TJPR - 0003762-10.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
05/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:41
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2023 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO OSCAR LEHMANN
-
20/07/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 05:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 05:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
19/06/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 14:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/05/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO OSCAR LEHMANN
-
10/04/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 06:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2022 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 19:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 02:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
20/09/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
09/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2022 21:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 23:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2022 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 07:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:20
Processo Reativado
-
15/12/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/11/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
27/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 06:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 06:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
16/09/2021 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
22/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Visto e examinado este processo sob n. 0003762-10.2017.8.16.0001, de Ação de Busca e Apreensão, em que é Requerente BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A., pessoa jurídica de direito privado com natureza de instituição financeira, inscrito no CNPJ/MF sob n. 61.***.***/0001-06, com sede na Rua Antonio Massa, n. 361, Poá-SP, e é Requerido ORLANDO BATISTA, brasileiro, viúvo, empresário, inscrito no CPF/MF sob n. *19.***.*52-72, residente e domiciliado na Rua João Dembinski, n. 3.280, bloco 3, Curitiba- PR.
O Requerente alega ter concedido ao Requerido o contrato denominado de Cédula de Crédito Bancário sob n° 49414996, no valor original de R$ 26.284,00 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais), para ser restituído por meio de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 656,58 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento da primeira prestação em 14/02/2013 e final em 14/02/2018.
A garantia supracitada se trata do veículo Fiat/Pálio, ano: 2013, cor: branca, chassi: 9BD196271D2140413, placa: AWO-1376.
Ocorre que, segundo o Requerente, o Requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da prestação com vencimento em 18/10/2016.
Diante do inadimplemento do Requerido, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, o Requerente constituiu a sua mora, consoante documento de mov. 1.7.
Destarte, o débito vencido do Requerido, devidamente atualizado até 10/02/2017, importa em R$ 10.921,75 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), valor este que deve ser acrescido das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, pleiteou o Requerente, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, no mérito, a consolidação da sua posse e a consequente condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
A decisão inicial (mov. 12.1) reconheceu a verossimilhança e concedeu a liminar, sendo o mandado de busca e apreensão e a citação cumpridos (mov. 21.1/21.5).
O Requerido ofertou sua Contestação alegando que em virtude de dificuldades financeiras teria deixado de adimplir o contrato pactuado.
Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apontando a existência de onerosidade excessiva ao pacto.
Aduz que, não obstante à previsão expressa em contrato, a capitalização mensal de juros seria nula, pleiteando, de modo alternativo, pela limitação à média de mercado.
Aponta, ao fim, a cobrança ilegal de tarifas, requerendo a devolução dos valores em dobro.
Requereu ao final a devolução do veículo.
Juntou documentos (mov. 26.2/26.3). 1 Impugnação à Contestação em mov. 33.1.
O Requerido pugnou pela produção de prova pericial (mov. 39.1), enquanto que o Requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1).
Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na composição das partes (mov. 67.1).
Na decisão de saneamento do processo proferida à mov. 92.1, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao Réu; reconhecida a relação de consumo entre as partes; indeferida a inversão do ônus da prova.
Ainda, foi reconhecida a validade da prática de capitalização mensal de juros e da taxa de juros aplicada, fixando-se o controverso somente “em saber se houve a cobrança de tarifas por parte do Requerente ao longo da relação contratual e, em caso positivo, em que se fundam tais cobranças, bem como se houve a cobrança de TAC ou TEC”, para o que foi deferida a produção de prova pericial contábil para esclarecimento.
Produzido o laudo pericial (mov. 160.1), a parte Requerente manifestou concordância com as conclusões do Perito (mov. 164.1).
O Réu renunciou ao prazo para manifestação (mov. 168.0).
Por meio da decisão de mov. 174.1, foi homologado o laudo pericial e oferecido prazo às partes para oferecimento de alegações finais.
Silentes as partes (movs. 184.0/185.0), contados (mov. 179.1), os autos vieram conclusos para prolação de sentença (mov. 186.0). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao Cartório para anotação da assistência judiciária gratuita concedida ao Réu na decisão de mov. 92.1 e do endereço atualizado indicado por ele na declaração de mov. 26.2, para resguardar o cumprimento de eventuais futuras diligências.
Uma vez que produzida a prova determinada na decisão de saneamento, reputo que o processo se encontra apto para julgamento, pelo que passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte Requerente a consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva do veículo gravado com alienação fiduciária para garantia da Cédula de Crédito Bancário sob n. 49414996.
Em contestação, o Requerido alegou a ilegalidade da prática de capitalização de juros mensal e a abusividade da taxa 2 de juros remuneratórios praticada, bem como a abusividade de tarifas TAC e TEC cobradas, sustentando que estes elementos acarretam a repetição do indébito em dobro.
A legalidade da capitalização mensal de juros e da taxa de juros remuneratórios praticada já foi reconhecida pelo Juízo por força da decisão interlocutória de mérito proferida à mov. 92.1, restando pendente analisar, nesta ocasião, apenas a alegação de abusividade de cobrança de tarifas.
Repise-se que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável ao caso em apreço a legislação consumerista.
Conforme se extrai do laudo pericial juntado à mov. 160.1 e homologado por força da decisão de mov. 174.1, constatou- se a existência de cobrança de taxa cobrada sem previsão no contrato, no valor mensal de R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos), perfazendo o total de R$ 136,85 (cento e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), valor este correspondente à cobrança de taxa de emissão de carnê (TEC).
A questão atinente à legitimidade da cobrança pelas instituições financeiras das denominadas “Taxa de Abertura de Crédito” e “Taxa de Emissão de Carnê/Boleto”, bem assim a relativa ao financiamento do IOF, que sempre suscitaram grande controvérsia no Judiciário nacional, foram afetadas para julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), servindo como caso paradigma o materializado no REsp nº 1.251.331/RS.
O julgamento desse recurso foi assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a 3 cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da 4 vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) GRIFEI Destarte, no tocante à TAC e à TEC, é preciso analisar o instrumento da avença e verificar se celebrado o contrato até 29/04/2008 (último dia da vigência da Resolução CMN 2.303/96).
Em caso positivo, basta que conste do instrumento a previsão expressa da incidência das tarifas, ressalvada a possibilidade de comprovar o financiado/mutuário concretamente a abusividade.
E assentou Sua Excelência, a e.
Ministra relatora do citado recurso repetitivo, que “Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”.
Por outro lado, se celebrado o contrato a partir do dia 30/04/2008, não há mais respaldo normativo para a cobrança da TAC/TEC, as quais passam a ser consideradas ilegais.
No presente caso, uma vez celebrado o contrato bancário em 14/02/2013, após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (iniciada em 30/04/2008), além de não haver previsão expressa no contrato de sua incidência, reputo ilegal a cobrança da taxa de emissão de carnê, por padecer de respaldo normativo e 5 contratual.
Em consequência, acolho, no particular, a pretensão ao expurgo da respectiva cláusula.
Logo, o valor cobrado a este título deverá ser devolvido ao Réu, de forma simples, tendo em vista a ausência de prova de má-fé da casa bancária a amparar a condenação de forma dobrada, incidindo correção monetária desde a data de cada pagamento mensal do valor de R$3,33 (três reais e trinta e três centavos) e juros de mora contados do trânsito em julgado deste processo.
Não obstante a isso, tem-se que a mora restou devidamente demonstrada, o que foi corroborado pelo laudo pericial juntado à mov. 160.1, em que se constatou que o saldo devedor, em 04/04/2017, correspondia a R$ 10.984,95(dez mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) Leciona o art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
A par disso, entendo que a instituição financeira fez prova de todas suas alegações, como consta dos documentos que acompanham a petição inicial, notoriamente o contrato firmado (mov. 1.6), a notificação extrajudicial (mov. 1.7) e o demonstrativo de débito (mov.1.9), este último corroborado pelo laudo pericial produzido (mov. 160.1).
Assim, provado o fato constitutivo do direito do Autor, não tendo sido demonstrada pela parte Requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, entendo que o pedido formulado à exordial merece acolhimento, com a confirmação da tutela provisória concedida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo sob n. 0003762-10.2017.8.16.0001, de BUSCA E APREENSÃO, ajuizado por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. em face de ORLANDO BATISTA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar concedida (mov. 12.1) e consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem à instituição financeira Requerente.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto deduzido em contestação pela parte Requerida, para o efeito de condenar o Autor à devolução de forma simples dos 6 valores cobrados a título de taxa de emissão de carnê (TEC), correspondentes a R$3,33 (três reais e trinta e três centavos) em cada parcela mensal paga pelo Requerido, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora contados da data do trânsito em julgado desta sentença, quantia que deverá ser apurada em sede de liquidação por arbitramento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixando esses últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa – pois o valor da condenação é bastante baixo, de forma que os honorários, certamente, se fixados com base neste resultariam em valor desproporcional com o trabalho desempenhado pelos advogados neste processo -, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Aludidas verbas deverão ser arcadas na proporção de 10% (dez por cento) pelo Requerente e 90% pela parte Requerida, em vista do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil., ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao Réu.
No tocante aos honorários periciais, a parte Requerente deve arcar com a proporção de 10% (dez por cento) da remuneração do Expert fixada na decisão de mov. 130.1, qual seja, R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Quando à cota pare devida pelo Requerido (90%), considerando que é beneficiário da gratuidade da justiça, fixo a remuneração do Perito, nos moldes da Tabela constante da Resolução CNJ n. 232/2016, item “1.2”, que deverá ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná, em vista do teor da Resolução n. 196/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais).
Destarte, em vista da determinação de pagamento, expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV) do valor arbitrado, devendo constar o valor requisitado (R$ 370,00), a qualificação do beneficiário (Expert) e seu respectivo CPF, para fins de cadastramento, intimando-se o Estado do Paraná para pagamento no prazo legal (art. 2º da lei estadual nº 18.664/2015).
Dê-se ciência ao Perito. 7 Efetuados os depósitos judiciais dos valores, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento em favor do Perito Sr.
Roberto Oscar Lehmann, observadas as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as determinações supra e as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se.
Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito 8 -
11/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:46
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
07/06/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
16/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
19/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
20/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO OSCAR LEHMANN
-
10/11/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/10/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 08:18
Recebidos os autos
-
05/08/2020 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
13/07/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
01/07/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 20:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2020 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
14/02/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
23/10/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
13/08/2019 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2019 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
23/04/2019 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2019 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
05/11/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2018 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 17:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/04/2018 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2018 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
19/03/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2018 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
08/03/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2018 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2018 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/03/2018 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 10:49
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
12/09/2017 08:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2017 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2017 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2017 22:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2017 00:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
18/04/2017 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE CUSTAS
-
04/04/2017 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2017 10:35
Expedição de Mandado
-
15/03/2017 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 19:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2017 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 13:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2017 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2017 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/03/2017 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 10:44
Recebidos os autos
-
21/02/2017 10:44
Distribuído por sorteio
-
20/02/2017 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2017 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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