TJPR - 0020694-71.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:49
Juntada de CUSTAS
-
15/05/2024 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/12/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:18
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/10/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
05/09/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/07/2023 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/06/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 21:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 14:48
Alterado o assunto processual
-
07/03/2023 14:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 20:34
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:34
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
15/12/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/11/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/08/2022 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2022 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2021 09:35
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2021 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2021 09:14
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2021 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 13:35
Expedição de Carta precatória
-
13/09/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, etc. 1.
Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Tutela de Urgência proposta por ANTENOR HENRIQUE DE JESUS em face de BANCO BRA- DESCO S.A.
Narra o autor, em síntese, que: i) não contratou nenhum empréstimo jun- to ao requerido, porém, no dia 19/05/2021 foi depositado um valor em sua conta bancá- ria; ii) em contato com a funcionária da instituição financeira informou que desconhecia o valor e que queria fazer o estorno tendo em vista que algum equívoco deveria ter ocorrido; iii) ocorre que, a funcionária fez a liquidação do empréstimo e não a solicita- ção de cancelamento; iv) assim, mesmo com a liquidação antecipada antes do início os descontos, o autor ainda mantém um saldo devedor referente ao empréstimo não contra- tado no importe de R$1.077,04, valor esse que começará a ser descontado de sua apo- sentadoria no dia 24/09/2021.
Em razão destes fatos, pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o autor nega a existência de contratação com o requerido, e afirma que o valor que começará a ser descontado de seu benefício previdenciário é indevido.
Neste momento processual, portanto, servem para fundamentar a tutela antecipada as alegações de inexistência do débito, utilizando-se como fundamento para o deferimento da medida o princípio da proporcionalidade. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Com efeito, alegada a inocorrência do fato, exigir tal prova da parte autora redundaria na inviabilização da tutela de direitos em juízo, já que impossível à prova de fato negativo e genérico. É certo que o artigo 300, ao exigir a probabilidade do direito, requer prova séria capaz de corroborar os argumentos expendidos pela parte, não sendo necessário que tenha a aptidão de produzir a certeza no espírito do juiz.
E compulsando os autos, entendo que os documentos de movs. 1.7/1.10 são indiciários de veracidade dos fatos narrados.
Aliás, deve ser privilegiada a boa-fé processual, de modo que, sendo temerária a litigância, estará se sujeitando aos ônus decorrentes de sua conduta, ciente o requerente que poderá responder objetivamente aos prejuízos que causar indevidamente a parte ré com a execução da presente medida, nos termos do art. 302 do CPC.
Outrossim, constata-se também a presença do perigo de dano, na medida em que a continuidade dos descontos pode prejudicar o sustento da requerente.
Por fim, ressalta-se que o deferimento da presente medida não causará maiores prejuízos a parte ré que dispõe de outros meios para cobrar o seu crédito se, ao final, restar comprovado que a parte autora não detinha o direito alegado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada, e determino que a ré se abstenha de efetuar desconto no benefício previdenciário do autor referente ao contrato aqui dis- cutido, no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se competente mandado. 4.
Oportunamente, cite-se nos moldes da Portaria 03/2020 deste Juízo. 5.
Decorridas as providências da Portaria intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 6.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias. [4] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 3 -
06/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020694-71.2021.8.16.0021 Processo: 0020694-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTENOR HENRIQUE DE JESUS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A O benefício da justiça gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV).
Portanto, intime-se o autor para comprovar por meio de documentação idônea a real necessidade do benefício.
Prazo: 10 dias. No mesmo prazo o autor deverá se manifestar sobre o contido nas certidões dos eventos 5.1 e 5.2.
Cascavel, datado eletronicamente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
12/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 08:58
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:58
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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