TJPR - 0003505-30.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2025 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2025 14:26
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
14/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 19:34
Juntada de LAUDO
-
08/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:27
Juntada de LAUDO
-
08/03/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2025 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2025 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/11/2024 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 08:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2024 16:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
21/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0003505-30.2020.8.16.0049 RECORRENTE: LUCIMARA DE SOUZA LAMEU RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS.
REAJUSTE SALARIAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 88 DA LEI MUNICIPAL 486/2011 QUE PREVÊ REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA PARA A CATEGORIA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCESSÃO DE REAJUSTES PREVISTOS EM LEI QUE NÃO DEPENDEM DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA Página 1 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Parte Autora contra R.
Sentença proferida ao mov. 40.1 dos autos principais, em que intenta a reforma do decisum, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial. 2.
Em suas razões, alega, em síntese: i) que a Lei Municipal nº 486/2011 vinculou os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério ao índice de reajustes estabelecidos na legislação federal para a categoria (Lei federal nº 11.738/2008); ii) que a jurisprudência tem entendido a seu favor; iii) que não houve revogação tácita do artigo 88 da Lei Municipal nº 486/2011. 3.
Em contrarrazões, o Recorrido pugna pela manutenção da R.
Sentença, eis que em sintonia com as normas vigentes. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda 3 Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 2 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 6.
Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 7.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a Recorrente faz jus ao reajuste salarial instituído pelo piso nacional do magistério e pela Lei Municipal nº 486/2011. 8.
As razões recursais apresentadas pela Autora assentam: i) que a Lei Municipal nº 486/2011 vinculou os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério ao índice de reajustes estabelecidos na legislação federal para a categoria (Lei federal nº 11.738/2008); ii) que a jurisprudência tem entendido a seu favor; iii) que não houve revogação tácita do artigo 88 da Lei Municipal nº 486/2011. 9.
Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu sobre tal aspecto a respeito, em precedente sedimentado: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS.
REAJUSTE SALARIAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 88 DA LEI MUNICIPAL 486/2011 PLENAMENTE VIGENTE.
OBRIGAÇÃO DE INSTITUIR O PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM PROL DA PARTE RECORRENTE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ‘(...) Destaco que, a despeito do mencionado na sentença monocrática, em consulta nesta data ao endereço eletrônico da Câmara Municipal de Pitangueiras/PR verifiquei que o dispositivo permanece em plena vigência. (...) Ao contrário do entendimento adotado em primeira instância, a lei municipal, ao estruturar o plano de carreira do magistério, assim o fez vinculando o vencimento dos profissionais do magistério ao índice adotado pela legislação federal específica, qual seja, a Lei Federal 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial para os profissionais da educação básica. (...) Com efeito, na presença de regulamentação pela própria legislação municipal, é viável a atualização da tabela da categoria pelo mesmo índice em que atualizado o piso nacional do magistério.
Não se desconhece a autonomia municipal para regulamentar os subsídios e vencimentos de seus servidores, todavia, ao constar de forma expressa a necessidade de observância do índice adotado pelo piso nacional do magistério, eventuais diferenças Página 3 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR remuneratórias deverão ser indenizadas à profissional, porquanto a lei que regulamenta a carreira do professor público municipal é clara ao consignar como base de reajuste anual o índice indicado pela legislação federal específica. (...) E de qualquer forma, não há que se falar em ofensa às leis orçamentárias do ente público, vez que se trata de mera atualização financeira dos salários pagos aos profissionais do magistério público e que encontra previsão na própria legislação editada pela municipalidade, pelo que a presente decisão apenas reconhece o exercício da função educacional e o direito à percepção do benefício instituído em lei, não se confundindo com a concessão de aumento de vencimentos por intervenção judicial’. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003517-44.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT - J. 22.11.2021)”. 10.
Da mesma forma são os precedentes desta C.
Quarta Turma Recursal: 0030004-79.2018.8.16.0030, 0021223-68.2018.8.16.0030 e 0028447-91.2017.8.16.0030. 11.
Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947. 12.
Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544/1995); ii) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (ADIs 4.357 e 4.425, Plenário do STF, julgamento da questão de ordem de modulação dos efeitos da decisão em 4 25/03/2015; e Tese 810 , definida no julgamento do RE 870.947, julgamento em 4 STF Tese 810: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se Página 4 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 20/09/2017), ressalvada a eventual modulação dos efeitos da decisão do STF.
Neste caso específico, de eventual modulação de efeitos, sem definição expressa e específica de índice para o período retroativo, no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, a correção deve ocorrer com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança 5 (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/2009 (Recurso repetitivo - REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgamento em 19/10/2011). 13.
No que diz respeito à incidência dos juros de mora, a partir de julho de 2009, deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Para requisição ou precatório, deve ser observado, ainda, o teor da Tese do STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tese 096, definida no julgamento do RE 579.431, julgamento em 19/04/2017). 14.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a R.
Sentença proferida pelo R.
Juízo de origem, para determinar que o Réu promova o reajuste dos vencimentos da Parte Autora nos termos do art. 88 da Lei Municipal nº 486/2011; e, ainda, para condená-lo ao pagamento das diferenças salariais e demais reflexos devidos, atualizados nos termos da fundamentação e observada a prescrição quinquenal. 15.
Diante do sucesso recursal não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (Tese 810, definida no julgamento do RE 870.947, julgamento em 20/09/2017). 5 A Lei nº. 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei n°. 9.494/97, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Página 5 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 16.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital. 6 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I O presente recurso discutiu se o servidor público municipal tem direito às diferenças salarias.
Por esta decisão ficou reconhecido que a Parte Ré não observou a legislação municipal ao pagar o reajuste salarial da Autora, que o vinculou ao piso nacional do magistério.
Portanto, o Recorrido (Município de Pitangueiras) perdeu a causa. 6 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C.
Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma.
Página 6 de 6 -
05/10/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/10/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - esquina c/ Pres.
Wenceslau - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Processo: 0003505-30.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$17.104,37 Polo Ativo(s): Lucimara de Souza Lameu Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS Diante do pedido de justiça gratuita e certidão de hipossuficiência, não existindo outros elementos nos autos a opor dúvidas à declaração firmada pela parte, defiro os benefícios da gratuidade, isentando a parte recorrente do pagamento das custas e preparo recursal.
Recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), ante a tempestividade, além de preenchidos todos os demais requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, salvo se se tratar de réu revel, que já tenha apresentado contrarrazões ou que não tenha sido ainda citado.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
14/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/08/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - esquina c/ Pres.
Wenceslau - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Processo: 0003505-30.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$17.104,37 Polo Ativo(s): Lucimara de Souza Lameu Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS
Vistos. 1.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir. 2.
A valoração fática e jurídica exposta pela Sr.
Juiz Leigo é consentânea ao entendimento deste magistrado, não havendo qualquer ressalva a ser feita no projeto de sentença. 3.
Assim, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, homologo a sentença prolatada pelo douto Juiz Leigo. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. 5.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
09/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 22:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/08/2021 22:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/06/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 23:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS
-
03/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/03/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 14:31
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/12/2020 14:18
Recebidos os autos
-
26/12/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2020 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/12/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032097-58.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wanderson Michel dos Santos Moraes
Advogado: Bruna Jaqueline de Melo Aguiar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 17:14
Processo nº 0040131-40.2017.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdinei Rodrigues da Cruz
Advogado: Silvio Gilberto Bednarski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2017 16:16
Processo nº 0017340-72.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Larissa Thais Sorbara Bueno
Advogado: Regina Alves de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2024 14:41
Processo nº 0017210-53.2018.8.16.0021
Rosa Mistria
Rosa Mistria
Advogado: Prisciani Magalhaes Pinheiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2024 14:51
Processo nº 0001927-70.2020.8.16.0004
Roberson Ramos de Avelar
Presidente do Conselho da Policia Civil ...
Advogado: Manoel Pedro Hey Pacheco Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2020 16:25