TJPR - 0020551-79.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 08:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/05/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 00:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/04/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
16/03/2022 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/02/2022 16:52
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
07/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 20:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2021 18:56
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
26/11/2021 07:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:41
Recebidos os autos
-
26/10/2021 20:41
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
13/10/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:05
RETIRADO DE PAUTA
-
26/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
18/06/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/06/2021 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 01:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 01:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020551-79.2020.8.16.0001 Processo: 0020551-79.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA BENFATTI MARTINS Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INICIAL 1.
Primeiro, ciente da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em sede de agravo de instrumento, pelo E.
TJPR.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (artigo 318 do CPC). É importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência pátria, não há óbice ao ajuizamento de ação de exibição de documentos de forma autônoma.
O tema foi objeto de análise no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil, evento realizado nos dias 13 e 14 de setembro de 2018, em Brasília/DF, ocasião em que foram aprovados os seguintes enunciados: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido (REsp n.º 1.774.987/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 08 de novembro de 2018). Sendo assim, uma vez reconhecida a possibilidade de ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito comum, não há que se falar em alteração do rito processual para produção antecipada de provas (artigos 381 e seguintes do CPC).
Outrossim, o pedido de aplicação de multa cominatória também é cabível, com fundamento no artigo 400, parágrafo único, do CPC (TJ-SP - AI: 20230407920208260000 SP 2023040-79.2020.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 27/03/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020). 3.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 3.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o fim da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 4.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231 do CPC. 5.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 6.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 7.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigos 352 e 357 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2021 11:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2021 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2021 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/02/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:00
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:00
Distribuído por sorteio
-
31/08/2020 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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