STJ - 0001571-54.2020.8.16.0108
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 14:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/11/2021 14:16
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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04/11/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/11/2021
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03/11/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/11/2021
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03/11/2021 16:31
Não conhecido o recurso de MARIA TEREZA DE PAULA
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25/10/2021 09:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/10/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/10/2021 08:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001571-54.2020.8.16.0108/2 Recurso: 0001571-54.2020.8.16.0108 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Maria Tereza de Paula Agravado(s): BANCO BMG SA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 08 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001571-54.2020.8.16.0108/1 Recurso: 0001571-54.2020.8.16.0108 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Maria Tereza de Paula Requerido(s): BANCO BMG SA MARIA TEREZA DE PAULA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A Recorrente alegou em suas razões ofensa aos artigos 6º, incisos III, IV, V e VI, 39, incisos I, III, IV e V e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) o consumidor tem direito a informação clara sobre produtos e serviços, com especificação das características, composição, tributos incidentes, preço e riscos que apresentem, estando assegurada também a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; b) pretendeu contratar um empréstimo consignado ordinário, porém o Recorrido lhe forneceu produto/serviço diverso (Reserva de Margem Consignável) e desvantajoso; c) o empréstimo RMC está vinculado a aquisição de um cartão de crédito o que configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; d) no caso, a liberação do crédito consignado estava condicionada a aquisição do cartão de crédito que não foi solicitado ou utilizado pela Recorrente; e) o empréstimo consignado RMC constitui uma dívida impagável, pois embora o consumidor tenha descontado todos os meses em seu benefício previdenciário uma pequena parcela esta quantia não assegura abatimento de parte do capital emprestado; f) a instituição financeira estabeleceu cláusulas que impõem ao consumidor obrigação e nitidamente abusiva, que o coloca em desvantagem exagerada.
Verifica-se dos autos que não houve manifestação da Câmara Julgadora a respeito dos artigos 39, incisos I, III, IV e V e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre as teses de existência de venda casada e onerosidade excessiva.
Portanto, ausente o prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 3.1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.877.253/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021).
Ainda, a respeito da contratação do empréstimo consignado, a Câmara Julgadora concluiu que: “(...) Como se sabe, o contrato de empréstimo consignado padrão difere-se do empréstimo consignado de RMC.
No empréstimo consignado tradicional, o valor do mútuo é disponibilizado ao aposentado ou pensionista, o qual deverá quitá-lo em parcelas mensais, descontadas de seu benefício previdenciário.
No empréstimo consignado de RMC, os descontos nos benefícios previdenciários são realizados para formar a reserva de margem consignável (RMC), destinada à quitação da fatura do cartão de crédito, uma vez contratado este serviço.
Entende-se por margem consignável o valor máximo da renda mensal da aposentadoria ou pensão por morte, passível de ser comprometida para contratação do empréstimo, cujos descontos não poderão exceder ao limite de 5% (cinco por cento) nas operações de cartão de crédito.
Referida operação, a propósito, encontra suporte jurídico na Lei nº Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 13.172/2015[2], assim como em diversas Instruções Normativas editadas pelo INSS[3], em especial na Instrução nº 39/2009, em seu art. 3º, item III.
A par da legalidade da operação, não se detecta in casu indícios de violação às disposições do Código consumerista.
O contrato foi redigido de forma clara, legível e com negrito em pontos relevantes ao consumidor (seq. 25.2).
O documento não é extenso e aponta dados precisos quanto a datas, valores, condições e objeto.
Não bastasse isso, constou expressamente que se tratava de “termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento” .
Ademais, a operação respeitou o limite do percentual de 5% (cinco por cento), próprio dos cartões de crédito, a ser descontado do benefício previdenciário da apelante.
No mesmo cariz, não pairam dúvidas acerca da disponibilização de crédito à apelante, no importe de R$ 1.077,99 (mil e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme seq. 25.5, além de outros saques complementares disponibilizados, conforme seqs. 25.6 a 25.8, cujo teor não restou infirmado nos autos (CC, art. 425, V).[4] Nessas condições, se a apelante pretendia empréstimo consignado simples, deveria ter recorrido a esta modalidade contratual específica (...) Assim articulados os pontos controversos, conclui-se pela inexistência de vícios de consentimento e/ou violação ao princípio da informação/transparência no contrato (CDC, arts. 6º, III, e 52, I a V), objeto da lide, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais matérias arguidas em sede recursal. (...)” (mov. 19.1, do Acórdão de Apelação Cível).
Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial, a fim de analisar a alegação de que não pretendia contratar cartão de crédito com margem consignável (RMC) e que houve ofensa ao dever de informação é providência vedada pelas Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) 3.
Inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, das conclusões firmadas com lastro no acervo fático-probatório e na interpretação dos ajustes contratuais, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1706265/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido demonstrou nos autos a contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora (f. 96/99), assim como que o valor lhe foi disponibilizado, mediante transferência bancária para conta de sua titularidade".
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. "Rever a conclusão adotada no v.
Acórdão recorrido sobre a caracterização da litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório" (AgInt no AREsp 1.399.945/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe de 02/04/2019). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1669456/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVIÁVEL REVISÃO (SÚMULAS 5 E 7/STJ).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DE VEÍCULOS.
EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR.
FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Na hipótese, o eg.
Tribunal estadual assentou ter a seguradora cumprido o dever de informação quanto às cláusulas restritivas do contrato de seguro em questão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1508274/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021).
Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARIA TEREZA DE PAULA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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