TJPR - 0003967-44.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2024 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2024 19:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2024 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:12
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2024 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2024 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
12/03/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
12/03/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
11/09/2023 16:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:11
Baixa Definitiva
-
23/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 23:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2022 00:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
04/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
23/09/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 22:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/09/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
-
09/05/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/03/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/03/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:49
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 18:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2022 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:58
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2022 09:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/01/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/01/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:30
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/12/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/12/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/12/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/12/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 14:07
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
18/11/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 11:18
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003967-44.2021.8.16.0148 Processo: 0003967-44.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA Vítima(s): PEDRO JOSE TOZINI Réu(s): HERBERT ROBERTO DA SILVA MULLER 1 – Na resposta à acusação foram arguidas exceções. 1.1 - Em preliminares, o réu alegou a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para o processamento do feito (seq. 82). 1.2- Contudo, a preliminar de inépcia da denúncia não merece ser acolhida, pois a inicial acusatória está em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Descreve os fatos e a ação do réu, com os dados essenciais e usuais exigidos para o início da ação penal, possibilitando a exata compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 1.3- É evidente a existência de erro na identificação do endereço do local onde se deram os fatos, que foi corrigido na seq. 87, trata-se de mero erro material, que não acarreta dificuldade de compreensão dos fatos ou dificulta o exercício de defesa, posto que esta impugna os fatos.
Também não afasta a materialidade do delito de furto, sobretudo porque os documentos acostados aos autos evidenciam o endereço correto do local do crime. 1.4- No mesmo passo, a falta de justa causa alegada não merece prosperar, haja vista que os argumentos apresentados são questões que envolvem o mérito da causa e, portanto, necessitam da instrução criminal para serem dirimidas. 1.5- Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. 2 – Incabível a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95, porque o réu possui antecedentes (autos nº 0003967-44.2021.8.16.0148 de Execução de Pena). 3 – A defensora pretende a absolvição sumária pela aplicação do Princípio da Insignificância.
Porém, analisando o presente caso, verifico que não se trata de hipótese de aplicação do citado princípio, uma vez que a conduta do réu é penalmente relevante, enquadrando-se perfeitamente no tipo penal do furto tentado qualificado pelo rompimento de obstáculo. 3.1- Ainda, nos crimes de bagatela, a infração deve possuir uma reprovabilidade social diminuta, quase inexistente, o que não se vê no caso analisado nestes autos.
Além disso, não se pode confundir pequeno valor com valor insignificante, pois não são conceitos equivalentes e se para a vítima o bem for representativo, a ação penal será relevante independentemente do valor do objeto subtraído. 3.2- Considera-se, também, que o réu possui registros criminais, evidenciando uma conduta social desfavorável, com inclinação à atividade criminosa – ver seq. 10.1.
A existência de maus antecedentes igualmente desaconselha a aplicação do princípio da bagatela. 3.3- Por fim, o réu cometeu o delito mediante a qualificadora do rompimento de obstáculo o que impede a aplicação do princípio da insignificância em razão da maior reprovabilidade da ação criminosa. 3.4- Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE.
INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 4.
Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5.
No caso, o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento dos pacientes, os quais, durante a madrugada, romperam obstáculo, consistente numa cerca elétrica nos fundos de um comércio, para subtrair um botijão de gás. 6.
Tais fatos não podem ser ignorados, sob pena de se destoar por completo das hipóteses em que esta Corte vem aplicando o princípio da insignificância, pois o concurso de agentes e o emprego de rompimento de obstáculo, para a prática de furto, caracteriza ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
A reprovabilidade acentuada impede, inclusive, a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP. 8.
Habeas corpus não conhecido (HC 253.548/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe de 20.3.2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. 1.
A conduta atribuída ao agravante - furto qualificado pelo concurso de pessoas e com arrombamento de obstáculos - apresenta elevada periculosidade social, o que impede a aplicação do princípio da bagatela.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no ARESp 256.090/ES, Sexta Turma, Rel.
Min. Alderita Ramos de Oliveira – Des.
Convocada do TJ/PE, DJe de 12.3.2013). 4.5- Desta feita, não se fazem presentes às hipóteses previstas no artigo 397 do Código Penal, que permitem a absolvição sumária, motivo pelo qual ficam rejeitadas as alegações apresentadas pelo réu na seq. 82. 4 – Determino que a escrivania agende audiência de instrução e julgamento, observando-se a pauta de audiências do juiz titular e que se trata de processo de réu preso. 5.1- Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 33.1), as quais também foram as indicadas pela defesa (seq.82). 5.2- Requisite-se a apresentação dos policiais militares arrolados como testemunhas.
Oficie-se ao comandante do 15º BPMPR. 6- Após a inquirição das testemunhas, o réu será interrogado passando-se aos debates orais e ao julgamento. 6.1- Intimações e diligências necessárias à realização do ato. 7- Por fim, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, com redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, cumpre a este Juízo, de ofício, revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, uma vez que já imposta há mais de 90 dias. 7.1- Em síntese o réu foi preso preventivamente no dia 1108/2021 sendo lhe imputada a prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, I c.c artig 14, II, do CP. 7.2- De acordo com a decisão lançada na seq. 16.1, a prisão preventiva foi decretada, no caso, a bem da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo por base a seguinte motivação: a ocorrência do delito e indícios de autoria, a gravidade da conduta perpetrada e o histórico de infrações registrados em seu desfavor, fatores indicativos de sua periculosidade e assim da insuficiência de outras medidas a acautelarem a ordem pública. 7.3 Pois bem, os motivos que justificaram a prisão preventiva do réu ainda persistem, especialmente porque o é reincidente, pois possui quatro condenações transitadas em julgado, três delas por delitos patrimoniais (dois furtos e um roubo) e por tráfico de drogas, e expiava pena em regime semiaberto adaptado (0005175-96.2012.8.16.0045), demonstrando que não é iniciante no mundo da criminalidade e que é indivíduo dotado de periculosidade social. Em casos assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se tratando de réu reincidente, justifica-se a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, pois indica a inclinação para a constância na prática delitiva e, consequentemente, demonstra a periculosidade concreta do agente (STJ.
Sexta Turma. AgRg no RHC 125.139/RO.
Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro.
Julgado em: 26/05/2020.
Publicado em: 03/06/2020). 7.4- A análise de todas essas circunstâncias resulta que sua segregação cautelar deve ser mantida, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram ineficazes para impedir que volte a delinquir. 7.5- Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu HERBERT ROBERTO DA SILVA MULLER. 7.6- Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 10 de novembro de 2021.
Renato Cruz de Oliveira Junior - Juiz de Direito. -
11/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/11/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2021 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:28
Recebidos os autos
-
05/11/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003967-44.2021.8.16.0148 Processo: 0003967-44.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA Vítima(s): PEDRO JOSE TOZINI Réu(s): HERBERT ROBERTO DA SILVA MULLER Ao Ministério Público a propósito das questões preliminares arguidas na seq. 82.1.
Rolândia, 29 de outubro de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
04/11/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/10/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003967-44.2021.8.16.0148 Processo: 0003967-44.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA Vítima(s): PEDRO JOSE TOZINI Réu(s): HERBERT ROBERTO DA SILVA MULLER Tendo em vista que a advogada Eliane Gimenez Scoparo Pereira, intimada da nomeação e para apresentar resposta à acusação, declinou do seu múnus (vide seq. 75) revogo sua nomeação lançada na seq. 72.1.
Comunique-se à OAB/PR - Seccional Londrina, anexando a petição de seq. 72.
Nomeio em substituição ao réu defensor na pessoa da advogada Karina Maringonda Ferman, militante nesta Comarca, que atuará sob o compromisso de seu grau.
Atente-se a advogada ora nomeada quanto à sanção prevista no artigo 9º, I, da Lei Estadual 18.664/2015, bem como havendo declínio, renúncia ou abandono injustificado do processo, seu nome será excluído da lista acarretando, ainda, a incidência da multa prevista no artigo 265 do CPP.
Intime-se a defensora para que se manifeste sobre a aceitação desta nomeação e apresente, no prazo de 10 dias, resposta à acusação, devendo, ainda, prestar a devida assistência jurídica ao réu durante a instrução criminal.
Rolândia, 6 de outubro de 2021.
Alberto José Ludovico - Juiz de Direito -
07/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
07/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:59
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
06/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003967-44.2021.8.16.0148 Processo: 0003967-44.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA Vítima(s): PEDRO JOSE TOZINI Réu(s): HERBERT ROBERTO DA SILVA MULLER Tendo em vista que o réu informou que não tem condições de constituir advogado e considerando a ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional, nomeio-lhe defensor na pessoa da advogada Eliane Gimenez Scoparo Pereira - OAB/PR 46885, que atuará sob o compromisso de seu grau.
Atente-se a advogada ora nomeada quanto à sanção prevista no artigo 9º, I, da Lei Estadual 18.664/2015, bem como havendo declínio, renúncia ou abandono injustificado do processo, seu nome será excluído da lista acarretando, ainda, a incidência da multa prevista no artigo 265 do CPP.
Intime-se a defensora para que se manifeste sobre a aceitação desta nomeação e apresente, no prazo de 10 dias, resposta à acusação, devendo, ainda, prestar a devida assistência jurídica ao réu durante a instrução criminal.
Rolândia, 20 de setembro de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
22/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:48
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/09/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:08
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:08
Juntada de MENSAGEIRO
-
17/08/2021 18:02
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2021 12:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/08/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/08/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
16/08/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:20
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:20
Juntada de DENÚNCIA
-
13/08/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/08/2021 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 09:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/08/2021 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/08/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 09:31
Recebidos os autos
-
12/08/2021 09:31
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 20:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/08/2021 18:22
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 17:01
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2021 12:40
Alterado o assunto processual
-
11/08/2021 12:19
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 12:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 12:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 12:04
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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