TJPR - 0004667-32.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA JOLY
-
18/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
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18/11/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2022 17:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2022 15:36
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
17/11/2022 13:03
Expedição de Certidão GERAL
-
16/11/2022 14:51
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/11/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
21/10/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS
-
31/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS
-
29/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/05/2022 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS
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13/05/2022 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/05/2022 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:06
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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02/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 13:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 12:44
APENSADO AO PROCESSO 0009808-03.2018.8.16.0026
-
18/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
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28/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004667-32.2020.8.16.0026 Processo: 0004667-32.2020.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 13/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUCIANA DE DEUS MORAIS WILTON CESAR DE FREITAS Réu(s): CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS
Vistos. 1.
Em que pesem os fundamentos expostos na reposta à acusação (mov. 51.1), o inquérito policial, em que se baseou o Ministério Público para ofertar a denúncia, contém elementos indiciários que acenam, em tese, para a prática delitiva nela descrita, não havendo que se falar em ausência de justa causa.
As alegações sobre precariedade das provas inquisitoriais referem-se ao mérito do feito e, justamente por essa razão, é que a análise das teses defensivas está a depender da produção de provas para se aferir a veracidade da pretensão acusatória,inclusive para melhor apuração com relação ao erro de tipo alegado e a incidência da qualificadora prevista no§2°-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal. 2.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, nos termos propostos na inicial, tendo em vista a inexistência de elementos que possam ensejar a absolvição sumária do acusado ou a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. 3.
Designo, pois, audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal, para o mesmo dia e horário pautado nos autos originários sob n° 0009808-03.2018.8.16.0026 (13.05.2022 às 13h), visando o melhor aproveitamento das provas orais, diante da suposta coautoria dos réus CLAUDIO e ALISSON quanto à prática dos fatos descritos na peça acusatória (mov. 1.34). 4. Requisite-se/intime-se o réu.
Intime-se a Defesa. 4.1. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente pela defesa.
Requisitem-se/depreque-se, se necessário. 4.2. Tendo em vista o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta sob nº 25/2020 do E.
TJPR, intimem-se as testemunhas e o réu via Central de Mandados junto aos respectivos juízos. 4.3. Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca não abrangida pela IN 25/2020, expeça-se precatória solicitando o agendamento do ato por videoconferência, observando-se a data acima pautada. 4.4. Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório de réu residente fora deste Foro Regional. 4.5. Em caso de indisponibilidade para a data aprazada, solicite-se o cumprimento da precatória diretamente pelo juízo deprecado, conforme art. 3º, §3º, inciso III da Resolução 105 do CNJ. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito -
17/09/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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16/09/2021 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 12:18
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/09/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/09/2021 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/08/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004667-32.2020.8.16.0026 Processo: 0004667-32.2020.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 13/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUCIANA DE DEUS MORAIS WILTON CESAR DE FREITAS Réu(s): CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS 1.
A prisão do acusado CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS foi decretada em razão de não ter sido encontrado para citação e devido à necessidade de resguardar a ordem pública (mov. 1.92).
Feitas essas considerações, passo à decisão. 2.
O réu teve sua prisão preventiva decretada no bojo dos autos originários nº 0009808-03.2018.8.16.0026, instaurados para apurar a prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inc.
II e § 2º, inc.
I, do Código Penal.
Preliminarmente, da análise atualizada da ficha criminal do réu junto ao sistema oráculo, vê-se a existência de mandado de prisão também expedido pelo Juízo da Comarca de Almirante Tamandaré (autos 0008766-22.2018.8.16.0024).
Naquele feito, o réu foi condenado, por sentença penal transitada em julgado, a pena de 08 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão, com início do cumprimento da pena em regime fechado.
De tal modo, após a realização da audiência de custódia em data recente (26/07/2021), aquele Juízo determinou a imediata inserção de CLAUDIO na central de vagas do Estado, motivo pelo qual o preso será transferido para unidade prisional própria para o efetivo início do cumprimento de pena.
Com efeito, nestes autos, em que pese haver realmente prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria quanto ao delito narrado na denúncia, conforme se infere dos elementos probatórios contidos no inquérito policial que sustenta a denúncia ministerial, um exame mais detido do contexto fático que emerge dos autos não permite, neste momento, a manutenção da proscrição preventiva da liberdade do réu.
O art. 312 do CPP relaciona os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
A prisão somente terá lugar para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Inexiste características especiais capazes de abalar a ordem pública, neste momento temporal, porquanto, consoante o acima exposto, o réu permanecerá preso em razão do cumprimento de pena nos autos de execução nº 40023042120218160009 (SEEU).
Não há que se falar, no momento, em garantir a ordem econômica.
Também não há qualquer indício de que o réu esteja ameaçando testemunhas ou adotando comportamento impróprio dirigido à perturbação da instrução processual.
Por ora, a aplicação da lei penal também não se encontra inibida, já que o endereço atualizado do réu será vinculado à penitenciária onde irá cumprir sua pena, em regime fechado.
Logo, a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva decretada.
Expeça-se contramandado em favor de CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS.
Por cautela, consigne-se que a presente decisão em nada afeta os autos de execução de pena, em que há determinação de que o réu permaneça preso em razão da sentença transitada em julgado proferida em seu desfavor. 4.
No mais, considerando que o réu manifestou que não possui condições de constituir defensor (mov. 32.2), impõe-se a nomeação de advogado dativo, defensor a ser indicado pela Secretaria - conforme convênio firmado entre a OAB/PR e o TJ/PR, para cadastramento de advogados dativos para atuação neste Foro Regional, o qual, desde já, nomeio, sob a fé de seu grau, devendo ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 dias para responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP. 4.1.
Desde já, nomeio o(a) mesmo(a) defensor(a) referido no item anterior para a hipótese do art. 396-A, § 2º, do CPP. 4.2.
Se houver declinação, promova a Escrivania a indicação de outro Defensor, que, desde já, nomeio, o qual deverá ser intimado, nos termos do item anterior. 5.
Com a resposta, sendo suscitadas questões preliminares ou que possam resultar na absolvição sumária do réu, abra-se vista ao Ministério Público.
Do contrário, conclusos. 6.
Dê-se ciência da presente ao Ministério Público. 7.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0443731-7 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Felipe de Andrade Rodrigues, em 30 de Julho de 2021 às 13h11min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS. para instruir o(a) 1.
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 29 de Julho de 2021 às 23h59min: CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS Sistema Projudi Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Rua José Culpi, 202 - cs 02 Bairro: Butiatuvinha Cidade: CURITIBA / PR 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Curitiba Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0000630-12.2017.8.16.0011 Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Ameaça, Dano, Decorrente de Violência Doméstica, Furto, Injúria Data registro: 26/01/2017 Data arquivamento: 30/11/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração: 24/01/2017 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?: Não CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: OLINDA FERREIRA LUIZ DOS SANTOS Nome do pai: GUIDO VAZ DOS SANTOS Nascimento: 05/10/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *57.***.*44-59 R.G.:101713547 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 399 Bairro: Centro Cidade: CURITIBA / PR 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré 001028836-88 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0008766-22.2018.8.16.0024 Data ordenação: 07/12/2018 Data expedição: 12/03/2019 Local para a prisão: Destino: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 1 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0443731-7 ESTADO DO PARANÁ Data validade: 04/12/2034 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 158: Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa Situação mandado: Revogado CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: OLINDA FERREIRA LUIZ DOS SANTOS Nome do pai: GUIDO VAZ DOS SANTOS Nascimento: 05/10/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *57.***.*44-59 R.G.:101713547 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 399 Bairro: Centro Cidade: CURITIBA / PR 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré 001148407-17 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0008766-22.2018.8.16.0024 Data ordenação: 05/03/2020 Data expedição: 05/03/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 21/08/2035 Motivo expedição: Condenação - Sem Trânsito em Julgado Infrações Artigo: CP, ART 158: Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença tipo pena: Fechado Sentença anos: 8 Sentença meses: 4 Sentença dias: 24 Situação mandado: Vigente (Cumprido) CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: OLINDA FERREIRA LUIZ DOS SANTOS Nome do pai: GUIDO VAZ DOS SANTOS Nascimento: 05/10/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *57.***.*44-59 R.G.:101713547 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 2 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0443731-7 ESTADO DO PARANÁ Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 399 Bairro: Centro Cidade: CURITIBA / PR Vara Criminal de Campo Largo 001176551-80 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0004667-32.2020.8.16.0026 Data ordenação: 25/05/2020 Data expedição: 25/05/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 25/05/2040 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Situação mandado: Vigente (Cumprido) CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: OLINDA FERREIRA LUIZ DOS SANTOS Nome do pai: GUIDO VAZ DOS SANTOS Nascimento: 05/10/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *57.***.*44-59 R.G.:101713547 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 399 Bairro: Centro Cidade: CURITIBA / PR 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré 000043425-69 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0000323-48.2019.8.16.0024 Data ordenação: 31/08/2018 Data expedição: 08/06/2019 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Vigente (Cumprido) CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: OLINDA FERREIRA LUIZ DOS SANTOS Nome do pai: GUIDO VAZ DOS SANTOS Nascimento: 05/10/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:95213693 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: Rua Pedro Nazareno Gualdeze, 202 Bairro: BUTIATUVINHA Cidade: CURITIBA / PR 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 3 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0443731-7 ESTADO DO PARANÁ 000056396-03 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0007771-82.2017.8.16.0011 Data ordenação: 30/11/2018 Data expedição: 08/06/2019 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Vigente (Cumprido) CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS Sistema Projudi Nome da mãe: OLINDA FERREIRA LUIZ DOS SANTOS Nome do pai: GUIDO VAZ DOS SANTOS Nascimento: 05/10/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *57.***.*44-59 R.G.:101713547 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 399 Bairro: Centro Cidade: CURITIBA / PR 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Criminal de Curitiba - Curitiba Termo Circunstanciado Número único: 0001131-34.2014.8.16.0184 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 09/04/2014 Data arquivamento: 23/07/2014 Fase: Status: Arquivado Data infração: 18/03/2014 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 19/06/2014 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão.
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba - Curitiba Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0005743-72.2016.8.16.0013 Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro: 20/03/2016 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 4 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0443731-7 ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 19/03/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento: 29/04/2016 Data oferecimento: 13/04/2016 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 10/04/2017 Término: 15/03/2019 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Condições: Comparecimento Mensal Situação: NÃO CUMPRIDA Observação: Fora da Comarca - Almirante Tamandaré/PR Prisão Local de prisão: Delegacia de Delitos de Trânsito de Curitiba/PR Data de prisão: 19/03/2016 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 22/03/2016 Motivo soltura: Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré - Almirante Tamandaré Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 5 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0443731-7 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0008542-84.2018.8.16.0024 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 22/08/2018 Data arquivamento: 12/04/2019 Fase: Status: Arquivado Data infração: 10/08/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?: Não 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré - Almirante Tamandaré Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0008766-22.2018.8.16.0024 Assunto principal: Extorsão Assuntos secundários: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro: 29/08/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 29/08/2018 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado, Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Extorsão Assuntos secundários: Data recebimento: 05/12/2018 Data oferecimento: 04/12/2018 Imputações Artigo: CP, ART 158: Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 22/08/2019 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 6 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0443731-7 ESTADO DO PARANÁ Artigo/Pena: Código Penal - ART 158: Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa Tempo de pena: 8 anos, 4 meses, 24 dias Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena: 0 anos, 3 meses, 18 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 8 anos, 8 meses, 12 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 142 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 22/08/2019 Data réu: 16/06/2020 Data acusação: 07/09/2019 Data advogado defesa: 31/08/2019 Medida Cautelar Início: 28/02/2019 Término: 12/03/2019 Referente a: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica em 31/01/2019 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Situação: NÃO CUMPRIDA Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Data de prisão: 29/08/2018 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 04/09/2018 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Prisão Local de prisão: Data de prisão: 31/01/2019 Motivo prisão: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 7 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0443731-7 ESTADO DO PARANÁ Medida Cautelar: Iniciada em 28/02/2019 (Desconhecido) Soltura Data de soltura: 12/03/2020 Motivo soltura: Descumprimento de monitoração eletrônica Prisão Local de prisão: Data de prisão: 21/07/2021 Motivo prisão: Condenação 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré - Almirante Tamandaré Inquérito Policial Número único: 0000323-48.2019.8.16.0024 Assunto principal: Contra a Mulher Assuntos secundários: Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro: 16/01/2019 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração: 10/08/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?: Não 12ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Número único: 0018443-75.2019.8.16.0013 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Campo Largo - Campo Largo Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0004667-32.2020.8.16.0026 Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro: 25/05/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 13/09/2018 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 8 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0443731-7 ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento: 27/09/2018 Data oferecimento: 25/09/2018 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 25/05/2020 Término: Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 3.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CAMPO LARGO Data de prisão: 14/09/2018 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 25/09/2018 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Prisão Local de prisão: Data de prisão: 23/07/2021 Motivo prisão: Preventiva CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS Sistema Projudi Nome da mãe: OLINDA FERREIRA LUIZ DOS SANTOS Nome do pai: GUIDO VAZ DOS SANTOS Nascimento: 05/10/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:95213693 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: Rua Pedro Nazareno Gualdeze, 202 Bairro: BUTIATUVINHA Cidade: CURITIBA / PR 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Curitiba Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0007771-82.2017.8.16.0011 Assunto principal: Contra a Mulher Assuntos secundários: Ameaça Data registro: 10/08/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 23/01/2017 Prioridade: Normal Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 9 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0443731-7 ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Ameaça Data recebimento: 15/07/2019 Data oferecimento: 11/07/2019 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Medida Protetiva ao Agressor Início: 23/01/2018 Término: Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: aproximação da ofendida Situação: EM ANDAMENTO Observação: a) proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância entre ela e os agressores; b) a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; e c) proibição de frequentar ou rondar a residência da vítima, bem como seu local de trabalho.
Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 12/02/2020 Término: CLAUDIO JUNIOR VAZ DOS SANTOS Sistema SEEU Nome da mãe: OLINDA FERREIRA LUIZ DOS SANTOS Nome do pai: GUIDO VAZ DOS SANTOS Nascimento: 05/10/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *57.***.*44-59 R.G.:101713547 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: Rua Agudos do Sul, 406 Bairro: Sítio Cercado Cidade: CURITIBA / PR TJPR - Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 10 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0443731-7 ESTADO DO PARANÁ Execução em Meio Fechado e Semiaberto - TJPR - Curitiba Execução da Pena Número único: 4002304-21.2021.8.16.0009 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 28/07/2021 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?: Não Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 19/07/2021 Motivo prisão: Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento: 29/08/2018 Regime Atual: Fechado Pena Privativa de Liberdade 8a8m12d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto 00087662220188160024/20 Processo Criminal 18 Comarca/Vara: 2289 - 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré Número Único: 0008766-22.2018.8.16.0024 Número da Ação Penal: 00087662220188160024/2018 Data do Delito: 29/08/2018 Artigo(s): ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, caput Data da Sentença: 22/08/2019 Trânsito Julgado da 07/09/2019 Acusação: Trânsito em Julgado em: 16/06/2020 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 8a8m12d Valor da Multa: 0.0 Dias/Multa: 142 Indicador de pgto de NÃO PAGO Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 11 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0443731-7 ESTADO DO PARANÁ multa: Regime: Fechado Claudio Junior Vaz dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Olinda Ferreira Luiz dos Santos Nome do pai: Guido Vaz dos Santos Nascimento: 05/10/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:95213.693-3/ Tit. eleitoral: Naturalidade: Curitiba/ Pr Endereço: Bairro: Cidade: 1ª Vara de Delitos de Trânsito - CURITIBA 2011.0000763-6 Termo Circunstanciado Número único: 0000676-05.2011.8.16.0013 Delegacia origem: Delegacia Delitos de Transito - Dedetran Data de registro: 12/01/2011 Núm. flagrante: Data da infração: 03/11/2009 Infração: FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR Observação: OF.95/2011 TC Nº 894134/09 DEDETRAN ART. 309 Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 20/07/2011 Transação penal Data: 12/04/2011 Tipo: Prestação pecuniária Sentença Data: 12/05/2011 Tipo: Extinção punibilidade: Cumprimento da transação Transcrição dispositivo: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 12 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0443731-7 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 30 de Julho de 2021 Felipe de Andrade Rodrigues Número do relatório: 2021.0443731-7 Usuário: Felipe de Andrade Rodrigues Nomes encontrados: 10 Data/hora da pesquisa: 30/07/2021 13:11:36 Nomes verificados: 10 Número do feito: 1 Nomes selecionados: 10 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 30/07/2021 Pág.: 13 de 13 -
02/08/2021 19:40
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
02/08/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 00:12
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:11
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
22/07/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:42
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2020 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2020 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 17:13
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:14
Recebidos os autos
-
25/05/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:31
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/05/2020 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 15:54
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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