TJPR - 0002909-83.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.
-
29/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.
-
10/04/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.
-
01/11/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.
-
20/09/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 08:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2024 11:43
APENSADO AO PROCESSO 0002479-32.2022.8.16.0047
-
30/07/2024 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.
-
26/01/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 08:11
APENSADO AO PROCESSO 0002478-47.2022.8.16.0047
-
14/12/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 19:20
Juntada de LAUDO
-
20/11/2023 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.
-
22/08/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:33
Juntada de LAUDO
-
10/07/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.
-
19/06/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/05/2023 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:13
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2023 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.
-
27/03/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.
-
10/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/12/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/11/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/10/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
10/10/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.
-
08/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.
-
08/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
06/06/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
24/01/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 22:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/09/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.
-
25/08/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.
-
15/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002909-83.2021.8.16.0090 Processo: 0002909-83.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.508,90 Autor(s): GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-19) Rua Getúlio Vargas, 1661 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Réu(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-75) Avenida Manoel Ribas , 529 - IBIPORÃ/PR 1. À Serventia Cível para cumprir adequadamente a Portaria 01/2018 deste Juízo – “I - DIVERSOS: 1.
As petições iniciais que contenham requerimento de liminar/tutela provisória, sempre deverão ser conclusas como “DECISÃO – LIMINAR”; - destaquei. 2.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por GIROLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA contra SICOOB NORTE DO PARANÁ – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ, alegando, em resumo, que as partes firmaram proposta de abertura de conta corrente, para fins de movimentação financeira.
Assim, houve a concessão de Limite de Crédito em Conta Corrente e demais limites contratuais vinculados, caracterizados como operações creditícias (empréstimos, descontos de cheques, duplicatas etc.).
Alegou que os encargos contratuais exigidos seriam abusivos requerendo, como antecipação de tutela, a não inscrição da dívida em cadastros de devedores. 3.
Inicialmente, impõe-se destacar que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora do autor/devedor, inclusive, trata-se de matéria sumulada – verbete 380, STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para o deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela (atual tutela de urgência, art. 300 CPC) para abstenção/exclusão da inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, quando se discute a revisão do contrato, necessário o atendimento dos seguintes requisitos: 1º) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2º) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 3º) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração da aparência do bom direito a ensejar a concessão da tutela antecipada.
Dissentir de tal entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1082329/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) Não é outro o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VALORES.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE O CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO .
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ITEM II DA ORIENTAÇÃO Nº 4 DOBEM SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006878-56.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fabiane Pieruccini - J. 29.05.2019) Ressalte-se que a descaracterização da mora, consoante entendimento sedimentado pelo mesmo STJ (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009, pelo rito dos Recursos Repetitivos), depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), assim sendo, eventual abusividade dos encargos incidentes no período de inadimplência contratual não descaracteriza a mora.
Logo, discussões referentes a comissão de permanência e taxa dos juros moratórios não autorizam o afastamento da mora.
Ainda, de acordo com o tema 972, do STJ: 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp 1.639.320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018). – destaquei.
No caso dos autos, resulta inviável a antecipação da tutela de urgência pretendida, porque ausente a probabilidade do direito da parte autora, requisito exigido no artigo 300, do Código de Processo Civil, pois as teses suscitadas pela parte autora mostram-se, a princípio, dissonantes com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, de que são exemplos a capitalização de juros, em que se tem como possível sua incidência em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória n. 2.170/2001, desde que conste sua pactuação de forma expressa, no instrumento contratual, ou, ainda, se a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, de acordo com o REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973).
Ademais, a perícia contábil juntada com a inicial trata-se de prova unilateral, necessitando o caso do contraditório e de maior de dilação probatória. 5.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito (art. 300, CPC), INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 6.
Apesar de a causa versar sobre direitos que admitem transação, verifica-se que nestes tipos de ações de massa/repetitivas (revisional de contrato bancário), dificilmente há conciliação na audiência preliminar ou mesmo no curso da ação. 7.
Assim, observando o princípio constitucional da economia e celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), deixo de designar a audiência inaugural de conciliação prevista no artigo 334, do NCPC, pois a sua realização, no caso concreto, mostra-se pouco proveitoso e produtivo, inclusive, na petição inicial, a parte autora indicou o seu desinteresse na realização de tal audiência. 8.
Anoto que, havendo interesse na conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo. 9.
Desta forma, assim, cite-se a parte ré no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 10.
Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (CPC, art. 437, §1°). 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 02 de agosto de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
04/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:57
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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