TJPR - 0037238-39.2013.8.16.0014
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/08/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:04
Processo Reativado
-
14/06/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/02/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2021
-
12/09/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037238-39.2013.8.16.0014 Processo: 0037238-39.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$33.278,68 Exequente(s): JAVET PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
Executado(s): Manacá Agropecuária LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de título extrajudicial proposta por JAVET PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., em desfavor da empresa MANACÁ AGROPECUÁRIA LTDA., que se encontra em processo de Recuperação Judicial.
De acordo com a decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial do Grupo Clarion Dail Manacá, que tramita nesta comarca sob o n. 0000219-21.2020.8.16.0089 (seq. 1.1, fls. 30-31), constou a seguinte diferenciação: I.
Do crédito concursal e extraconcursal Segundo o art. 49 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Isso significa que a recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício.
São os credores denominados concursais.
Por outro lado, os credores cujos créditos se constituíram após a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial pelo devedor estão absolutamente excluídos destes efeitos[1]. grosso modo, esses credores não fazem parte do concurso de credores, e não se submetem os efeitos da recuperação, devendo perseguir a quitação do débito por outras vias.
São os credores denominados extraconcursais.
Assim, para a definição de existência do crédito deverá ser observado diretamente à relação jurídica que se estabeleceu entre o devedor e credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação.
Neste sentido, cito o recente julgamento dos REsp 1843332/RS, REsp 1842911/RS, REsp 1843382/RS, REsp 1840812/RS, REsp 1840531/RS (DJ de 17/12/2020): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuado aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.
O que se observa da cópia da nota fiscal e duplicatas acostadas em seq. 1.7-8, a relação jurídica entre as partes ocorreu no período de 2011.
No caso em tela, o fato gerador do crédito ora executado é anterior à 06/06/2013 (data do processamento), ou seja, tratando-se, portanto, de crédito concursal e aplicando-se as regras expostas na r. decisão dos autos de Recuperação Judicial.
Isso significa dizer, que o credor será pago nos moldes do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, não podendo prosseguir a presente execução.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
EFEITOS DA NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.
Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento.2.
Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda.3.
As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência.
Precedentes.4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1321912/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE NOVAÇÃO DO CRÉDITO POR HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA – RECURSO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA QUE CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO.
CRÉDITO CONCURSAL – SUBMETIDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃODO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ACARRETA A NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CABÍVEL – PRECEDENTES STJ (RESP. 1272697/DF).
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO VISANDO HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO – POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0003735-22.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00037352220178160035 PR 0003735-22.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020) Outrossim, o Poder Judiciário não tem legitimidade para propor habilitação do crédito em substituição ao credor nos termos da Lei 11.101/2005.
Além disso, a mera expedição de certidão de crédito não substitui o procedimento dos arts. 8º, 13 e 15 da Lei 11.101/2005.
De posse da referida certidão de crédito, o credor poderá apresentar habilitação retardatária em autos apartados junto à Recuperação Judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Diante do exposto, com fundamento no art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 c/c art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e do interesse processual.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o Executado ao pagamento de custas processuais, dado quem deu causa a instauração da demanda e a sua extinção sem resolução do mérito.
Isto posto, e caso solicitado pela parte Exequente, considerando que se trata de crédito concursal, expeça-se nova certidão de crédito, na qual deverá constar o valor devido do crédito atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial, que no caso é 05/06/2013 (art. 9º, II, LFRJ).
Havendo dúvidas sobre o valor do crédito, remetam-se os autos ao Sr.
Contador.
Havendo bloqueios nos autos, torno-os insubsistentes.
Em caso de valores depositados nos autos e, havendo requerimento, defiro desde já a transferência em favor da parte Executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Transitada em julgada, e pagas as custas, arquivem-se. [1] STJ, REsp 1399853/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10.02.2015, DJe 13.03.2015.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
10/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/06/2021 14:25
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/04/2021 17:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2017 06:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 13:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 08:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/05/2017 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2017 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2017 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 09:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 14:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 12:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 10:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
05/07/2016 09:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
03/05/2016 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2016 10:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2016 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 17:07
Recebidos os autos
-
14/03/2016 17:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2016 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 12:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2015 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2015 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2015 16:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2014 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2014 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2014 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2014 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2014 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2014 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2014 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2014 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2014 13:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2014 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2014 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2014 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2014 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2014 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2014 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2014 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2014 13:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2014 12:47
Recebidos os autos
-
16/06/2014 12:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/06/2014 09:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2014 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2014 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2014 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2014 14:44
Declarada incompetência
-
26/05/2014 18:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2014 18:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2014 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2014 16:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2014 16:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2013 19:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2013 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
20/06/2013 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2013 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2013 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2013 17:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2013 15:16
Recebidos os autos
-
13/06/2013 15:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/06/2013 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2013 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2013 15:43
Despacho
-
16/05/2013 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2013 11:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2013 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
15/05/2013 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2013 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2013 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/05/2013 09:24
Recebidos os autos
-
15/05/2013 09:24
Distribuído por sorteio
-
14/05/2013 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2013 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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