do réu, de maneira que as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram, devendo concluir pela absolvição deste porque a prova assim obtida é imprestável, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
No mérito afirmou que que não fora realizado exame pericial para confirmar se estava em perfeito estado de funcionamento, tratando-se de crime impossível, devendo ser absolvido, nos termos do art. 386, III do CPP, no que se refere ao delito de receptação, o réu deve ser absolvido pela atipicidade da conduta 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL (ausência de conduta/dolo), nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Afirmou ainda que tendo em vista a situação descrita na denúncia e o pequeno valor do objeto supostamente furtado, requer-se a atipicidade da conduta face o reconhecimento do princípio da insignificância, nos termos supramencionados, absolvendo-se o réu, e ainda desclassificação do crime, para que seja imputado ao Réu o delito tipificado no artigo 180, §3º, do Código Penal (evento 120.1). É o relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de SANDRO RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS, a quem se imputa as condutas delituosas descritas no artigo 12, da Lei 10.826/03 e artigo 180 do Código Penal.
A defesa do réu, preliminarmente, afirmou que a casa é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado estava o ingresso na residência do réu, de maneira que as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram.
Pugnou pela absolvição deste porque a prova assim obtida é ilícita.
Pois bem.
Ressalto de início que as garantias previstas no art. 5°, da Constituição Federal têm por objetivo preservar os direitos e garantias dos cidadãos.
Tal restrição, contudo, não deve prevalecer sobre o interesse público, tendo em vista que as garantias constitucionais não podem servir para albergar, proteger e fomentar atividades criminosas, sob pena de inversão total dos valores que as normas jurídicas visam erigir.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná tem se manifestado no sentido de que a revista no interior da residência, sem a presença do proprietário, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, podendo ser validamente utilizada como elemento de prova, uma vez que a proteção conferida pelo asilo inviolável, depende de justa causa.
No presente caso as fundadas razões se encontram na situação fática, na qual a equipe policial já havia recebido denúncias de que a pessoa que andava com o veículo Celta azul, que transitava nas proximidades do bar que estava sendo abordado, possuía arma de fogo, sendo que ao final dessa abordagem o referido veículo estacionou nas proximidades do bar, e ao serem questionados os ocupantes 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL apresentaram contradições, e ao ser questionada novamente a pessoa de Thalia da Luz Stremel, esta confirmou que o casal morava na mesma rua da abordagem, porém quatro quadras para frente, e ao serem questionados acerca das denúncias Thalia disse que poderiam procurar em sua casa, que não haveria nada de errado e autorizou a entrada da equipe em sua residência, e em buscas foi localizada a arma de fogo, objeto do presente feito, estando o fundado receio da prática do crime pelo acusado, devidamente confirmado.
Ademais, o acusado foi preso em flagrante delito, não havendo o que se falar em nulidade das provas produzidas ou trancamento da ação penal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR - ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA, PORQUANTO ORIGINADA DE BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL - ALEGADA VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5.º, XI)- INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE.
O tráfico de drogas é delito considerado de efeito permanente, de maneira que, quando observado o estado de flagrância, é autorizada a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado de busca e apreensão.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS NOS AUTOS - DELITO EVIDENCIADO.
Os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante a autoridade judiciária e desde que harmônicos entre si e convincentes, reveste-se de presunção de veracidade relativa (juris tantum), quando em consonância com as demais provas dos autos.
PLEITO DE MÁXIMA REDUÇÃO PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 - NÃO ACOLHIMENTO - NATUREZA DA DROGA QUE RECOMENDA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
A apreensão de cocaína impede a redução máxima (2/3) da reprimenda, devendo ser mantida a adotada na sentença (1/6), que se mostra necessária e suficiente à repressão e prevenção do crime. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.
Não se pode conceder substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu condenado a pena que supera 4 anos, uma vez que não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00173166920138240020 Criciúma 0017316- 69.2013.8.24.0020, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 08/03/2018, Quarta Câmara Criminal).
Grifei.
Importante ressaltar ainda que no caso em tela os policias ouvidos em sede inquisitorial e o policial ouvido em juízo, foram claros ao afirmarem que houve autorização para entrada na residência, pela esposa do acusado, não havendo o que se falar em nulidade.
Veja-se: POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Preliminar de nulidade por invasão de domicílio sem mandado.
Inocorrência.
Situação de flagrante delito comprovada depois de desconfiança justificada.
Autorização de ingresso pela esposa do apelante.
Ausência de esforço defensivo para comprovar a inidoneidade dessa autorização.
Preliminar rejeitada .
Erro de tipo inaplicável.
Sabença geral da ilegalidade da posse de arma de fogo sem autorização específica.
Arma apta a disparar, apreendida na residência de pessoa reincidente e que também guardava grande quantidade de produtos roubados e furtados.
Condenação mantida.
Penas bem dosadas.
Regime inicial intermediário bem fixado.
Substituição por penas alternativas que, apesar de possível, não se mostra recomendável no caso concreto, o que autoriza a negativa de concessão com fulcro no art. 44, III, CP.
Regime inicial semiaberto suficiente, mesmo que reincidente, à luz da relativamente curta duração da privativa de liberdade.
Apelos improvidos. (TJ-SP - APL: 00007141820178260566 SP 0000714-18.2017.8.26.0566, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 22/11/2018, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/11/2018) Grifei.
Desta forma também afasto a preliminar arguida. 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Passo, desde logo, à análise do mérito. 2.1.
Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 01) e do delito de receptação, artigo 180 do Código Penal (fato 02).
A materialidade dos delitos, encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.6), Relatório Fotográfico (evento 1.7), Boletim de Ocorrência (evento 1.12), Boletim do furto (evento 1.14) e declarações acostadas aos autos.
Empreendida análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que a autoria delitiva recai de forma incontroversa sobre a pessoa do acusado.
Senão vejamos.
Interrogado em juízo (evento 109.3), o réu SANDRO RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS, afirmou “Que não se recorda bem certo da data, estava na casa de sua avó no Aeroporto, estava indo para casa, o interrogado e sua esposa, no carro e na rua de sua casa, tinha uma abordagem policial em um bar, que foi passar e a polícia lhe abordou, fizeram os procedimentos, e como já tinha passagem pela polícia, eles liberaram todo mundo que estava no bar e ficaram com o interrogado e sua esposa; que começaram a fazer perguntas e viram que não tinha nenhuma irregularidade e queriam que desbloqueassem o celular, fez o debloqueio e começou os questionamentos de polícia, o que estava fazendo, que o que estava no patrulhamento o conhecia e disse que o interrogado estava devendo e que era para ir em sua casa, que disse que haviam o abordado na rua e se tivesse alguma irregularidade era para acertar ali, que eles lhe pegaram pelo braço e lhe forçaram e foram para sua residência, questionou eles não terem mandado para entrar, mas eles entraram; que começaram a mexer na casa e acharam esse revolver, que esse revolver não era seu, estava trabalhando, já foi preso outras vezes; que esse revolver um amigo seu tinha deixado lá na casa e tinha intenção de vender e perguntou se não tinha problema deixar lá; que tinha esquecido que esse revolver estava lá, e a polícia achou e para não envolver outras pessoas, disse que era seu, mas na verdade não era seu, só estava guardado, que não quis dizer que era de um amigo senão ficaria como “cagueta” da história; que não foi autorizada a entrada pelos policiais, eles entraram e já sabiam onde morava, lhe pegaram pelo braço e torceram o dedo de sua esposa e entraram sem mandado, o interrogado estava algemado; que estava construindo e sem o muro da frente, eles chegaram e entraram, pois a porta estava encostada; que disse que iria acompanhar a abordagem, mas eles não deixaram, e reviraram sua casa, 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL não tinha denúncias; que seu amigo deixou a arma no mesmo dia, era um feriado, 01 de maio dia do trabalhador, estava de folga do serviço e estava fazendo o muro, e ele por lhe conhecer, e falou que tinha para vender, e o interrogado falou que tinha um amigo seu que se interessava em comprar, iria intermediar o negócio e ele acabou deixando a arma, bem no dia em que a polícia enquadrou, que iria ver se arrumava um negócio para vender, mas a arma não era sua, falou isso para não envolver outra pessoa; que a arma estava dentro de uma pantufa e colocou em cima do cesto, pois foi jantar na casa da sua avó, e deixou, só tem o interrogado e sua esposa, não tem criança pequena, não viu necessidade de esconder, estava dentro da pantufa em cima do cesto de roupa suja; que não tinha documentação da arma, nem sabe, ele deixou para ver se conseguia vender, no mesmo dia que ele deixou, a polícia acabou encontrando; que sabe que arma precisa de registro, sabe que não pode vender arma sem autorização.” O Policial Militar JULIO CEZAR DE LIMA, Policial Militar, quando ouvido em juízo (evento 109.1), afirmou “Que estavam fazendo a abordagem em um Bar, e haviam várias informações de que nas proximidades desse bar havia um veículo Celta de cor azul e que a pessoa que andava com esse Celta possuía uma arma de fogo, durante a abordagem, quando estavam no final da abordagem desse bar, perceberam que o veículo Celta com duas pessoas estacionou nas proximidades do bar; que eles não queriam sair do carro, fizeram a abordagem e identificaram a Thalia e o Sandro, ambos tinham passagens por porte de arma e fogo, ao serem questionados, e procurado no interior do veículo, não foi encontrado nada de ilícito; que começaram a perguntar de onde eles estavam vindo, onde que moravam, qual era a residência e um falava uma coisa e outro outra coisa, o que gerou uma suspeição, e questionado novamente a pessoa de Thalia ela falou que morava há algumas casas dessa bar, quatro casa para baixo do bar e que eles estavam indo para casa e quando viram a polícia ficaram nervosos e estacionaram ao lado do bar; que comentaram com eles acerca das denúncias, e a Thalia disse que poderiam procurar em sua casa, que não haveria nada de errado; que como ela autorizou a entrada da equipe e como haviam as denúncias, realizaram a busca; que estava procurando dentro do quarto do casal, viu um cesto de roupa suja e começou a pegar as roupas que estavam nesse cesto, e dentro de uma pantufa de criança, viu que o peso não era normal e dentro dessa pantufa havia um revolver calibre 38, carregado com quatro munições; que dialogado com os dois, o Sandro assumiu que era o proprietário da arma e ele foi encaminhado para a 14ª e realizou os procedimentos cabíveis; que ele não apresentou documento da arma; que ele disse que havia pago R$2.500,00 na arma e não se recorda há quanto tempo tinha essa arma; que dentro do veículo não foi encontrado nada de ilícito; que o que justificou a entrada da equipe 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL na residência, foi que comentaram tanto com a Thalia quanto com o Sandro a situação das denúncias, que haviam várias denúncias que havia um veículo Celta azul e que o proprietário deste veículo, estaria andando arma, explicaram a situação e entraram na residência, mediante autorização da Thalia, essas denúncias eram via COPOM e diretamente para a equipe de pessoas da população, que trabalham muito com isso, as pessoas do bairro chegam e comentam e vão averiguando na medida em que vão surgindo as informações para a equipe.” O Policial Militar MARIO TARCIZO FERRAZZA, ouvido em juízo (evento 109.2), na qualidade de vítima, afirmou “Que era o proprietário do revolver que foi furtado de sua residência; que isso aconteceu no final de 2017, em dezembro, dia 27; que foi arrombada a casa, estava na praia viajando e a casa estava sob responsabilidade de uma empresa de vigilância, eles adentraram na casa, não sabe quantas pessoas foram e roubaram esse revolver; que fez boletim de ocorrência e posteriormente deu baixa na polícia federal, já que era uma arma legalizada; que possuía registro na polícia federal e deu baixa; que lhe ligaram para ver se queria a arma, e abriu mão da arma, falou que poderia ser utilizada para quem achasse de direito, que poderiam dar o destino que quisessem; que não quis a restituição da arma.” Analisando as provas produzidas, infere-se que o réu, em que pese sua negativa, efetivamente realizaram os crimes descritos na exordial acusatória, uma vez que os relatos da vítima e dos policiais militares, foram minuciosos em detalhes, coerentes e ajustados ao contexto probatório presente nos autos.
Primeiramente, importante consignar que a juntada de laudo diverso da arma apreendida nos autos, não prejudica a análise do feito, conforme será demonstrado.
Consoante se extrai dos autos, que a vítima Mario Tarcizo Ferrazza teve seu revólver marca Taurus calibre .38, número de série KA63655, furtado em data de 27/12/2018, vindo a registrar o B.O nº 2018/1463390 (evento 1.14).
Observa-se que foi apreendida na residência do acusado, em um cesto de roupa suja, dentro de uma pantufa, a referida arma, qual seja arma de fogo de uso permitido calibre: 038,00, marca Taurus, nº serie KA 63655, capacidade de 5 tiros, a qual estava carregado com quatro munições.
Neste sentido, quando ouvido em juízo, um dos policiais que atenderam a ocorrência, este afirmou que estavam fazendo a abordagem 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL em um Bar, e haviam várias informações de que nas proximidades desse bar havia um veículo Celta de cor azul e que a pessoa que andava com esse Celta possuía uma arma de fogo, sendo que quando estavam no final da abordagem desse bar, perceberam que o veículo Celta com duas pessoas estacionou nas proximidades do bar, fizeram a abordagem e identificaram as pessoas de Thalia e Sandro, ambos tinham passagens por porte de arma e fogo, no veículo não foi encontrado nada de ilícito, que começaram a perguntar de onde eles estavam vindo, onde que moravam, qual era a residência e um falava uma coisa e outro outra coisa, o que gerou uma suspeição, e questionado novamente a pessoa de Thalia ela falou que morava há algumas casas dessa bar, quatro casa para baixo do bar e que eles estavam indo para casa e quando viram a polícia ficaram nervosos e estacionaram ao lado do bar, que comentaram com eles acerca das denúncias, e a Thalia disse que poderiam procurar em sua casa, que não haveria nada de errado.
Disse que como ela autorizou a entrada da equipe e como haviam as denúncias, realizaram a busca, no quarto do casal o policial viu um cesto de roupa suja e começou a pegar as roupas que estavam nesse cesto, e dentro de uma pantufa de criança, viu que o peso não era normal e dentro dessa pantufa havia um revólver calibre 38, carregado com quatro munições.
Afirmou que dialogado com os dois, o Sandro assumiu que era o proprietário da arma e disse que havia pago R$2.500,00.
Nesse ponto, vale salientar que os depoimentos prestados pelos policiais, servidores públicos, estão sintonizados entre si e, por se tratarem de fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa.
A jurisprudência predominante dispõe com maestria sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APTE 1: PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL E DOS VALORES APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTE E HARMÔNICA COM AS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - BENS UTILIZADOS PARA TRAFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DOS VALORES - INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO PLEITEADA - APTE 2: ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPROCEDÊNCIA - PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO - RÉU CONFESSO - VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO - INCOMPATÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ APLICADA NA SENTENÇA - APTES 1 E 2: AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE TÓXICOS - PROCEDÊNCIA - NÃO CONFIGURADO O TRÁFICO ENTRE ESTADOS - NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL - PARCIAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "Impõe-se a condenação pelo tráfico ilícito de drogas se o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a prática do comércio de entorpecentes pelo agente.
O depoimento prestado por policial goza de presunção de veracidade e pode configurar prova contra o acusado, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante das provas produzidas durante a persecução criminal." (TJPR - 5ª C.
Crim. - AC nº 920.046-0 - Rel.Des.
Jorge Wagih Massad - DJ 11/04/2013)."(...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1022369-9 - Xambrê - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - - J. 20.06.2013) Grifei No crime de receptação, por ser difícil a verificação do conhecimento ou não do agente da origem ilícita do bem, deve o julgador analisar todas as provas que foram trazidas aos autos, atentando-se para as circunstâncias nas quais o fato ocorreu.
Destarte, restou devidamente comprovado nos autos que a arma de fogo furtada foi apreendida em posse do acusado Com efeito, é fato notório e incontroverso que a arma de fogo pertencia a Mario Tarcizo Ferrazza, conforme B.O nº 2018/1463390 (evento 1.14) e que foi apreendida nos autos.
A dúvida, portanto, recai sobre o elemento subjetivo do crime, ou seja, se a receptação foi dolosa ou culposa.
Pelo que dos autos consta, extrai-se das provas que a hipótese é de receptação dolosa, porquanto o réu agiu com dolo direto de adquirir a arma de fogo furtada, tendo pleno conhecimento de que só poderia, pelas condições em que foi entabulado o negócio, e constado pelo acusado de plano se tratar de produto de furto, visto que não lhe foi repassada a documentação/ registro da referida arma de fogo. 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL A versão apresentada pelo acusado não é crível, posto que afirmou inicialmente que um amigo seu havia deixado essa arma em sua casa e tinha intenção de vender e perguntou se não tinha problema deixar em sua casa, e que tinha até esquecido que esse revólver estava em sua casa.
Posteriormente o acusado afirma que seu amigo deixou a arma no mesmo dia em que foi preso, dizendo que falou para seu amigo que um conhecido tinha interesse e iria intermediar o negócio, ou seja, sua versão é contraditória e não guarda razoabilidade com as demais provas produzidas nos autos, restando claro que o acusado apresentou tal versão para se eximir de suas responsabilidades pelas condutas delituosas.
Ademais, no crime de receptação o princípio do ônus da prova tem aplicação diferenciada, de maneira que a posse injustificada de bem de origem ilícita faz presumir a autoria, competindo ao possuidor demonstrar em Juízo que adquiriu o bem de forma idônea, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido: “Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação.” (TJPR.
Ap.
Crim. 685.940-5.
Rel.
LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO. 5ª Câmara Criminal.
DJ 04/02/2011).
Grifei APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CABEÇA, CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
BENS OBJETOS DE FURTO ENCONTRADOS EM SEU PODER.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A ALEGAÇÃO DE ADQUISIÇÃO DOS OBJETOS (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) NÃO SATISFEITO.
Tendo em vista que os bens objetos de subtração foram encontrados em poder do apelante, não tendo ele se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada aquisição desses objetos, sua responsabilização penal pelo crime de receptação é inafastável.
Recurso não provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0669727-2 - Colorado - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 11.11.2010) Grifei.
Em relação ao ônus da prova no crime de receptação, a jurisprudência não destoa e tem entendido que a apreensão do bem 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado justificar a posse do bem.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO PELO ACUSADO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É pacífico que, no crime de receptação, cabe ao agente a demonstração da licitude do bem, com inversão do ônus da prova. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 831561-7 - Arapoti - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 01.03.2012) Apelação Criminal.
Réu sentenciado e condenado pelo crime de receptação (artigo 180, cabeça, do Código Penal).
Recurso.
Juízo de prelibação positivo.
Apelação conhecida.
Mérito.
Absolvição.
Impossibilidade.
Provas de materialidade.
Depoimento de servidores policiais como meio de prova.
Bem com procedência ilícita.
Inversão do ônus da prova, quando o bem é encontrado sob a posse.
Manutenção da condenação imposta em sentença.
Individualização da pena corretamente fixada.
Recurso conhecido e não provido. 1.
O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos (...)" (STF, HC 73518-8, rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 18/10/96.) 2.
Apesar de tipicamente autônomo, o crime de receptação depende de outro ilícito para caracterizar-se, já que bem receptado deve ser produto de crime anterior. 3.
A jurisprudência', a exemplo do que ocorre nos casos de roubo ou furto, 'tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus probatório e cabendo a ele comprovar a origem e justificar sua posse. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 11ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL 850833-0 - Guaíra - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 19.04.2012) (grifo nosso).
Ou seja, na receptação cumpre à acusação comprovar de maneira suficiente a materialidade delitiva e os indícios robustos de autoria.
Uma vez evidenciada a situação fática atinente à posse irregular de bem objeto de crime, resta o julgador autorizado a inferir o dolo do agente, de acordo com o que normalmente e logicamente decorrente daquele quadro fático, cumprindo ao agente comprovar situação de excepcionalidade ínsita à sua peculiar conduta.
No presente caso, restou incontroverso que o acusado estava de posse da arma de fogo furtada.
A seu turno, o acusado não se desincumbiu do seu ônus probatório e não comprovou a licitude do objeto apreendido, sendo presumida a sua responsabilidade.
Neste contexto, infere-se que todo o cenário fático que circundou o recebimento da arma de fogo denota o dolo do agente elencado em obter para si bem objeto de crime.
Deste modo, peculiaridades que fogem ao desdobramento normal à hipótese, aptas a revelar sua boa-fé, deveriam ter sido por si comprovadas.
Não havendo o que se falar em desclassificação para a modalidade culposa (§3º).
Cumpre registrar que a denúncia imputa ao acusado, também a prática do crime de posse de arma de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/2003, fato 01), todavia, entendo que esta infração não pode ser considerada delito autônomo no caso em apreço, pois a arma de fogo foi o instrumento utilizado para a prática da infração mais grave, estando a posse subsumida na figura típica da receptação.
Aplica-se, então, o princípio da consunção, pois, o delito de receptação absorve o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por ser impossível a consumação daquele sem a detenção do instrumento pelo agente, devendo o acusado ser absolvido do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, com base no artigo 386, inciso III, do CPP.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO , EM CONCURSO MATERIAL. 1.
Receptação dolosa.
A materialidade do fato-receptação denunciado e a autoria do réu estão comprovadas com segurança e certeza, porque o acervo fático-probatório produzido no caderno processual 12ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL não deixa dúvida de que o réu recebeu e ocultou uma arma de fogo, produto de furto subjacente.
Além disto, a conjuntura probatória evidencia a inequívoca ciência do réu sobre a origem ilícita do objeto e o dolo direto na sua forma de agir, impendendo manter o veredicto de inculpação sufragado na sentença recorrida. 2.
Posse ilegal de arma de fogo.
O réu recebeu a arma de fogo que havia sido subtraída do seu proprietário e manteve a sua posse até o momento em que o artefato foi apreendido na sua residência.
Não há falar, no ponto, em mera posse irregular da arma de fogo, pois está demonstrada a subtração antecedente à caracterização do fato-receptação.
Vale dizer: o fato pertinente à \posse de arma de fogo\, posterior ao recebimento, é resultado necessário do antefato, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da consunção nos lindes do fato \posse ilegal de arma de fogo de uso permitido\, inclusive porque a receptação é crime mais grave e, por esse motivo, também a absorve.
Absolvição do réu quanto à posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3.
Apenação.
A pena carcerária do fato-receptação vai reduzida, em face da diminuição do quantum de aumento decorrente da valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime.
A agravante da reincidência está comprovada e foi aplicada em patamar proporcional, sendo mantida.
O regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena carcerária vai mantido, em face da reincidência do réu.
Manutenção da prisão cautelar do réu, com determinação de retificação do PEC provisório.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
M/AC 8.633 30.01.2019 54 (Apelação-Crime, Nº *00.***.*03-35, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgadoem:30-01-2019)Grifei.
APELAÇÕES CRIME.
RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. 1.
Materialidade e autoria.
Consciência da proveniência ilícita do bem.
Materialidade comprovada.
Autoria demonstrada pelo contexto dos autos, corroborada pela prisão em flagrante, estando a arma sob o travesseiro do acusado. 2.
Versão do acusado isolada no contexto probatório. 3.
Receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Fato mais amplo e grave absorve o fato menos grave.
Aplicação do princípio 13ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL da consunção .
APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
APELO DA DEFESA IMPROVIDO. (Apelação Crime, Nº *00.***.*84-23, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 25-09-2014) Grifei Com relação à aplicação do princípio da insignificância, não lhe assiste razão. É importante observar, inicialmente, que a aplicação do princípio da insignificância depende do exame de diversas questões, pois depende da análise valorativa das circunstâncias do caso concreto.
Para configuração do indiferente penal, é preciso verificar a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF HC 84412, Relator Min.
Celso de Mello).
A seu turno, insta destacar que bem de pequeno valor não se confunde com bem de valor insignificante.
Outrossim, a pequena expressão econômica do valor subtraído não transforma a conduta em indiferente penal, sendo a conduta delitiva formal e materialmente típica.
Ademais no caso em tela o bem receptado foi avaliado em R$2.000,00 (evento 40.4), além do fato do réu já responder por outros delitos contra o patrimônio, devendo o réu ser punido por seu ato.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INCABÍVEL – AUTORIA COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º CP)– NEGADO – RECURSO IMPROVIDO.
A conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois trata- se de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, onde a reprovabilidade da conduta é elevada, revelando- se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância .
Justifica- se a manutenção da condenação, se o Apelante sabia da origem ilícita dos produtos adquiridos, pela discrepância entre o valor do objeto e o valor pago.
Não se desclassifica a 14ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL receptação para culposa se provado que o Apelante Joilson sabia da origem ilícita dos produtos e os bens foram adquiridos em troca de drogas.
Com o parecer, nego provimento ao recurso. (TJ-MS 00025185020148120005 MS 0002518-50.2014.8.12.0005, Relator: Desª.
Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 31/10/2017, 1ª Câmara Criminal) Grifei.
APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO CP - RECONHECIMENTO. 1- A autoria e a materialidade, se comprovadas, através das provas orais e documentais, não há se acolher o pleito Absolutório. 2- Se demonstrado que o agente tinha conhecimento sobre a origem espúria do bem, não há como Desclassificar a conduta para a modalidade culposa, prevista no § 3º do art. 180 do CP. 3- Para que seja reconhecida a atipicidade da conduta por aplicação do Princípio da Insignificância é necessário que se verifique, no caso concreto, (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada . 4- O privilégio do § 5º do art. 180 do CP, na hipótese de Receptação Dolosa, está condicionado a dois pressupostos: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa. (TJ- MG - APR: 10024181153362001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Grifei PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
ART. 180 DO CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1.
Suficiente demonstração de materialidade, autoria e dolo, referente ao crime de receptação, apta a fundamentar a manutenção da sentença condenatória. 2.
Inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva é avaliada em mais de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos .
Precedente do STJ. 3.
Desprovido o apelo. (TRF-4 - ACR: 50361132620184047100 RS 5036113-26.2018.4.04.7100, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 04/11/2020, OITAVA TURMA) Grifei. 15ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Portanto, diante das provas convergentes e bem concatenadas colhidas nos autos, tem-se que ficou demonstrada a autoria delitiva por parte do réu, inclusive quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, estando evidenciado que o acusado sabia ser o objeto produto de crime e agiu consciente de que praticava ato ilegal, não lhe socorrendo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou da culpabilidade, impondo-se sua condenação pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu SANDRO RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 180 do Código Penal e ABSOLVE-LO do delito do artigo 12, da Lei 10.826/03, por entender restar tal delito absorvido pelo delito do artigo 180 do Código Penal, conforme fundamentação supra. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) Iniciando a dosimetria da pena do crime de receptação em seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias- multa, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: situou-se dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, ou seja, não verifico no caso um plus de censurabilidade sobre a conduta do réu.
ANTECEDENTES: da análise da consulta ao sistema “Oráculo” gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 126.1), verifica-se que o réu possui maus antecedentes criminais, tendo sido condenado nos autos 0005883-91.2012.8.16.0031, e 0003550- 35.2013.8.16.0031 da 2ª Vara Criminal desta Comarca e autos 0012193-74.2016.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal desta Comarca, sendo que a primeira condenação será valorada nesta fase de aplicação da pena e as demais na fase subsequente, uma vez que configura 16ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL também a agravante da reincidência, o que não caracteriza bis in idem, haja vista se tratarem de condenações distintas analisadas em fases diversas da aplicação da pena.
Importante ressaltar que a condenação junto aos autos 0000106-13.2021.8.16.0031 não poderá ser valorada, ante a ausência de trânsito em julgado.
CONDUTA SOCIAL: não constam dados relevantes.
PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos suficientes nos autos que permitam sua valoração.
MOTIVOS DO CRIME: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais para o delito em questão.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo uma circunstância judicial em desfavor do acusado (maus antecedentes), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): No caso em tela, não incidem circunstâncias atenuantes.
De outra sorte, vislumbra-se a presença da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inc.
I, do Código Penal, uma vez que o apenado possui condenação nos autos de Ação Penal sob n. 0003550- 35.2013.8.16.0031 da 2ª Vara Criminal desta Comarca e autos 0012193-74.2016.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal desta Comarca, com transito em julgado em 27/06/2016 e 27/01/2017, respectivamente, sem extinção/cumprimento de pena, conforme informações processuais (Oráculo) evento 126.1. 17ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Desta forma, agravo a pena-base em 1/6 do intervalo da pena, com o objetivo de preservar o critério progressivo do sistema trifásico de dosimetria da pena, bem como, para estabelecer a pena em um quantum que seja suficiente a reprovação do delito praticado, o que corresponde a 06 (seis) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias multa, passando a dosá-la em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva para o crime em questão a pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa. 4.1.
Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR).
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.2.
Da detração e do regime inicial de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da quantidade de pena aplicada, das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e por se tratar de réu reincidente, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 1º, “b”, e § 2º, “b”, do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.3.
Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Considerando que o réu é reincidente, não é cabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44) ou a concessão do sursis em quaisquer de suas modalidades (CP, art. 77). 18ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL 4.4.
Do direito de recorrer em liberdade: No presente caso, considerando que o réu atualmente responde o processo em liberdade, e não estando presentes, neste momento, os requisitos de sua custódia cautelar, defiro o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 4.5.
Da fixação do dano mínimo (artigo 387, IV do CPP) Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
No presente caso, deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação civil (CPP, art. 387, IV), pois não houve pedido da parte interessada e discussão no feito.
De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 4.6.
Dos bens apreendidos A arma de fogo/munições deverão ser imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, caso ainda não tenha sido encaminhadas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e artigo 704 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e ainda considerando que o proprietário da arma não tem interesse na restituição, conforme declaração em audiência e informação (evento 123.1).
No que se refere ao celular apreendido, intime-se o réu para que comprove a propriedade no prazo de 10 dias, em não havendo a comprovação ou com o decurso de prazo, desde já decreto o seu perdimento, em prol da União Federal, em cumprimento ao disposto nos artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006.
Proceda-se a doação do objeto, para entidade de cunho social, exceto os eventuais chips e cartões de memória, que deverão ser destruídos.
Em caso de desinteresse, proceda a Secretaria à destruição do bem tomando as cautelas de praxe. 19ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. b) Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr.
Henrique Bini Pinto em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Expeça-se a certidão.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) Expeça-se a competente guia e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais, observando eventual pagamento realizado através da retenção da fiança prestada pelo acusado. b) Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República. d) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais, da multa e da prestação pecuniária; liquidados os valores, estes deverão ser descontados dos valores vinculados aos autos (dinheiro apreendido e fiança prestada), na forma e na ordem prevista no art. 336, do CPP, sendo que eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao acusado. e) Havendo saldo a ser pago pelo acusado no que tange as custas e despesas processuais, intime-se para fazê-lo; transcorrido in albis o prazo fixado, certifique-se a respeito e, em cumprimento ao disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n° 744/2009, encaminhe-se cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos e do mandado de intimação cumprido ao Conselho Diretor do FUNJUS (Fundo da Justiça 20ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL do Poder Judiciário do Estado do Paraná), de modo a viabilizar a execução das custas processuais inadimplidas pelo sentenciado; f) Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se esta ação penal.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta 21 -
09/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:01
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/08/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
08/08/2021 14:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2021 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 11:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 15:51
Juntada de LAUDO
-
12/03/2021 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS
-
08/01/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2020 14:01
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:10
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2020 09:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/09/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS
-
11/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 20:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/05/2020 16:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/05/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 02:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2020 19:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2020 18:24
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2020 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:02
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2020 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/05/2020 15:22
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:22
Juntada de DENÚNCIA
-
08/05/2020 16:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2020 16:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/05/2020 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 16:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 17:05
Juntada de MENSAGEIRO
-
04/05/2020 16:48
BENS APREENDIDOS
-
04/05/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 15:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/05/2020 15:40
Recebidos os autos
-
04/05/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2020 11:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/05/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2020 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/05/2020 00:14
APENSADO AO PROCESSO 0006058-07.2020.8.16.0031
-
04/05/2020 00:01
Expedição de Mandado
-
03/05/2020 23:25
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/05/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2020 13:40
Recebidos os autos
-
03/05/2020 13:40
Juntada de PARECER
-
03/05/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2020 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2020 11:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2020 11:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2020 11:11
Recebidos os autos
-
03/05/2020 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2020 11:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2020 11:11
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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