TJPR - 0002818-09.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2022 18:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2022 16:37 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2022 16:37 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            12/09/2022 16:29 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/09/2022 16:29 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022 
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                                            30/06/2022 00:21 DECORRIDO PRAZO DE HCENTER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR HILERINO ALVES DA CUNHA 
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                                            12/06/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/06/2022 13:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/05/2022 20:03 EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 
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                                            19/05/2022 16:27 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            09/03/2022 00:17 DECORRIDO PRAZO DE HCENTER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR HILERINO ALVES DA CUNHA 
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                                            08/03/2022 14:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0002818-09.2021.8.16.0117 Processo: 0002818-09.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.292,20 Exequente(s): HCENTER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME representado(a) por HILERINO ALVES DA CUNHA Executado(s): DAIANE DOS SANTOS Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por HCENTER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME representado(a) por HILERINO ALVES DA CUNHA em face de DAIANE DOS SANTOS .
 
 Intime-se a parte autora pessoalmente através de carta A.R. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, apresentando endereço para citação da parte ré, sob pena de extinção.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
 
 Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
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                                            15/02/2022 18:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2022 14:16 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            08/02/2022 12:54 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            04/12/2021 00:20 DECORRIDO PRAZO DE HCENTER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR HILERINO ALVES DA CUNHA 
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                                            26/11/2021 11:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0002818-09.2021.8.16.0117 Processo: 0002818-09.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.292,20 Exequente(s): HCENTER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME representado(a) por HILERINO ALVES DA CUNHA Executado(s): DAIANE DOS SANTOS Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por HCENTER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME representado(a) por HILERINO ALVES DA CUNHA em face de DAIANE DOS SANTOS .
 
 Acolho o pedido formulado e concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao requerente para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
 
 Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
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                                            23/11/2021 17:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/11/2021 17:05 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            16/11/2021 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2021 17:47 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO 
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                                            25/10/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/10/2021 08:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 18:29 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            31/08/2021 17:58 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            06/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0002818-09.2021.8.16.0117 Processo: 0002818-09.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.292,20 Exequente(s): HCENTER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME representado(a) por HILERINO ALVES DA CUNHA Executado(s): DAIANE DOS SANTOS I) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
 
 Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
 
 II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
 
 Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
 
 Ainda, deve ser mencionado a obrigatoriedade da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)".
 
 Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
 
 III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC e dos artigos 111/117 da Portaria nº 8/2019 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Medianeira.
 
 Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
 
 IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, designando-se audiência de conciliação na forma do art. 53, §1° da Lei 9.099/1995.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Medianeira, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
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                                            02/08/2021 00:06 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            26/07/2021 12:41 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            23/07/2021 12:56 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2021 12:56 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            23/07/2021 10:00 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            23/07/2021 10:00 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/07/2021 10:00 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2021 10:00 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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