TJPR - 0002371-43.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2025 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2025 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2025 14:10
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
29/08/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
-
08/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CASA FÁCIL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
-
29/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/06/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
-
20/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:46
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2025 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2025 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
17/12/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
-
31/07/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2024 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/12/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CASA FÁCIL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
-
24/11/2023 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
-
13/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:55
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
07/08/2023 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
-
25/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/07/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2023 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2023 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 14:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/04/2023 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CASA FÁCIL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
-
10/03/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2023 15:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
-
13/01/2023 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/11/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
04/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/08/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:58
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002371-43.2020.8.16.0024 Recurso: 0002371-43.2020.8.16.0024 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Liminar Autor(s): Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré Réu(s): Vistos e etc. 1.
Trata-se de Remessa Necessária encaminhada a este Egrégio Tribunal de Justiça, diante da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Almirante Tamandaré, nos autos de Mandado de Segurança, que concedeu a segurança para determinar que autoridade coatora se abstenha de condicionar a expedição do Certificado de Conclusão de Obra ao pagamento da taxa Habite-se, diante do direito do impetrante a sua isenção.
Remetidos os autos ao Tribunal, foram distribuídos a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0061484-63.2021.8.16.0000, cujo pedido liminar foi analisado pelo Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr.
Antônio Franco Ferreira da Costa Neto (mov. 3.1).
Aberto vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, pronunciou-se pela redistribuição dos autos a uma das Câmaras competentes em matéria tributária, por não ser a discussão atinente às matérias afetas a 5ª Câmara Cível (mov. 14.1). 2.
De início, cumpre examinar a competência desta Câmara para o julgamento da matéria em apreço.
Conforme se infere dos autos, trata-se Mandado de Segurança, impetrado em primeiro grau de jurisdição, por Casa Fácil Incorporação Imobiliária Ltda em face do Secretário Municipal de Saúde do Município de Almirante Tamandaré, objetivando o impetrante o reconhecimento do direito de isenção da taxa do Habite-se, devendo a autoridade coatora abster-se de condicionar a emissão do Certificado de Conclusão de Obra ao pagamento dessa taxa.
Nesses termos, considerando que a questão discussão diz respeito à taxa, tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia do ente público ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviço público, entendo que os autos devem ser redistribuídos a uma das Câmaras especializadas na matéria tributária, nos termos estabelecidos pelo artigo 110, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Nesse sentido, vejamos alguns precedentes: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS EM RAZÃO DE ACOMETIMENTO POR MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA EM LEI.
NÚCLEO DA DISCUSSÃO AFETO AO DIREITO TRIBUTÁRIO.
PARANAPREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO.
RELAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO I, ALÍNEA “A” DO RITJPR.
PRECEDENTES. Compete às Câmaras especializadas em direito tributário o julgamento de ações que tenham por objeto a concessão de isenção de tributo incidente sobre benefício previdenciário, tendo em vista que, no caso, a discussão envolve o reconhecimento de hipótese de não incidência legalmente qualificada.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (Exame de Competência, Agravo de Instrumento nº 0069305-21.2021.8.16.0000, 1ª Vice-Presidência, Julg. 24.11.2021) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DO IMPETRADO - ALEGADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO DER/PR DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA AFETA À PRIMEIRA, SEGUNDA OU TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TJPR - APLICAÇÃO DO ART. 110, I, “a”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR - RECURSO PREJUDICADO” (TJPR, 4ª CC, 0003529- 67.2018.8.16.0004, j. 19.6.2021) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA - RECURSO PELO IMPETRANTE - ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ISENÇÃO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (VERIFICAÇÃO E ALVARÁ), DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 3º, INC.
I, DA LEI FEDERAL Nº 13.874/2019 (DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA) - LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE NÃO CONCEDE QUALQUER ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, TAMPOUCO SE PRESTA A, NO CASO CONCRETO, AFASTAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - TAXA CORRETAMENTE EXIGIDA, DIANTE DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO - ARTS. 92, 93 (INC.
I) E 98 (§§ 1º, 3º E 5º) DA LEI MUNICIPAL Nº 2087/2008, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - ART. 78 (CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO) DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - ART. 145 (INC.
II) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NEM DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO, NEM DA ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0004399-75.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 06.12.2021) (Destaquei). “TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS E VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS – LEI Nº 038/92 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE GUARANIAÇU E LEI Nº 78/2001) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIAS PÚBLICAS - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA – EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO – RE Nº 588.322/RO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – RESP Nº 1.539.725/DF – RECURSO IMPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0001158-12.2017.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 04.06.2019) (Destaquei).
Por fim, registre-se que, a despeito de o recurso ter sido distribuído por prevenção, a matéria discutida prevalece na distribuição da competência, consoante entendimento pacífico desta Corte Estadual: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MEDIDA CAUTELAR DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COM PEDIDO LIMINAR E AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA UNA.
AUTOS APENSADOS.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
PREVENÇÃO AFASTADA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE PREVALECE SOBRE PREVENÇÃO.
SÚMULA 60/TJPR.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 9ª CÂMARA CÍVEL.
Considerando que o pedido e a causa de pedir da ação estão diretamente ligados à imputação de responsabilidade à ré, pela prática de ato ilícito, a competência para julgamento do recurso é das câmaras especializadas em ações relativas à responsabilidade civil, consoante o previsto no artigo 90, inciso IV, alínea "a" do Regimento Interno deste Tribunal.
A teor da Súmula 60 desta Egrégio Tribunal de Justiça, ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção.
EXAME DE COMPETÊNCIA 0019951-44.2009.8.16.0001 REJEITADO.
EXAME DE COMPETÊNCIA 0019952-29.2009.8.16.0001 ACOLHIDO.” (TJ/PR – 1ª Vice-Presidência – Dúvida de Competência nº 0019951-44.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 30.07.2019) 3. Por tais razões, com fundamento no art. 179, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 09.11.2020, determino a redistribuição do feito na forma do art. 110, I, “a”.
Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CASA FÁCIL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
-
18/10/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002371-43.2020.8.16.0024 Recurso: 0002371-43.2020.8.16.0024 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Liminar Autor(s): Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré Réu(s): 1.
Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral da Justiça. 2.
Após, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto -
08/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:11
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/10/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
-
30/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CASA FÁCIL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
-
20/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002371-43.2020.8.16.0024 Processo: 0002371-43.2020.8.16.0024 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$48.018,96 Impetrante(s): CASA FÁCIL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA Impetrado(s): Município de Almirante Tamandaré/PR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE do MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Vistos para decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Casa Fácil Incorporação Imobiliária Ltda., onde sustentou ter sido obscura a decisão de movimento 46.1 em relação à remessa necessária no presente feito, requerendo o acolhimento dos embargos para revogação da deliberação. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm lugar quando existente na decisão proferida obscuridade, contradição, omissão ou ainda em caso de erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, vale ressaltar que a parte embargante apresenta de maneira indevida os presentes embargos de declaração.
Isso porque, a deliberação de remessa necessária foi proferida na sentença, em relação a qual a parte apresentou questionamento (movimento 43.1) relativo a matéria e foi respondido na decisão embargada.
Portanto, a parte –fora do prazo – pretende se opor a sentença, com questão já deliberada nos autos.
A reticência da parte apenas atrapalha o andamento processual, não contribuindo em nada ao andamento do feito, resultando em desnecessário trabalho deste juízo quanto a questão claramente estabelecida.
Vale notar que este juízo especificou na sentença o fundamento da remessa necessária, indicando expressamente o fundamento legal de referida situação, qual seja, o art. 14, §1º da Lei do Mandado de Segurança.
Não obstante, a parte impetrante ignorando expressamente o texto legal reiteradamente conturba o andamento processual, prejudicando o andamento do feito, por ignorar regra jurídica básica, qual seja, a lei especial prevalece sobre a geral.
Quer se dizer, portanto, a parte escolheu a via estreita do mandado de segurança para satisfação do seu direito, entretanto, a Lei n. 12.016/2009 impõe rito específico, diferente do rito comum trazido no Código de Processo Civil, inclusive no que toca ao duplo grau de jurisdição, não havendo nada a ser reconsiderado ou reformulado.
Assim, considerando a postura atentatória ao dever de cooperação ao reiterar questão já deliberada em mais de uma oportunidade pelo juízo, resultando em injusto atraso no andamento processual, entendo pela pertinência da aplicação de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Diante disso, conheço e rejeito os embargos de declaração e aplico multa no correspondente a 2% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil em desfavor da parte embargante pela utilização do recurso com intuito protelatório.
Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
09/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002371-43.2020.8.16.0024 Processo: 0002371-43.2020.8.16.0024 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$48.018,96 Impetrante(s): CASA FÁCIL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA Impetrado(s): Município de Almirante Tamandaré/PR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE do MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Vistos para decisão 1.
Indefiro, por ora, o pedido de mov. 43.1, uma vez que o presente feito é sujeito à remessa necessária (CPC, art. 496, I), não sendo o caso do afastamento dela, haja vista que não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 496, §§3º e 4º. 2.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso pelas partes e, mesmo diante da ausência, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
21/07/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2021 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/06/2021 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
-
20/01/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 10:05
Recebidos os autos
-
12/01/2021 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
20/12/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:56
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
16/10/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/07/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 18:08
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:31
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/03/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 22:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 19:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:53
Distribuído por sorteio
-
11/03/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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